TJDFT - 0703328-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAYANA CAMPOS NUNES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAYANA CAMPOS NUNES em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703328-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYANA CAMPOS NUNES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 25/09/2024- ID 213145666 ( ID 190600868 - Sentença e ID 213145658 - Acórdão: Negado provimento à apelação).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:49:35.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
02/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
02/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:17
Indeferido o pedido de MAYANA CAMPOS NUNES - CPF: *37.***.*01-27 (REQUERENTE)
-
10/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:11
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703328-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYANA CAMPOS NUNES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 187562244), quedou-se inerte (ID n. 190586419). 2.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Ante a gratuidade de justiça que ora lhe defiro, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 4.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
20/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:09
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/03/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MAYANA CAMPOS NUNES em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:18
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/02/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703328-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAYANA CAMPOS NUNES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 2.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 3.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 4.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID n. 185146134, das seguintes formas: 4.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 4.2.
Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 5.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para os seguintes fins: 5.1.
Formular pedido quanto à dívida cuja declaração de inexigibilidade se sequer, declinado expressamente o seu valor. 5.2.
Juntar o documento de ID n. 185146139 com a indicação do CPF da parte autora, ou, ao menos seu nome, pois, da maneira como exibido, pode pertencer a terceiro estranho à lide. 5.3.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e carteira de trabalho, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 6.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com a alteração solicitada. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. 8.
Promova-se a reclassificação do feito para procedimento comum. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
30/01/2024 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702281-15.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Eneida Araujo Andrade
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 12:35
Processo nº 0742498-32.2022.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Excalibur Comercio de Ferragens LTDA
Advogado: Kleber Silva do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 18:02
Processo nº 0703998-57.2023.8.07.0001
Gilberto Mattos Pereira Junior
Sergio Odilon Saldanha
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 13:06
Processo nº 0703998-57.2023.8.07.0001
Sergio Odilon Saldanha
Gilberto Mattos Pereira Junior
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 17:01
Processo nº 0703328-82.2024.8.07.0001
Mayana Campos Nunes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:28