TJDFT - 0709585-45.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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03/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709585-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 185265991 -), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:03:50 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
01/02/2024 01:46
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 01:45
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709585-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante da petição de ID 184106107, diga a parte credora sobre a quitação, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 12:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 27/11/2023.
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 14:12
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:12
Outras decisões
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 10:22
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:22
Outras decisões
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18/10/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:42
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 20:03
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 20:03
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:57
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709585-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O pedido do réu de tramitação do processo sob sigilo não merece prosperar, ante a não configuração, na espécie, da exceção prevista no art.93, IX, da Constituição Federal, a saber: Art.93 (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se o autor contra débitos inscritos pela ré em cadastros de inadimplentes referentes a contrato de empréstimo Saque-Aniversário FGTS, operações n. 946191918, 946191967 e 963195965, que alega serem indevidos, uma vez que os valores foram descontados diretamente da conta do FGTS do requerente.
Ressalta que entrou em contato com o réu, que reconheceu a realização dos descontos, porém alegou que a baixa dos débitos não ocorreu devido a não sensibilização do sistema.
Sustenta que a falha na prestação do serviço por parte do requerido vem gerando diversos prejuízos, aborrecimentos e constrangimentos, em função da negativação indevida.
Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência dos débitos referentes às operações em comento, diante da sua quitação, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a dezesseis salários-mínimos.
O réu, em sua contestação, afirma que não cometeu qualquer irregularidade.
Assevera que os descontos foram realizados diante da inadimplência do autor quanto à obrigação de pagamento das parcelas das operações de empréstimo indicadas na exordial.
Defende, por conseguinte, a licitude das cobranças e dos descontos, realizadas nos termos do contrato.
Sustenta a excludente de responsabilidade baseada na culpa exclusiva do autor.
Alega que agiu apenas no exercício regular do seu direito de credor.
Advoga pela inexistência de responsabilidade civil de sua parte e de danos morais na espécie.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A regularidade dos descontos efetuados na conta do FGTS do autor não é objeto de discussão da presente demanda, uma vez que o requerente contra eles não se insurge.
A questão posta a deslinde se refere, tão somente, à legitimidade ou não da inscrição negativa do nome do autor levada a efeito pelo réu, com fulcro nos débitos referentes às operações de empréstimos saque aniversário FGTS n. 946191918, 946191967 e 963195965.
Nesse ponto, em que pese as alegações do requerido no sentido da regularidade da restrição, por ter agido no mero exercício do seu direito reconhecido como credor, a documentação colacionada ao feito pelo requerente, ID 166234205, consistente em resposta do operador do FGTS, comprovantes de saques e extratos da conta do autor naquele fundo, extrato bancário da conta corrente do requerente, e registro de atendimento do autor na sua agência em Sobradinho/DF, demonstram o contrário.
Com efeito, os documentos acima referidos comprovam que os descontos das parcelas referentes às operações de saque aniversário FGTS foram efetivamente realizados na conta do autor no fundo em comento e que, apesar desse pagamento, os débitos não foram baixados no sistema do banco réu, por falta de sensibilização.
Desse modo, e sem maiores delongas, tenho que a autor logrou comprovar a quitação dos débitos cobrados e inscritos pelo requerido, conforme comprovante de negativação de ID 167597533, o que impõe a declaração de inexistência da dívida relacionada às operações de empréstimo objeto da demanda, n. 946191918, 946191967 e 963195965, em decorrência da sua quitação.
Do mesmo modo, e pelo mesmo motivo, merece prosperar o pedido de retirada das anotações restritivas de crédito levada a efeito pelo réu com base nos débitos das operações acima mencionadas.
Outrossim, ao abusar do seu direito de credor, o réu cometeu ato ilícito, nos termos do art.187 do Código Civil, e deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme ordena o art.14 do CDC, citado alhures.
A efetiva anotação do nome da parte autora em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida já paga, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para a) declarar inexistente o débito de R$ 486,00, vinculado ao contrato 0000002002288692000; b) determinar a exclusão do registro da dívida apontada em seus sistemas e nos cadastros de proteção ao crédito e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, de indenização por danos morais, isto em razão de cobrança indevida que ocasionou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes. 2.
Consta dos autos que a autora/recorrida foi surpreendida em janeiro de 2020 ao saber que estava com nome negativado por dívida em favor da recorrente, a qual foi quitada em dezembro de 2015. 3.
Nas razões recursais, a recorrente alega não haver cometimento de ilícito, pois suas condutas refletiam apenas o exercício regular de direito como credor.
Desse modo, sustenta não haver na situação em apreço qualquer dano moral a ser indenizado.
Requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, ao menos, a redução da quantia estipulada em sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 18573517). 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Conforme fundamentado na sentença, é incontroverso que houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (ID 18573300, págs. 1 e 2) e que a dívida utilizada como justificativa da anotação foi paga em 2015 (ID 18573300, págs. 3 e 4). 4.
De outra sorte, como observado pelo Juízo de origem, a instituição financeira não conseguiu demonstrar as alegações feitas nos autos.
Assim, fica evidenciado que a instituição financeira manteve indevidamente o gravame por vários anos, mesmo após o pagamento do débito, o que acabou por gerar constrangimento à consumidora. 5.
Os fatos acima descritos por si ensejam indenização pelos danos causados.
Comprovada que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi indevida, resta configurado o dano moral presumido.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição e a manutenção indevida do nome de consumidor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, independentemente de demonstração da ofensa moral (precedente: Acórdão nº 1195153, Proc. nº 07024473620198070016, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 26/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Por fim, no tocante à fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração, entre outros fatores, a gravidade do dano, os constrangimentos experimentados pela consumidora e o poder econômico da empresa lesante.
Também deve-se sopesar a função pedagógico-reparadora da indenização a fim de que a empresa não retorne a praticar os mesmos atos.
Desse modo, por todo o conjunto probatório e tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que a quantia de R$ 3.000,00 atende perfeitamente a todos os critérios supramencionados.
No restante, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Destaca-se, por fim, que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais segue entendimento da jurisprudência desta Turma em julgados semelhantes ao presente. (Acórdão 1270864, 07019967420208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1270704, 07000499720208070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no PJe: 13/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais para R$3.000,00, mantendo os demais comandos. 9.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de parte vencida. 10.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995. (Acórdão 1283261, 07035898020208070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no DJE: 24/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGOS PROCEDENTES os pedidos para; i) DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados e inscritos pelo réu vinculados às operações de empréstimo saque aniversário FGTS n. 946191918, 946191967 e 963195965, devendo o requerido se abster de efetuar novas cobranças e/ou inscrições negativas a elas relativas, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança e ou inscrição negativa indevida, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil e reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil; e ii) CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data desta sentença.
EXPEÇAM-SE ofícios aos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC para que EXCLUAM de seus cadastros as anotações em nome da parte autora levadas a efeito pelo réu, concernentes aos débitos objetos da presente demanda.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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07/09/2023 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/09/2023 23:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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04/09/2023 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2023 00:10
Recebidos os autos
-
03/09/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709585-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 04/09/2023, ÀS 14 H.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/09/2023 14:00 Sala 2 - Vara Civel NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
06/08/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/08/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709585-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/07/2023 07:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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