TJDFT - 0742550-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742550-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação de conhecimento, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em desfavor de FIDJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes devidamente qualificadas. 2.
As partes firmaram acordo para cumprimento da obrigação, conforme se observa do termo de ID 238186506.
O pedido se encontra dentro dos limites legais. 3.
A demanda foi extinta por intermédio dos provimentos jurisdicionais pretéritos. 4.
Por outro lado, o atual Código de Processo Civil admite a homologação de acordo extrajudicial e confere a tal decisão a natureza de título executivo judicial. 5.
Do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo celebrado na forma do termo de ID 238186506, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” e 515, III do CPC. 6.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Registre-se, desde já, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
06/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:28
Homologada a Transação
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06/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 06:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 06:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742550-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o requerimento de suspensão, por ausência de fundamento legal que justifique a medida. 2.
Considerando a ausência de requerimento de produção de novas provas (ID 230462841 e 230675788), anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
27/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:35
Indeferido o pedido de FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
-
27/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2025 13:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 12:35
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:27
Outras decisões
-
21/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 17:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 14:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742550-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADO opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:06:00.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
10/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 18:12
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 18:11
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:25
Outras decisões
-
04/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2024 16:41
Outras decisões
-
17/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/10/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
20/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742550-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
INDEFIRO o pedido da executada sob o ID 207079254, e mantenho a decisão sob o ID 197713631, pelos seus próprios fundamentos, não existindo qualquer nulidade na citação efetivada. 2.
No mais, deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.1 Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 2.2.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 3.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
28/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 10:50
Indeferido o pedido de FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
-
26/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:57
Outras decisões
-
09/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:00
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742550-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do crédito em que conste as penalidades previstas 523, §1º do Código de Processo Civil. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
01/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:45
Decorrido prazo de FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:00
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:56
Outras decisões
-
13/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742550-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, em desfavor de FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$6.584,41. 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço de ID nº 180329770, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
05/03/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:52
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 12:14
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742550-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, em desfavor de FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora ter incorporado a SICOOB CREDILOJISTA, em 1º.8.2018, para fins de dirimir prejuízos do quadro social e alavancar as operações.
Aduz que o processo de incorporação foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 14.7.2018, assim como o rateio das perdas correspondentes.
Narra ter sido realizada Assembleia Geral Ordinária em 30.4.2022, oportunidade na qual definida a cobrança judicial do rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB CREDILOJISTA, nos casos dos associados que deixaram de operar com a requerente, que tenham optado pelo desligamento, ou que tiverem sido excluídos do quadro associativo por ordem do Banco Central do Brasil.
Expõe ter sido realizada auditoria especial, na qual foram constatadas perdas de R$ 13.973.418,29 (treze milhões, novecentos e setenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), tendo sido recuperado, até junho de 2022, o montante de R$ 332.002,10 (trezentos e trinta e dois mil, dois reais e quarenta centavos).
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 5.887,17 (cinco mil, oitocentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), relativa à sua quota parte no prejuízo apurado.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 175104230 a 175105403.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 175105402 e 175105403.
Citado, a ré não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o §1º do artigo 1.095 do Código Civil que é limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
Em igual sentido, são os artigos 80 e 89 da Lei n. 5.764/71, os quais assim dispõem: Art. 80.
As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único.
A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art. 89.
Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
Consignadas essas premissas, pretende a autora cobrar da ré o rateio das perdas originárias do exercício de 2018 da SICOOB CREDILOJISTA, por aquela incorporada, com base nas decisões assembleares havidas em 14.7.2018 e 30.4.2022.
Com efeito, as aludidas assembleias estabeleceram o quantum e a forma de compensação dos prejuízos aferidos por auditoria especialmente designada para esse fim (IDs n. 175104239, 175104240 e 175104242).
Para além da regulamentação acima delineada, o próprio estatuto autoral prevê o reteio das perdas, nos termos do seu artigo 28: Art. 28.
As perdas apuradas no exercício serão cobertas com recursos provenientes do Fundo de Reserva ou, no caso de insuficiência de saldo, de forma alternativa ou cumulativamente, das seguintes formas: I. mediante compensação por meio de sobras dos exercícios seguintes, desde que a cooperativa: a) mantenha-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente; b) conserve o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas, evitando que os novos associados suportem perdas de exercícios em que não eram inscritos na sociedade; c) atenda aos demais requisitos exigidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Sicoob Confederação e pelo Sicoob Planalto Central.
II. mediante rateio entre os associados, considerando-se as operações realizadas ou mantidas na Cooperativa, excetuando-se o valor das quotas partes integralizadas, segundo fórmula de cálculo estabelecida pela Assembleia Geral, observada a regulamentação em vigor. § 1º.
Os resultados de cada semestre são distintos entre si, sendo submetidos separadamente à apreciação da Assembleia. § 2º.
Compete a Assembleia Geral fixar os percentuais para a inscrição na fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com base nas operações de cada associado, realizadas ou mantidas durante o exercício findo, no SICOOB CREDFAZ.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES E COM AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO INTERNA ENTRE A COOPERATIVA E OS COOPERADOS.
PARTIÇÃO ENTRE OS COOPERADOS DE PREJUÍZOS DA COOPERATIVA.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
FRAUDE COMETIDA POR EX-GESTORES.
OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO RATEIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 89 DA LEI N. 5.764/1971. 1.
As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso, no entanto não se coadunam com ataque ao pronunciamento judicial para obter sua cassação ou reforma. 1.1.
Inadmissível a formulação de pleito de reconhecimento da nulidade da citação e da revelia em contrarrazões de apelação, devido à inadequação do instrumento como meio de defesa recursal. 2.
Se o documento for indispensável ao pleito autoral, deverá instruir necessariamente a petição inicial e, se interessa à defesa do réu, deve acompanhar a contestação, em qualquer das situações sob pena de preclusão; no entanto, caso se trate de documento novo, a juntada poderá ocorrer posteriormente, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil. 2.1.
Mostra-se incabível a juntada de documentação por ocasião da apresentação das razões ou das contrarrazões recursais, quando não se tratar de documentos novos ou destinados a fazer prova contrária a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Documento não conhecido. 3.
O pedido de concessão de tutela de urgência na apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.
A pretensão declaratória de inexigibilidade de obrigação de pagamento do rateio, deduzida pela cooperada em desfavor da cooperativa de crédito, não está fundada em relação contratual de empréstimo, mas no vínculo estatutário em que o cooperado está obrigado a participar do rateio de prejuízos da entidade cooperativa, tratando-se de relação cível não consumerista, de modo que não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a Lei n. 5.741/1971 e o Código Civil. 5.
O artigo 89 da Lei n. 5.764/1971 se aplica irrestritamente a qualquer perda experimentada pela cooperativa no exercício de suas atividades, não se excluindo de sua incidência o prejuízo decorrente de fraude praticada contra a entidade por seus gestores. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Honorários recursais não majorados. (Acórdão 1770799, 07109029320238070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ficha de ID n. 175104243, nessa toada, atesta a condição de cooperada da ré e o cálculo de ID n. 175105401 revela o rateio dos prejuízos acima relacionados, os quais não foram oportunamente por aquela quitados, apesar da notificação extrajudicial de ID n. 175105397.
Cabível, pois, a cobrança vindicada.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor da autora subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia indicada na planilha de ID n. 140541796, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir de sua elaboração, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação de ID n. 175105397.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
30/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 14:07
Decorrido prazo de FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44 (REQUERIDO) em 26/01/2024.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
17/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:00
Outras decisões
-
16/10/2023 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/10/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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