TJDFT - 0701508-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701508-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA EXECUTADO: AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA DECISÃO 1.
Indefiro requerimento, id. 224483517, mantendo pelos seus próprios fundamentos a decisão, id. 223917938. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/02/2025 09:02
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 09:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:00
Outras decisões
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24/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 11:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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24/11/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 18:08
Desentranhado o documento
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06/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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13/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 18:11
Expedição de Termo.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701508-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA EXECUTADO: AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação contida na decisão ID 212236418, foi realizada a consulta por meio do sistema INFOJUD referente às duas últimas Declarações de Bens e Rendas disponíveis da Parte Devedora, restando infrutífera a consulta, conforme respectivos comprovantes ora anexados.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, deste Juízo, fica a Parte Credora intimada a se manifestar acerca do resultado da diligência, bem como em relação à pesquisa SNIPER (resultado no id 212239725), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701508-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA EXECUTADO: AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA DECISÃO Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta.
Não obstante, também defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/09/2024 23:11
Recebidos os autos
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24/09/2024 23:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701508-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA EXECUTADO: AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 210311678, via sistema SISBAJUD, ante a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações do Devedor, conforme documento de comprovação ora anexado.
Certifico ainda que, ato contínuo, procedeu-se à realização de pesquisa por intermédio do sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículos em nome da Parte Devedora, conforme documento de comprovação ora anexado.
Assim, em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, considerando o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
13/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701508-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA EXECUTADO: AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA DECISÃO 1.
Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015. 2.
Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3.
Defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 4.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 6.
Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 7.
Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 8.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 9.
Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º).
Sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701508-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA EXECUTADO: AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação em 22/08/2024.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 205477358.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 FABIO GOMES DE AGUIAR Servidor Geral -
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
26/07/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:12
Outras decisões
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24/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:57
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/07/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2024 20:28
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 09:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 23:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701508-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA REU: AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA DECISÃO Em especificações de provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
Citada, a parte ré deixou de oferta defesa dentro do prazo legal, segundo regular certidão nos autos, de modo que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/05/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/05/2024 22:07
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:07
Decretada a revelia
-
07/05/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701508-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA REU: AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 191456146, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:11
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701508-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA REU: AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento relativo ao MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO enviado para o REU: AC CONSTRUCOES REFORMA E SERVICOS LTDA, ID 187448346 , foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação DESCONHECIDO.
De ordem e nos termos da Portaria 02/2018, fica a parte Autora intimada, no prazo de 05(cinco) dias, para dar cumprimento à decisão que recebeu a petição inicial, com indicação do endereço do réu.
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 11:20:29.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/02/2024 14:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
31/01/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:31
Outras decisões
-
24/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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