TJDFT - 0706682-37.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES SALES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706682-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SOARES SALES REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Da apresentação de documentação de identificação atualizado.
Não havendo dúvidas razoáveis sobre a identidade da parte autora, não se faz necessária a juntada de RG atualizado.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade é aferida com base na teoria da asserção, considerando verossímeis o disposto na inicial, daí porque a parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora afirma, em síntese, que em 13/01/2023 firmou contrato de transporte rodoviário de pessoas junto até, no valor de R$ 520,80, nas datas 17/02 horário de saída 20h30min trecho Brasília-Belo Horizonte e retorno para o dia 21/02 às 19h, trecho Belo Horizonte-Brasília; que no dia 20/02 teve seu celular furtado e não mais teve acesso a ligações e SMS recebidos; que no dia da volta havia somente um veículo com saída para Brasília às 19h; que verificou a placa e não era o mesmo que havia sido informado no email de confirmação; que no local não tinha funcionário da ré para auxiliar; que outra passageira ofereceu o celular e entrou com seu usuário no aplicativo da ré e verificou que tinha um alerta de atraso; que passava das 19h;q eu havia outro passageiro com mesmo problema; que o outro passageiro notou um email enviado no mesmo dia após 17h noticiando a remarcação ; que a ré cancelou com menos de 2h para o embarque e a cidade estava com diversos pontos de bloqueio; que não havia tempo hábil para chegar no local de embarque; que não havia outras passagens de ônibus e teve que arcar com R$ 3.840,82 com passagens aéreas.
Requer, assim, condenação da ré no valor de R$ 3.840,82.
A parte ré, por sua vez, alega a inexistência de conduta ilícita; que houve comunicação prévia; que visando garantir a viagem, providenciou novas passagens a parte autora com partida da rodoviária de Belo Horizonte às 20h; que a comunicação foi realizada ao autor por email às 17h04min; que havia tempo suficiente para o embarque; que a rodoviária ficava a 3,2km do local; que procedeu ao reembolso integral da reserva; que observou o contrato; que inexiste dever de indenizar e requer, por fim, a improcedência.
Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, verifico que razão não assiste a parte autora.
O art. 40 da Resolução 5.974/2022 da ANTT dispõe: “Art. 40.
Independente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade fiscalizadora e impostas à transportadora em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas durante o percurso por período superior a 1 (uma) hora, ou de preterição de embarque de usuário com bilhete emitido, a transportadora: I - restituirá, de imediato, em caso de desistência do usuário, o valor do bilhete de passagem; ou II - realizará ou dará continuidade à viagem dos usuário que assim desejarem, sanadas as razões do atraso.
Art. 41.
Fica assegurada a imediata devolução do valor dos Bilhetes de Passagem pela transportadora ao usuário, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de 3 (três) horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
Conforme ID 165717875, pg. 08, a parte ré de forma prévia, às 17h04min, enviou para o autor email a qual noticiou a alteração de embarque para às 20h e o local na Rodoviária de Belo Horizonte.
O documento de ID 165717875, pg. 10, revela que a distância entre o local que o autor estava até a rodoviária era de 3,2km, o que equivale a aproximadamente 10min de carro.
Assim, tenho que não houve ato ilícito da ré, posto que esta logrou comprovar que procedeu com a comunicação prévia ao autor, com alteração de horário de embarque mínima em relação a originalmente prevista e o local próximo ao anteriormente fixado para embarque.
O fato do autor ter seu celular furtado um dia antes do embarque não possui qualquer nexo causal com os presentes e é fato que não pode ser atribuído a ré, sendo certo que os elementos apontam que não houve falha no dever de informar previamente.
Cumpre registrar que a parte ré procedeu ao reembolso dos valores das passagens a qual o autor não usufruiu.
Assim, ausente qualquer ato ilícito por parte da ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:30
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2023 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/07/2023 22:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES SALES - CPF: *41.***.*81-54 (AUTOR) em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES SALES em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/07/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 16:23
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 13:06
Expedição de Carta.
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26/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
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25/05/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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