TJDFT - 0709508-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:18
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
05/09/2023 00:53
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709508-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARCELO VIEIRA MARTINHO REQUERIDO: EDNALDO DE ALMEIDA DA SILVA C E R T I D Ã O Em complemento a certidão anterior, certifico que os autos principais, estão em fase de bloqueio.
De ordem, aguarde-se o transito em julgado desta ação.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 14:25:55.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
01/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709508-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARCELO VIEIRA MARTINHO REQUERIDO: EDNALDO DE ALMEIDA DA SILVA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a sentença retro nos autos principais, cadastrei naqueles autos o representante legal conforme determinado.
De ordem, intime-se o requerente para que informe o CPF do requerido EDNALDO DE ALMEIDA DA SILVA, pra fins de bloqueio em conta.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 17:25:16.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709508-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARCELO VIEIRA MARTINHO REQUERIDO: EDNALDO DE ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Incidente que tem por fundamento a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AUTO MECÂNICA MARANHÃO SERVIÇOS E PEÇAS EIRELI., tendo como fundamento a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por ser obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Instado a se manifestar acerca dos presentes, o respectivo sócio quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI em que consta como titular EDNALDO DE ALMEIDA DA SIVLA (ID 166121850).
Destaca-se que, por se tratar de EIRELI, é desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da confusão patrimonial.
Neste sentido, filio-me: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DA EMPRESA INDIVIDUAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DE SEU SÓCIO – DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EIRELI QUE SE REVELA POSSÍVEL – ...” (TJPR - 14ª C.
CÍVEL - 0057805-89.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.03.2021).
Portanto, é dispensável a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução possa recair diretamente sobre os bens do representante legal da empresa.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à inclusão do representante legal da ré no polo passivo dos autos principais (0706499-03.2022.8.07.0006).
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens da parte incluída naqueles autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 20:10:42 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
30/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/08/2023 15:10
Decorrido prazo de EDNALDO DE ALMEIDA DA SILVA (REQUERIDO) em 28/08/2023.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de EDNALDO DE ALMEIDA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709508-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARCELO VIEIRA MARTINHO REQUERIDO: AUTO MECANICA MARANHAO SERVICOS E PECAS EIRELI, EDNALDO DE ALMEIDA DA SILVA DESPACHO Suspendo o curso da ação principal, nos termos do art. 134, §3º, do CPC.
Cite-se o sócio EDNALDO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, do CPC.
Dê-se baixa em relação a pessoa jurídica ré AUTO MECANICA, posto que o incidente é dirigido ao sócio desta.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707190-80.2023.8.07.0006
Jenipher Rodrigues de Oliveira
C. M. V. Nova Viagens e Turismo - ME
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 15:37
Processo nº 0716164-79.2023.8.07.0015
Francisco Nunes Dourado Neto
Coop Hab dos Servidores da Camara dos De...
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 18:46
Processo nº 0708386-49.2023.8.07.0018
Keli Rodrigues de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:50
Processo nº 0709585-45.2023.8.07.0006
Alberto Pereira da Silva Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2023 07:14
Processo nº 0709538-71.2023.8.07.0006
Grasielly da Nobrega Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vitor Levi Barboza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 17:55