TJDFT - 0711361-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706581-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PINTO DE QUEIROZ EXECUTADO: WILTON IOTTO DE PAIVA TAVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado quitar o débito.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada nos termos da decisão de id 238352845.
Após, procedam-se as pesquisas ali autorizadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 10:14:34.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
04/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711361-32.2022.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS SENTENÇA Trata-se ação de reparação de danos proposta por ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES em desfavor de ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS – SARAH BRASÍLIA, conforme qualificações constantes nos autos.
Alega a parte autora que é uma pessoa produtiva e atleta, sendo que, em 2015, após sentir dores no ombro esquerdo, realizou sua primeira intervenção cirúrgica (artroscopia).
Já em 11 de janeiro de 2016 passou a ser acompanhado na Rede Sarah em face de problemas na coluna, sob os cuidados do médico Dr.
Marco Rolando Sainz Queiroga, inscrito sob o CRM-DF 11.462.
Informou, ainda, ter sido avaliado pela neurocirurgia da Rede Sarah no mesmo ano, obtendo a identificação de canal estreito cervical, sendo-lhe indicado procedimento neurocirúrgico de laminoplastia cervical, que foi realizado em 6 de setembro de 2016.
Detalhou que evoluiu com melhora transitória e posterior piora cerca de três a seis meses depois, caracterizada uma piora progressiva da marcha, dor lombar e restrição dos movimentos da coluna.
Contudo, asseverou que a data acima foi utilizada apenas para delimitar o início de problemas na coluna lombar, pois, as lesões na região lombar, a princípio, não guardam relação com a cirurgia na cervical e já existiam desde janeiro de 2016.
Destacou que, apesar das referências às lesões da coluna lombar somente terem sido inseridas no prontuário do autor a partir de 27/09/2018, o relatório datado de 07/08/2020, expressamente, informa que os relatos de dor na lombar tiveram início 3 meses após a cirurgia cervical realizada em 06/09/2016.
No mesmo registro, há informação de que a piora no padrão da marcha foi percebida 6 (seis) meses após a cirurgia, ou seja, em 06/03/2017.
Teceu informações sobre incongruências constatadas em seu prontuário médico e possível ocorrência de adulteração para excluir as anotações referentes às dores na coluna lombar em consultas anteriores à 8/10/2018 e evitar possível responsabilidade por erro médico.
Não obstante, esclareceu que, em 19 de novembro de 2018, foi internado e submetido a nova cirurgia no dia seguinte, sob os cuidados do médico Dr.
Marco Rolando Sainz Queiroga, inscrito sob o CRM-DF 11.462, defendendo que o ato cirúrgico deveria ter sido realizado muito antes e que a demora em sua realização agravou seu quadro clínico, impedindo-o de ter maiores chances de melhora.
Desse modo, pondera que a responsabilidade do requerido é dupla pois, além da demora na realização da cirurgia, não foram solicitadas as realizações de exames, como se vê na sequência de dados apresentada em seu prontuário e porque não foram adotadas as posturas necessárias diante da constatação da marcha claudicante.
Discorre sobre a responsabilidade objetiva da requerida e aplicação da teoria da perda de uma chance.
Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$100.000,00 e danos estéticos no valor de R$50.000,00.
Decisão de recebimento da inicial e deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor no ID 120414673.
Citada (ID 122385708), a parte ré apresentou contestação no ID 124814484.
Suscita, em sede prejudicial, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão.
No mérito, defende a ausência de erro médico e, por conseguinte, de dano indenizável, uma vez que a assistência oferecida foi totalmente adequada.
Ressaltou que a responsabilidade civil subjetiva por erro médico só ocorrerá se o profissional responsável tiver agido em desconformidade com a lex artis, ou seja, com as regras técnicas impostas pelas ciências médicas, o que não ocorreu no caso em tela.
Aduziu que nenhum profissional poderá assumir o resultado de curar ou salvar o paciente, devendo, sim, proporcionar ao paciente adequado tratamento dentro das especificações da ciência médica e métodos reconhecidos no exercício da profissão.
Asseverou que, no presente caso, não há prova robusta da ocorrência de imperícia, negligência ou imprudência ou, ainda, confirmação do mau emprego da técnica correta que possam ter originado danos passíveis de reparação.
Quanto aos danos estéticos, aduziu não haver prova suficiente para a análise do referido pedido, vez que não há imagens, fotografias digitais ou mesmo qualquer indício que o autor tenha sofrido deformidade visível da região operada, marcada por cicatrizes cirúrgicas que se consolidaram com resultado não-estético e por abaulamentos irregulares.
Destaca a existência de ação n. 0701609-45.2018.8.07.0011 movida pelo autor, com causa de pedir semelhante, em que a conclusão da perícia a isenta de culpa e requereu a juntada da prova pericial emprestada do referido processo.
Manifestação em réplica no ID 126439766.
Em sede de especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID’s 126699030, 127026497 e 127494558.
Decisão saneadora no ID 127535381.
Na oportunidade, foi rejeitada a prejudicial de prescrição e deferida a prova pericial.
Laudo pericial juntado no ID 160478995.
Resposta aos quesitos complementares anexadas no ID 167918171.
A sentença proferida no ID 167272543 foi anulada por meio do acórdão anexado no ID 184869418.
As partes foram intimadas acerca dos esclarecimentos complementares apresentados pela Perita Judicial (ID 185070500), tendo a parte autora pugnado pela realização de nova exame pericial, nos termos do art. 480, do CPC.
Pugnou, ainda, pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial com a condenação da requerida ao pagamento por danos morais e estéticos (ID 186158915).
A parte ré, por sua vez, sustentou ser desnecessária a realização de nova perícia e que, eventuais omissões deverão ser respondidas pela ilustre Perita já nomeada pelo Juízo.
Requereu, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 187177568).
O pedido de realização de nova perícia foi indeferido no ID 187438878, sendo oportunizada às partes prazo para apresentação de alegações finais.
Alegações finais apresentadas pela ré no ID 191308365 e pela parte autora no ID 192180672, oportunidade em que requereu a oitiva da perita e do assistente técnico em audiência de instrução e provável julgamento, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC (ID 192180672).
No despacho de ID 194169799, foi determinada a intimação das partes para apresentarem eventuais quesitos complementares a serem enviados à Perita.
Na oportunidade, o autor anexou novo exame e indicou os quesitos na petição de ID 195034147 e a parte ré se manifestou no ID 196258849.
Laudo Complementar anexado no ID 202603964.
Manifestação da parte autora no ID 205162833.
A parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Foi produzida a prova pericial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do CPC.
O laudo pericial foi apresentado e as partes se manifestaram, com a consequente observação do contraditório e apresentação de esclarecimentos complementares.
Portanto, homologo o laudo, não obstante a impugnação da parte autora, questão que será devidamente analisada com o mérito da lide.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Assim, passo a análise do mérito.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Conforme delimitado na decisão saneadora ID 127535381, a controvérsia se mantém em torno da existência de nexo causal entre a conduta da ré e a ausência de melhora do quadro clínico do autor, cabendo a este a prova acerca do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Por sua vez, incumbe à ré o ônus da prova quanto à correta adoção de procedimentos e avaliações médicas, além das questões atinentes às lacunas nos prontuários médicos.
A questão deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90, em razão da natureza de relação de consumo.
Com efeito, constata-se que a ré é pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público de saúde com habitualidade e profissionalismo – referência em reabilitação, inclusive –, consubstanciado perfeita subsunção ao art. 3º, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, extensível aos prestadores de serviço público, ao passo que o postulante se adequa na definição de consumidor, visto ser o destinatário final do serviço médico, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor.
Em complementação, deve-se observar as normas do Código Civil referentes à responsabilidade civil contratual.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular.
A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão prevalece o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável; e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
No presente caso, não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado médico ou do hospital na causação de dano ao particular, mas de verificar se a prestação defeituosa do serviço, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
A indenização apenas será devida se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço).
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado).
Na hipótese, diante da necessidade da produção de perícia médica para esclarecer acerca da existência de nexo causal entre a conduta da parte requerida (escolha do procedimento cirúrgico e demora no diagnóstico) e a ausência de melhora ou piora do quadro clínico do autor, sobreveio aos autos laudo detalhado e preciso de ID 160478995, complementado nos ID’s 167918171 e 202603964, no qual a perita nomeada pelo Juízo, a médica Dra.
JULIANE WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE, concluiu que: “O REQUERENTE, que até 2015 desfrutava de uma condição de saúde que lhe permitia praticar atividades físicas, trabalhar e ter uma participação social plena, passou a apresentar quadro progressivo de comprometimento neurológico dos 4 membros, bem como alteração da fala.
O quadro neurológico em comento é causa de limitações funcionais importantes.
No Hospital SARAH, foi submetido a procedimentos cirúrgicos de Descompressão da Coluna Cervical e da Coluna lombar, a programas de reabilitação física, bem como houve investigação para concomitância de outra possível Doença Neurológica Degenerativa.
De acordo com as informações obtidas na avaliação médico pericial e após minuciosa análise da documentação médica que integra os autos, não foi identificado nexo causal entre a conduta da parte REQUERIDA e a ausência de melhora do quadro clínico do autor.
Não há elementos para caracterizar que o fato de a cirurgia da coluna lombar ter ocorrido em 20/11/2018 se configure como causa ou fator contributivo para piora clínica neurológica do REQUERENTE. É preciso considerar que, além da gravidade inerente ao próprio quadro de mielopatia espondilótica cervical, permanece vigente a possibilidade de que exista uma Doença Neurodegenerativa associada, que contribua para a evolução clínica observada no caso específico.” Grifou-se.
Em resposta ao quesito 7, consistente em esclarecer acerca da existência de tratamento conservador ou cirúrgico para a patologia diagnosticada em 11/01/2016, a Perita afirma que: “sim.
Tratamento conservador: o qual inclui medidas como fisioterapia, uso de colar cervical e restrição de atividades, para pacientes com idade muito avançada ou sem condições clínicas para cirurgia.
Considera-se que o tratamento conservador tem resultados variáveis a curto prazo, mas não interfere na evolução natural da mielopatia.
Tratamento cirúrgico: é o tratamento padrão, existem diferentes técnicas cirúrgicas, todas com o objetivo comum de descomprimir a medula espinhal”.
Já no quesito 8, esclarece que: “o manejo cirúrgico é considerado o método de escolha em casos de mielopatia espondilótica cervical clinicamente evidente.
Existem evidências que favorecem o tratamento cirúrgico precoce mesmo em pacientes com sinais leves de mielopatia cervical espondilótica.” Assim, depreende-se que os danos sofridos pelo autor não decorreram da intervenção médica praticada pelo médico preposto da ré.
Destaca-se que, além dos diagnósticos que deram causa às cirurgias realizadas, quais sejam, Tetraparesia espástica decorrente de mielopatia cervical espondilótica e Estenose de Canal Lombar, o autor também foi diagnosticado com Diabetes Mellitus.
Ademais, conforme descrito no item 5.1.3 do laudo de ID 160478995, diferentes especialistas cogitaram a possibilidade de existência de alguma doença Neurodegenerativa associada.
Ademais, há conclusão no sentido de que já existiam sintomas neurológicos anteriormente à cirurgia realizada em 06/09/2016, bem como que após a cirurgia o paciente prosseguiu em acompanhamento multidisciplinar e processo de reabilitação física (quesitos 23 e 24).
Já no quesito 26, a Perita esclarece que, no período de dezembro/2016 a março/2017, não há evidências de que as queixas eram relativas a dor lombar.
Vide, nesse sentido, que em 09/01/2017 há registro sobre a inexistência de dor neuropática e que, de acordo com a anamnese, não havia queixa de dor no período questionado.
Perguntada acerca da possibilidade de afirmação que o quadro clínico do autor não foi adequadamente investigado, em razão do intervalo de tempo transcorrido entre o surgimento do quadro de dor na lombar e realização de exames de imagens pela parte ré, respondeu que: não.
De acordo com a anamnese, houve crise de dor lombar em outubro/2017.
Em 11/05/2018 há registro de que foram avaliadas Resssonâncias Magnéticas da Coluna Cervical, Torácica e Lombar realizadas em serviço externo.
Ademais, no período de maio/2018 até a cirurgia da coluna lombar (20/11/2018), foram realizados outros exames complementares e avaliações especializadas para diagnóstico diferencial dos sintomas neurológicos.
Não houve comprovação de falha técnica em relação aos procedimentos adotados pela requerida ou, ainda, confirmação da ocorrência de atraso na indicação cirúrgica de descompressão lombo-sacra, conforme descrito nos quesitos 41 e 42.
Embora o autor aponte falhas no trabalho pericial e busque prestigiar as conclusões do seu assistente técnico, não se observa no laudo pericial falhas passíveis de afastar as conclusões da ilustre perita, em especial quando se observa o cuidado na elaboração das respostas aos quesitos apresentados pelas partes, tanto no laudo principal quando na sua complementação.
Desse modo, resta afastada a tese de ocorrência de erro médico.
A escolha de tratamento cirúrgico ou conservador deve ser realizada após análise individual do quadro clínico do paciente, cabendo ao médico especialista informar a opção que melhor se adequa ao caso, bem como os riscos de realização dos procedimentos escolhidos e os riscos decorrentes da ausência de sua realização.
Assim, não há como se atribuir as sequelas ou agravamento do quadro clínico do autor à requerida.
O fato de o tratamento escolhido não ter obtido sucesso para a cura ou melhora no quadro clínico do paciente não pode ser entendimento como erro médico.
Em relação aos esclarecimentos sobre os riscos das cirurgias, vislumbro ter sido anexado, ainda que após a elaboração do laudo, os termos de consentimento em relação à ambas as cirurgias (ID’s 160635529 e 160635530).
O questionamento acerca da intempestividade da juntada dos referidos documentos restou prejudicado após a cassação da sentença e reabertura da instrução processual.
Não obstante, infere-se do prontuário anexado aos autos que o autor recebeu orientação antes da realização do ato cirúrgico, o que foi, inclusive, reforçado pela Perita no quesito 21 (ID 160478995).
Tal informação também foi reiterada no laudo complementar de ID 202603964, quesito 1.
Desse modo, não demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo autor, estando ausente um dos pressupostos ensejadores da responsabilização civil, constata-se que os pedidos formulados na inicial não comportam acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §5º, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, promova-se o necessário ao pagamento administrativo dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/09/2024 23:11
Recebidos os autos
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18/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 23:11
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Associação das Pioneiras Sociais em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711361-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca das informações complementares do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 08:23:06.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
02/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 23:57
Juntada de Petição de laudo
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29/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711361-32.2022.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DESPACHO Intimados a apresentar alegações finais por meio da decisão de ID 187438878, a parte autora requereu em sua petição de ID 192180672 a oitiva da perita e do assistente técnico.
Todavia, verifica-se que os esclarecimentos da perita podem ser prestados como quesitos complementares a serem elaborados de forma escrita.
Assim, intime-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem eventuais quesitos complementares a serem enviados à perita.
Após, o prazo, proceda a Secretaria a intimação da i. perita para que apresente laudo complementar.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/04/2024 22:29
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 04:47
Recebidos os autos
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07/03/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 04:47
Outras decisões
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21/02/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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20/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Ciente do Acórdão, id. 184869418, que provimento a Apelação para anular a r. sentença e determinou o retorno dos autos ao Primeiro Grau para regular prosseguimento da fase instrutória, com a intimação das partes sobre os esclarecimentos complementares apresentados pela Perita Judicial.
Intimem-se as partes sobre os esclarecimentos complementares apresentados pela Perita Judicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 10:05:38.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 10:18
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:17
Outras decisões
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30/01/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/01/2024 09:29
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:31
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Associação das Pioneiras Sociais em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 22:53
Juntada de Petição de laudo
-
07/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 28/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 18:16
Juntada de Petição de laudo
-
16/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 13:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2023 20:53
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
11/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/01/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de Associação das Pioneiras Sociais em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2022 17:21
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIS GIUSTI em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Associação das Pioneiras Sociais em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Associação das Pioneiras Sociais em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de KAOUE FONSECA LOPES em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 17:58
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/09/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FONSECA em 22/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Associação das Pioneiras Sociais em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO FONSECA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de Associação das Pioneiras Sociais em 12/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de Associação das Pioneiras Sociais em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Associação das Pioneiras Sociais em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 14:13
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/06/2022 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 09:44
Recebidos os autos
-
10/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/06/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/06/2022 13:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 08:51
Recebidos os autos
-
17/05/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 21:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de Associação das Pioneiras Sociais em 13/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ILDIMAR DE OLIVEIRA MARQUES em 28/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/04/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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