TJDFT - 0702677-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702677-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGNALDO LOPES CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A., SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação movida por EGNALDO LOPES CAMPOS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A., SABEMI SEGURADORA SA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 248636243).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, em favor do autor, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da gratuidade de justiça.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EGNALDO LOPES CAMPOS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702677-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGNALDO LOPES CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito as preliminares de carência da ação por falta de documentação, haja vista que as provas juntadas são suficientes ao bom andamento do feito.
Também não há que se falar em inépcia, pois o plano de pagamento foi apresentado em audiência e a ação seguiu os regramentos impostos pela legislação.
Afasto, ainda, a alegação de ilegitimidade por má-fé, já que esta não se presume, não restando evidenciado nos autos.
Por fim, mantenho os benefícios à justiça gratuita concedidos ao autor.
As requeridas não trouxeram aos autos quaisquer elementos capazes de comprovar que o requerente possui condições de suportar os encargos processuais, notadamente diante da situação de superendividamento apresentada, na qual o autor relata a sobra líquida de apenas R$1.812,84.
O valor disposto acima, comprova, inclusive, o interesse processual na ação apresentada, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse de agir.
Pendências resolvidas, prossigo.
Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superendividamento Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, com o fim de elaborar um plano de pagamento judicial compulsório.
Ressalto que a temática se emerge na seara da contabilidade, porque a lide versa sobre questões patrimoniais, que é o objeto de estudo da ciência contábil.
Nessa medida, DETERMINO a produção de prova técnica-contábil, com vistas à revisão e integração dos contratos e acordos de repactuação de dívidas.
Nomeio o expert ANDRÉ PORFÍRIO DE ALMEIDA, contador cadastrado em pasta própria do Juízo, para atuar como perito, devendo o Sr.
Perito ser intimado para formular sua proposta de honorários, atento aos pontos controvertidos ora fixados e aos quesitos das partes.
Caso o perito não possa cumprir o encargo ou não seja localizado, autorizo a Secretaria a buscar outro, dentre os cadastrados no Juízo, que o faça.
A perícia deverá elaborar um plano de pagamento compulsório, que abarque todas as dívidas da parte requerente, considerando o prazo de 60 meses, com prestações constantes, preservando-se o mínimo existencial (cerca de 30% da renda líquida atual).
Além disso, o campo pericial deverá apresentar cenários sugestivos de redução dos percentuais de juros remuneratórios e de atualização monetária.
Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, INVERTO o ônus de prova para que os requeridos procedam o pagamento dos honorários periciais, haja vista que deverão ser distribuídos entre a quantidade de instituições envolvidas na ação.
RESSALTO, DESDE JÁ, QUE, NOS TERMOS DO ART. 139, IV, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES QUE NÃO DEPOSITAREM SUAS COTAS-PARTES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SERÃO CONTEMPLADAS, NO PLANO ELABORADO, COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS DAS INSTITUIÇÕES QUE COLABORAREM COM O PLANO COMPULSÓRIO, COM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS.
ASSIM, DEVE O PERITO ATENTAR PARA TAL SITUAÇÕES AO ELABORAR O PLANO, APLICANDO MELHORES TAXAS DE JUROS PARA AS INSTITUIÇÕES QUE COLEBOREM COM O PLANO.
Vindo a proposta, intimem-se os réus para sobre ela se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se os réus para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, advertindo-lhe que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada ao Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados, devendo o laudo pericial ser entregue em até 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos.
Vindo o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do Sr.
Perito para o levantamento de seus honorários.
Após, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 08:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702677-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGNALDO LOPES CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de repactuação de dívidas por superindividamento.
Intimo o autor para, em 15 dias, juntar aos autos cópias das três últimas declarações de imposto de renda, para fins de se avaliar sua situação patrimonial e a impossibilidade de quitar suas dívidas com seu patrimônio.
Determino, também, que o autor junte aos autos os extratos de movimentações financeiras no último ano, dos bancos que possui relacionamento (BB, CEF, AGIBANK, ITAÚ, BRADESCO e SANTANDER).
Após, venham os autos conclusos para análise da eventual perícia contábil, para fins de plano compulsório, ou conclusão para julgamento no estado em que se encontra. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 18:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2024 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/07/2024 10:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:01
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702677-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGNALDO LOPES CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:51
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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30/04/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 02:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de EGNALDO LOPES CAMPOS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702677-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGNALDO LOPES CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 30/04/2024 15:00 SALA 06 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-06-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 16:23:08. -
28/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702677-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EGNALDO LOPES CAMPOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar cópia dos instrumentos contratuais objeto de repactuação ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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