TJDFT - 0703328-82.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:36
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAYANA CAMPOS NUNES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
ASSINATURA DIGITAL.
SENTENÇA MANTIDA.
PARTE RÉ CITADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. 1. “Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito.” (TJDFT.
Acórdão 1861096, APC 07006904920248070010, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, j. 9/5/2024, DJe 20/5/2024). 1.1.
No caso, após ter sido reiterada a determinação de emenda da petição inicial, a parte autora, intimada, quedou-se inerte, razão por que deve ser mantida a sentença pela qual foi indeferida a petição inicial por não atendimento à ordem de emenda, quanto à regularização da representação processual da autora (assinatura digital que não atende ao art. artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006). 2.
A jurisprudência orienta no sentido de que “5.
Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.” (REsp 1.801.586/DF, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 2.1.
Após a prolação da sentença, a ré/apelante foi citada para apresentar as contrarrazões.
Assim, tendo sido apresentada a defesa na fase recursal, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do causídico da parte ré/apelada, os quais deverão tomar como parâmetro o valor da causa, pois o indeferimento da inicial não importa em condenação, nem pode ser economicamente apreciada. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
02/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:53
Conhecido o recurso de MAYANA CAMPOS NUNES - CPF: *37.***.*01-27 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/04/2024 20:37
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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