TJDFT - 0706487-61.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:28
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DRINKS BAR E CONVENIENCIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0706487-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRIBUIDORA DRINKS BAR E CONVENIENCIA LTDA APELADO: ELIZABETH GALDINO CRUZ D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta por DISTRIBUIDORA DRINKS BAR E CONVENIENCIA LTDA, contra sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento proposta por ELIZABETH GALDINO CRUZ.
Na inicial, a autora narra que é proprietária do imóvel no qual está estabelecido o comércio da requerida, em razão de contrato de locação, com início em 01/06/2019 e término em 01/01/2024, situado na QNN 02 Conjunto A Lote 20 Loja 01 Ceilândia-Norte, CEP: 72220-021, pelo prazo de 60 meses.
Conforme termo de aditivo de contrato de locação, foi acrescentado o imóvel referente a loja 02 com valor de R$ 2.000,00.
A partir do vencimento em 10/02/2023 o réu deixou de cumprir com suas obrigações, totalizando o valor de R$ 24.985,34, correspondente ao aluguel das lojas 01 e 02, acrescido de taxas água, energia e IPTU.
Requer a procedência da demanda para decretar a rescisão da locação, com o consequente despejo da locatária, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, fixando-lhe o prazo legal de 15 dias para a desocupação voluntária.
A ré apresentou reconvenção na qual requer: a) a restituição da caução paga a título de multa; b) indenização pelos valores gastos no imóvel, no montante de R$ 10.000,00; c) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Alega que sempre honrou com suas obrigações locatícias e que obteve autorização verbal para a construção de benfeitorias úteis e necessárias no imóvel (ID nº 62466922).
A sentença jugou procedente o pedido da parte autora para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel pela ré.
Condenou a ré no pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 24.985,34).
Ademais, julgou extinta a reconvenção sem o julgamento de mérito, ante a ausência de pressuposto processual, vez que a ação de despejo não foi cumulada com a cobrança aluguéis e encargos eventualmente em atraso e, assim, a admissão da reconvenção não contribuiria com a celeridade da prestação jurisdicional.
Condenou a reconvinte no pagamento das custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da reconvenção (ID nº 62466957).
Neste apelo, a ré requer a reforma da sentença.
Aduz que o consumidor tem a seu favor a garantia da clara informação sobre os serviços e produtos adquiridos, o que não houve no presente caso.
Alega que está completamente adimplente e realizou reparos no imóvel.
Colaciona os artigos 6º e 52 do CDC e ressalta que cabia aos demandados (sic) fazer prova de que o autor (sic), de fato, recebeu todos os esclarecimentos necessários à compreensão do conteúdo e da forma de execução desse tipo de operação, em especial quanto à possibilidade dos melhoramentos e dos desleixos do imóvel.
Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação como suporte básico das relações de consumo, de forma que a informação deve ser prestada de modo adequado para que o consumidor, parte hipossuficiente da relação, não tenha questionamentos a respeito do serviço ofertado.
Afirma que “tentava sempre manter a locadora em dias e informada sobre todos os pagamentos, conforme conversas acostadas aos autos”.
Defende que as circunstâncias fáticas revelam a abusividade e ilegalidade perpetradas pelo demandado (sic), em enorme prejuízo para o consumidor devido à ausência de informações claras e à confusa espécie contratual.
Pelo que não deve o contrato ser rescindido (ID nº 62466962).
Sem preparo em virtude da gratuidade de justiça.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
No que tange ao processamento dos recursos, o ordenamento jurídico é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal.
Assim, para que o recurso seja admitido, deve o recorrente promover a impugnação específica da decisão recorrida com a exposição dos fundamentos de fato e de direito (Art. 1.010, II e III, CPC).
Apesar de, aparentemente, irresignada, a apelante não enfrenta os argumentos da sentença.
Ao contrário, o recurso sustenta a hipossuficiência do “consumidor” em uma relação jurídica que não é de consumo.
O presente feito consubstancia-se em ação de despejo por falta de pagamento.
No entanto, a apelante invoca o direito de informação do consumidor e afirma que cabia aos demandados (ou seja, ele mesmo) fazer prova de que o autor, de fato, recebeu todos os esclarecimentos necessários à compreensão do conteúdo e da forma de execução do contrato.
Ademais, não rebate o argumento central da sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual devido à desocupação voluntária do imóvel.
Por fim, também não impugna a extinção da reconvenção por ausência de pressuposto de processual.
Restando o recurso dissociado das razões da sentença, impõe-se o seu não conhecimento, por evidente violação ao princípio da dialeticidade.
Precedentes: (...) 1.
A matéria devolvida a esta instância deve guardar congruência lógica com os fundamentos do ato judicial recorrido, impugnando especificamente a decisão.
Não sendo este o caso, deve ser constatada a irregularidade formal decorrente da violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. [...] 3.
Recurso da parte ré não conhecido.
Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (07014624920188070001, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, publicado no DJE: 20/2/2020.) "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
O recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar o porquê de o julgamento ser cassado ou reformado.
A ausência de impugnação específica ou de demonstração do desacerto do julgamento autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática. 2.
Consoante entendimento do STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, se o recurso não for conhecido integralmente e houver condenação em honorários advocatícios na origem. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Agravo Interno não conhecido.
Unânime." (07311891920198070001, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, data da publicação no DJE: 04/11/2022).-g.n.
NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 87, III, do RITJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:00:11.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
03/09/2024 20:33
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:33
Não recebido o recurso de DISTRIBUIDORA DRINKS BAR E CONVENIENCIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-35 (APELANTE).
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06/08/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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