TJDFT - 0703263-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de HARAS CORTES AGROPECUARIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de HARAS CORTES AGROPECUARIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703263-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS REU: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME, DANILO CORTES ANDRADE, HARAS CORTES AGROPECUARIA LTDA, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:43:52.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
11/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 11:05
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:12
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:46
Extinto o processo por desistência
-
10/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703263-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS REU: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME, DANILO CORTES ANDRADE, HARAS CORTES AGROPECUARIA LTDA, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição dos ofícios solicitados por meio da petição de ID 194976040, uma vez que, nos termos dos artigo 240, §2º do NCPC, cabe ao autor fornecer o endereço atualizado do réu para fins de citação, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo nesse ônus.
Desta feita, fica o autor intimado a fornecer o endereço atualizado dos réus, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:15:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:51
Indeferido o pedido de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
29/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703263-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS REU: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME, DANILO CORTES ANDRADE, HARAS CORTES AGROPECUARIA LTDA, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para citar os réus para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecerem embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701).
Endereços para cumprimento dos mandados: a) CONTROLLE INCORPORAÇÕES LTDA: SRTVS QD. 701, BLOCO O, SALA 520, ASA SUL -DF (Clipping Office); b) DANILO CORTES ANDRADE, HARAS CORTES AGROPECUARIA LTDA, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, podendo as pessoas jurídicas serem citadas na pessoa de seu representante legal DANILO CORTES ANDRADE: SMPW QUADRA 26 CONJUNTO 3 - LOTE 01 - CASA D - SETOR DE MANSÕES PARK WAY BRASÍLIA-DF CEP 71745-603.
Sr(a). oficial de justiça poderá entrar em contato com a síndica do condomínio, Sra. a ELIANE SCHRODER DE MOURA, CPF *26.***.*88-91, telefones (61) 3022-2537; (61) 3041-8996; (61) 3343-3254; (61) 3344-3891; (61) 98135-2166 a fim de se confirmar que o requerido DANILO CORTES ANDRADE ainda reside no endereço.
Fica o autorizado o cumprimento do mandado em horário especial, preferencialmente após às 20:00, em dias de semana e aos finais de semana, na parte da manhã, conforme requerido na petição de ID 191133421.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 23:51:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703263-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS REU: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME, DANILO CORTES ANDRADE, HARAS CORTES AGROPECUARIA LTDA, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Fica o Autor intimado a se manifestar acerca da diligência não cumprida do requerido CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME.
Deve, ainda, esclarecer o pedido de renovação da diligência dos demais requeridos por oficial de justiça, para que o oficial de justiça entre em contato com o síndico do condomínio, através de interfone, a fim de averiguar se o executado ainda reside no endereço, visto que na diligência anterior, restou consignado nas certidões do oficial de justiça de ID 187752886 e ID 187138770 que endereço informado trata-se de um condomínio fechado, sem porteiro onde o interfone não atende.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 20:21:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703263-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS REU: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME, DANILO CORTES ANDRADE, HARAS CORTES AGROPECUARIA LTDA, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de trinta dias para o autor dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:29:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0703263-87.2024.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS Requerido: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME e outros CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das diligências dos Oficiais de Justiça com suas finalidades não atingidas.
Prazo 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 17:33:52.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0703263-87.2024.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS Requerido: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME e outros CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca das diligências de IDs 186875334, 186875333 e 186301536.
Prazo dez dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:11:44.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703263-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS REU: CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME, DANILO CORTES ANDRADE, HARAS CORTES AGROPECUARIA LTDA, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em desfavor de CONTROLLE INCORPORACOES LTDA - ME, DANILO CORTES ANDRADE, HARAS CORTES AGROPECUARIA LTDA, ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, LOTUS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que, em 20/06/2023, firmou com os requeridos termo de acordo nos quais estes se comprometeram a efetuar o pagamento, com desconto, do valor de R$ 125.000,00 até o dia 17/10/2023.
Aduz que o referido termo contém cláusula consignando que, em caso de inadimplemento, o valor pago, perdido o desconto, seria de R$ 185.885,18.
Discorre que, em que pese o acordado, os requeridos não efetuaram o pagamento devido.
Alega que o requerido DANILO CORTES ANDRADE é devedor contumaz, tendo por hábito ocultar seu patrimônio como forma de lesar seus credores.
Diz que o requerido possui direito de explorar economicamente o cavalo reprodutor Eldorado da Boa Terra, o qual é avaliado em milhões de reais.
Requer, assim, como forma de garantir o resultado útil do processo: (...) a) o deferimento da tutela cautelar para determinar o bloqueio de transferência do animal Eldorado da Boa Terra até ulterior decisão, o que será efetivado através da expedição de ofício eletrônico destinado à ABCCMM ([email protected] e [email protected]), com a determinação a ela para fazer constar no registro do animal o bloqueio deferido; a.1) seja conferida força de ofício à decisão e seja determinado o seu cumprimento com urgência; Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste aos autores.
Em que pesem as alegações formuladas nos autos, não juntou o autor documentação comprobatória de que os requeridos, de fato, estejam se desfazendo de seu patrimônio com o objetivo de lesar seus credores.
As decisões proferidas em processos judiciais diversos, decisões estas feitas em cognição sumária, não são suficientes para tanto, haja vista que consubstanciam entendimento próprio de juízo singular acerca das questões postas nos respectivos autos.
Destaque-se que os referidos entendimentos, em tese, foram construídos com base em documentação que sequer constam dos presentes autos.
Soma-se a isso o fato de que o inadimplemento narrado se deu há mais de 03 meses, tendo o autor optado por ajuizar a presente ação somente neste momento, mesmo argumentando que o requerido DANILO CORTES ANDRADE é devedor contumaz.
Tal fato afasta, a princípio, a argumentação de que há urgência na concessão do arresto solicitado.
Neste esteio, necessário que se instaure o contraditório, de modo que os requeridos possam, mediante exercício da ampla defesa, apresentar suas respectivas versões dos fatos.
Ante o exposto INDEFIRO o arresto cautelar.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para citar os réus para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecerem embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701).
Endereços para cumprimento dos mandados: a) CONTROLLE INCORPORAÇÕES LTDA: ST SRTVS Quadra 701, Bloco O, Edifício Multiempresarial, nº 110, Sala 420, Parte X4, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.340-000; b) DANILO CÔRTES ANDRADE: SMPW Quadra 26, Conjunto 3, Lote 01, Casa D, Setor de Mansões Park Way, Brasília/DF, CEP: 71.745-603; c) HARAS CÔRTES AGROPECUÁRIA LTDA, na pessoa de DANILO CÔRTES ANDRADE: SMPW Quadra 26, Conjunto 3, Lote 01, Casa D, Setor de Mansões Park Way, Brasília/DF, CEP: 71.745-603; d) ELDORADO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.: SRTVS QD 701 Conjunto e Bloco 01, nº 12, Sala 209 Parte C47, Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70340-901; e) LOTUS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA: SRTVS QD 701 Conjunto e Bloco 01, nº 12, Sala 209 Parte C47, Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70340-901.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (NCPC art. 701, § 1º).
Advirtam-se os Réus de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:08:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703998-57.2023.8.07.0001
Gilberto Mattos Pereira Junior
Sergio Odilon Saldanha
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 13:06
Processo nº 0703998-57.2023.8.07.0001
Sergio Odilon Saldanha
Gilberto Mattos Pereira Junior
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 17:01
Processo nº 0703328-82.2024.8.07.0001
Mayana Campos Nunes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:28
Processo nº 0703328-82.2024.8.07.0001
Mayana Campos Nunes
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:39
Processo nº 0742550-91.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fidji Empreendimento Imobiliario LTDA
Advogado: Marilia Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 16:31