TJDFT - 0703363-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:16
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703363-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDA: DEBORA CIRINO SENTENÇA Diante da desistência da ação pela autora, extingo-a sem resolução do mérito.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores arrestados, acrescidos dos consectários legais, em favor da demandada.
Eventuais custas processuais remanescentes pela autora.
Certifique a Serventia, incontinenti, o trânsito em julgado da sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 30 de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
30/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:52
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2024 11:16
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703363-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: DEBORA CIRINO DESPACHO Concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para que informe se promoveu a distribuição da carta precatória de citação e intimação de id. 200999826, consoante certidão de id. 201616525, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:34
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703363-42.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILVANISE SOBRAL Requerido: DEBORA CIRINO CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 200999826), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:01:08.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
24/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:13
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703363-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: DEBORA CIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada, até o limite especificado na decisão de ID nº 185179621, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em arresto.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703363-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: DEBORA CIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque teria sido vítima de suposta fraude contra ela perpetrada, objeto, ademais, de investigação policial em tramite perante a 2ª Delegacia de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal (id. 185170982), postula a parte autora a concessão de tutela de urgência determinando o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos em contas bancárias pela ré, bem como de eventuais veículos de sua titularidade, a fim de garantir o resultado útil da presente ação.
Conforme elementos de convicção que instruem os autos, não existe negócio jurídico válido entabulado pelas partes escudando a percepção de valores pela demandada.
Assim, considerando que ao Direito repugna o enriquecimento sem causa e com a finalidade de salvaguardar a eficácia da proteção jurídica postulada pela autora, DEFIRO o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos por DÉBORA CIRINO, CPF *39.***.*38-79, junto às instituições bancárias, limitados, contudo, a R$ 3.600,00, capital que lhe foi transferido pela autora.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Aguarde-se o prazo de dois dias úteis.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Determino, outrossim, a pesquisa, via RENAJUD, de eventuais veículos de titularidade da ré.
Segue relatório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:04
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 18:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2024 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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