TJDFT - 0721044-75.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/04/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:13
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:00
Homologada a Transação
-
10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721044-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO MARTINS VIANA JUNIOR EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Junte-se aos autos a resposta da diligência Sisbajud (ID 190953603).
Em caso de resultado frutífero, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a destinação da quantia eventualmente bloqueada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para homologação do acordo.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721044-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO MARTINS VIANA JUNIOR EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito executado, com os encargos previstos no art. 523, §1º do CPC.
Apresentados os cálculos, defiro, por ora, a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:23
Deferido o pedido de Osvaldo Martins registrado(a) civilmente como OSVALDO MARTINS VIANA JUNIOR - CPF: *04.***.*65-87 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721044-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO MARTINS VIANA JUNIOR EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Ausentes os pressupostos autorizativos, indefiro os benefícios da gratuidade da Justiça à parte executada.
Considerando que o acordo entre as partes não se mostrou viável, bem como o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*06-20 (EXECUTADO).
-
28/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721044-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO MARTINS VIANA JUNIOR EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Manifeste-se a parte requerida sobre a proposta de ID 186299569.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721044-75.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO MARTINS VIANA JUNIOR EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Sobre a petição ID 178856632 e documentos anexos (ID 181029612 a ID 181029624), ouça-se a parte exequente, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de WESLEY TOMAZ FREIRE em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de CAR MELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de WESLEY TOMAZ FREIRE em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CAR MELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:35
Outras decisões
-
21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de CAR MELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CAR MELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de CAR MELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de CAR MELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
28/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
16/03/2023 22:04
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:04
Extinto o processo por desistência
-
15/03/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
27/02/2023 20:10
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/02/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de CAR MELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de WESLEY TOMAZ FREIRE em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de CAR MELO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/11/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 20:16
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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