TJDFT - 0735990-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 18:05
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de LB LAVANDERIA LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735990-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LB LAVANDERIA LTDA - ME EMBARGADO: F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução movida por LB LAVANDERIA LTDA - ME em desfavor de F3 INVEST FOMENTO MERCANTIL E INVESTIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Compulsando os autos da execução, verifica-se que a embargante fora citada em 21/7/2023, de modo que os presentes embargos são flagrantemente intempestivos, já que o prazo decorrera em 14/8/2023.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com suporte nos artigos 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/01/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
-
28/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 08:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 08:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2023 20:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742572-52.2023.8.07.0001
Associacao dos Produtores Rurais do Vale...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Viviane Becker Amaral Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 19:09
Processo nº 0733532-17.2021.8.07.0001
Cemusa Brasilia S.A
Cash Cred Emprestimos Brasilia LTDA
Advogado: Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 18:28
Processo nº 0016404-97.2013.8.07.0003
Auto Posto Millennium 2000 LTDA
Michetti Representacoes LTDA
Advogado: Ines Mendes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2020 14:52
Processo nº 0721044-75.2022.8.07.0007
Pedro de Alcantara Pereira da Silva
Car Melo Comercio de Veiculos Eireli - M...
Advogado: Pollyanna Sampaio Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 12:28
Processo nº 0721044-75.2022.8.07.0007
Osvaldo Martins Viana Junior
Pedro de Alcantara Pereira da Silva
Advogado: Osvaldo Martins Viana Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 15:27