TJDFT - 0034503-53.2015.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:44
Outras decisões
-
01/09/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034503-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM CAETANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIA MARIA DA SILVA MEGALE, RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS REIS SILVA EXECUTADO: A M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. - ME, BRADESCO SAUDE S/A, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 247034658, porquanto as decisões de IDs 244862768 e 246552558 decorrem do julgamento de recurso (ID 244862768), havendo coisa julgada sobre a matéria, não sendo possível reverter os pagamentos já efetivados no feito em favor da executada VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Assim, cumpram-se as sobreditas decisões.
Oportunamente, arquivem-se autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:01
Outras decisões
-
22/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS REIS SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAQUIM CAETANO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:37
Outras decisões
-
31/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:31
Outras decisões
-
25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS REIS SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAQUIM CAETANO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:54
Outras decisões
-
09/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS REIS SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAQUIM CAETANO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:42
Outras decisões
-
28/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034503-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM CAETANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIA MARIA DA SILVA MEGALE, RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS REIS SILVA EXECUTADO: A M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. - ME, BRADESCO SAUDE S/A, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 211428795), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença embargada (ID 209992732) foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação do julgado para adequá-lo ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, se for o caso, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o trânsito em julgado. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034503-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM CAETANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIA MARIA DA SILVA MEGALE, RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS REIS SILVA EXECUTADO: A M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. - ME, BRADESCO SAUDE S/A, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, intentado pelo Espólio de Joaquim Caetano da Silva e outra em face de Bradesco Saúde S/A e outros, partes já qualificadas nos autos, no qual a parte exequente busca o pagamento da quantia fixada a título de astreintes, danos morais, reembolso de despesas médicas e honorários advocatícios de sucumbência (ID 154620723).
Deflagrada a execução, nos termos da decisão de ID 163184855, sobreveio a primeira impugnação (ID 166461337), ofertada pela Vision Med Assistência Médica LTDA, na qual a executada alegou que as astreintes foram fixadas em desfavor de apenas uma das partes, não podendo, a parte exequente, executá-las em face a todos os devedores nos autos.
Aduziu haver inconsistências no valor cobrado a título de reembolso de despesas médicas e defendeu a apresentação de notas fiscais constando os valores cobrados.
Efetuou o depósito do valor que julgou devido, a saber R$ 10.806,19 (ID 141995786).
Na segunda impugnação apresentada nos autos (ID 169171028), desta vez pelo Bradesco Saúde S/A, o executado alegou, em apertada síntese, que não houve a devida comprovação de pagamento de alguns dos valores cobrados a título de reembolso de despesas médicas.
Sustentou que não são devidos valores a título e multa cominatória, ante a ausência de comprovação de descumprimento da decisão que a fixou.
Efetuou o depósito da quantia incontroversa de R$ 38.406,30 (ID 167073736), bem como do valor controvertido de R$ 135.160,77 (ID 167073735).
Na terceira impugnação ofertada (ID 171551216), a Curadoria Especial, atuando em favor da executada A M Prestadora de Serviços de Informações Cadastrais LTDA – ME, aduziu que apenas parte da condenação é solidária, sendo descabida a cobrança das astreintes em face da executada ausente.
Alegou que não houve a devida comprovação de alguns dos valores cobrados a título de reembolso de despesas médicas.
Pugnou pela condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência de eventual acolhimento da impugnação.
A executada Federação das UNIMEDS da Amazônia, por sua vez, não impugnou o cumprimento de sentença (ID 174812585).
Resposta às impugnações junto aos ID 176881949 e 170285862.
Em cumprimento à decisão de ID 187223588, o executado Bradesco Saúde S/A prestou os esclarecimentos de ID 190309326, informando a composição do valor incontroverso por ele depositado.
Por fim, em cumprimento à decisão de ID 193853250, a parte exequente, por meio da petição de ID 196897434, juntou os comprovantes de pagamento das quantias cobradas a título de reembolso de despesas médicas. É o breve relatório.
Decido. i.
Histórico do processo.
Da decisão que fixou as astreintes e da condenação imposta.
Inicialmente, para fins de contextualização, faz-se necessário traçar um breve histórico do processo, com a retomada da decisão que fixou as astreintes e da composição da condenação imposta.
Da análise dos autos, observo que a decisão que fixou as astreintes (ID 140825981, páginas 209/210) determinou que a executada Bradesco Saúde S/A, no prazo de 24 horas contado da intimação da sobredita decisão, cumprisse a determinação lá descrita, sob pena de arcar com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Saliente-se que a referida multa foi fixada apenas em desfavor da Bradesco Saúde S/A.
A executada em questão foi intimada acerca da decisão em comento em 18/11/2015, conforme certificado no ID 140825982, página 17.
Por meio da manifestação de ID 140825982, páginas 227/228, os então autores informaram o descumprimento da liminar, razão pela qual foi prolatada a decisão de ID 140825983, páginas 23/24, que, reconhecendo o descumprimento, determinou a intimação da Bradesco Saúde S/A para que, no prazo de 48 horas contadas da intimação daquela decisão, cumprisse a determinação fixada, sob pena majoração das astreintes para R$ 1.000,00 diários, até o limite de R$ 40.000,00, sendo que a respectiva intimação ocorreu em R$ 10/06/2016 (ID 140825983, página 30).
Ainda nesse contexto, houve a prolação da decisão de ID 140825983, página 58, que, em seu terceiro parágrafo, indeferiu o pedido de nova majoração de multa, por ausência de comprovação do cancelamento do plano de saúde dos ora autores ou negativa de atendimento após a intimação mencionada no parágrafo anterior.
Colhe-se, noutro giro, que a sentença proferida nos autos, em sua parte dispositiva (ID 140825983, página 196), condenou as executadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 11.015,85, além das despesas médicas realizadas até 01/12/2016, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 a cada exequente, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (05/07/2018) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da condenação.
Em sede de apelação, os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para 12% do valor da condenação, conforme constou do acórdão (ID 140825984, página 128).
Saliente-se que apenas os ora requeridos Vision Med Assistência Médica LTDA e Bradesco Saúde S/A apelaram, de modo que a majoração em 2% lhes atinge apenas.
A decisão que julgou o agravo em recurso especial, por sua vez, majorou a verba honorária para 15% do valor da condenação, em relação aos agravantes Vision Med Assistência Médica LTDA e Bradesco Saúde S/A.
Logo, em síntese, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, os executados Vision Med Assistência Médica LTDA e Bradesco Saúde S/A devem responder pelo percentual de 15% do valor da condenação e os demais por 10%. ii.
Dos depósitos efetuados nos autos.
Existem três depósitos realizados nos autos pelas executadas.
O primeiro foi efetuado pela Vision Med Assistência Médica LTDA, no importe de R$ 10.806,19, em 07/11/2022 (ID 141995786).
O segundo e o terceiro foram efetuados pela Bradesco Saúde S/A, no importe de R$ 38.406,30 (ID 167073736), incontroverso, feito especificamente para pagar a condenação em danos morais, materiais e honorários advocatícios, conforme informado no ID 190309326, página 2, e R$ 135.160,77 (ID 167073735), controverso, ambos em 31/07/2023. iii.
Do descumprimento da liminar e da aplicação das astreintes.
Conforme constou da decisão de preclusa de ID 140825983, páginas 23/24, houve a comprovação do descumprimento da liminar, por parte da Bradesco Saúde S/A.
Confiram-se os seguintes trechos da decisão em tema, sem grifos no original: “Ocorre que, a segunda requerida limitou-se a juntar cópias de telegramas enviados ao Hospital de Olhos INOB e ao segundo autor (fls. 396/398), nos quais solicitou que as cobranças dos procedimentos realizados fossem enviadas à seguradora; sem, no entanto, efetivamente, demonstrar o atendimento à medida judicial deferida, que foi expressa, em determinar "o pagamento direto de todos os exames e materiais necessários à realização dos respectivos tratamentos".
Certo é que, conforme se depreende dos relatórios de fls. 156/157, os tratamentos em tema exigem, no caso da primeira autora, "acompanhamento continuo com medico da área de endocrinologia" (fl. 156) e, no caso do segundo autor, "tratamento e acompanhamento freqüente em virtude de tratar-se de patologia grave com risco de perda da visão central", de modo que se pode concluir que a tutela deferida não se restringiu a um único exame ou procedimento a ser realizado por determinado hospital, clínica ou laboratório.
Justamente, em virtude da necessidade de acompanhamento médico permanente, houve a expressa determinação de que a segunda ré custeasse todos os exames e materiais necessários dos tratamentos destinados a preservar a saúde dos autores, o que, pelo fato de não ter sido atendido pela segunda ré, evidencia o seu descaso em atender o comando judicial e, também, que a multa inicialmente fixada foi insuficiente compelir a cumprir a decisão.” Ou seja, o Juízo concluiu que houve descumprimento da Bradesco Saúde S/A em relação ao disposto na decisão de ID 140825981, páginas 209/210, tanto que é que determinou a majoração das astreintes.
Registro, entretanto, conforme anteriormente relatado, que houve a prolação da decisão de ID 140825983, página 58, que, em seu terceiro parágrafo, indeferiu o pedido de nova majoração de multa, por ausência de comprovação do cancelamento do plano de saúde dos ora autores ou negativa de atendimento após a intimação mencionada no parágrafo anterior, de modo que não é devida a cobrança da multa cujo limite estipulado foi de R$ 40.000,00, mas, tão somente, aquela de R$ 20.000,00.
Passo, portanto, à liquidação da referida multa.
A executada Bradesco Saúde S/A foi intimada acerca dos termos da decisão de ID 140825981, páginas 209/210, em 18/11/2015, de modo que o prazo de 24 horas concedido decorreu em 19/11/2015, sendo o dia 20/11/2015 o primeiro de incidência da multa diária de R$ 500,00 e o dia 29/12/2015 o último, transcorridos 40 dias, quando se atingiu o limite estabelecido de R$ 20.000,00.
A referida quantia (R$ 20.000,00) deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 30/12/2015, que corresponde ao primeiro dia após se atingir o limite da multa, até 31/07/2023, quando a Bradesco Saúde S/A efetuou o depósito de ID 167073735.
Os juros de mora, por sua vez, seriam devidos apenas a partir do 16º útil após a intimação para pagamento voluntário sem que ele tenha ocorrido, o que não é o caso dos autos, já que foi efetuado o depósito mencionado.
Entretanto, é pacífico o entendimento de que o depósito efetuado pela devedora para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da condenação e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Em outras palavras, optando, a parte devedora, por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deve sujeitar-se à multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposição do mencionado artigo 523, § 1º, do CPC, ainda que deposite, a título de garantia do juízo, o quantum exigido pelo credor e controverta apenas parte da obrigação.
Assim, apresentada impugnação, sem que tenha havido a anuência expressa da parte devedora quanto à possibilidade de liberação da quantia em favor da parte contrária, não há que se falar em pagamento voluntário do montante devido, e, ainda que realizado referido depósito, permanece o inadimplemento, porquanto não levantada a quantia controvertida pelo credor, razão pela qual deve incidir a multa e os honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o valor devido, salvo se acolhida a impugnação e extinta a execução, inclusive porque seu eventual acolhimento parcial, com redução do débito exequendo, repercute apenas na base de cálculo da sanção.
Nesse sentido, seguem os precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º DO CPC.
APLICÁVEIS. 1.
O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. (...) (Acórdão 1381973, 07259653520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 12/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA.
FORMA.
PRO RATA DIE.
CÁLCULO ESCORREITO.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E AOS PARÂMETROS DELIMITADOS.
RATIFICAÇÃO.
DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO.
QUITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO DOS VALORES COM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO.
AVIAMENTO.
HONORÁRIOS E MULTA.
APLICAÇÃO.
CABIMENTO.
LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE.
LEGITIMIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
QUESTÕES FORMULADAS E EXAMINADAS NA FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
APELAÇÃO DA EXECUTADA.
REEXAME DAS QUESTÕES JÁ SUPERADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
APERFEIÇOAMENTO.
RENOVAÇÃO.
MESMA BASE FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELAÇÃO DA EXECUTADA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, §1º) SOBRE OS VALORES CONTROVERTIDOS NA IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECLARAÇÃO IMPERATIVA.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGREGAÇÃO AOS EMBARGOS.
APELO ADESIVO DOS EMBARGANTES.
PROVIMENTO INTEGRAL.
NECESSIDADE. (...) 3.
Detectado que a parte executada efetuara depósito do valor exigido pelos credores, dentro da quinzena que lhe fora assegurada, apenas como garantia do juízo, porquanto apresentara impugnação ao argumento de excesso de execução, sujeita-se, pois, à incidência de sanção processual, ante a efetiva inocorrência do pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ensejando a incidência ao débito exequendo da multa prevista no art. 523, §1º, do estatuto processual e da verba honorária pertinente à fase executiva, com a ressalva de que incidirão somente sobre o débito controvertido. 4.
A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial e ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à fase executiva (CPC, art. 523, §1º), não ilidindo a sanção e o acessório a subsistência de garantia consumada mediante oferecimento de depósito judicial para fins de garantia do juízo e elisão da mora, à medida em que o aviamento do incidente afasta a subsistência de pagamento voluntário do montante devido, que, ademais, não se aperfeiçoa mediante simples oferecimento de garantia. 5.
A incidência da sanção decorrente da não realização espontânea da obrigação retratada no título judicial e os honorários advocatícios pertinentes à fase executiva têm como premissa a deflagração do executivo, pois demanda a iniciativa do credor, e a não realização da obrigação pelo executado, após ser regularmente intimado, no interstício quinzenal estabelecido, e, a seu turno, somente a quitação da obrigação exequenda no prazo assinalado, ou seja, o recolhimento do devido sem nenhuma ressalva, liberando o obrigado, o alforria da sanção e do acessório, ensejando que, conquanto recolhendo o débito para fins de garantia do juízo e elisão dos efeitos da mora, não encerrando o recolhimento pagamento espontâneo, não pode ser alforriado das implicações legalmente estabelecidas (CPC, art. 523, §1º). (...) (Acórdão 1367070, 07235458820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANO ECONÔMICO "VERÃO".
JANEIRO DE 1989.
BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ASSOCIADOS AO IDEC. ÍNDICES APLICÁVEIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS POSTERIORES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMAS PACIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
São devidos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que realizado depósito em garantia do juízo. É cediço que o depósito em garantir do juízo dá-se para possibilitar a concessão de efeito suspensivo à impugnação, e não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação, uma vez que não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1379659, 07135692620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IRP ATÉ O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INPC APÓS INAUGURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO EQUIPARAÇÃO AO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC).
DECISÃO MANTIDA. (...) 4 - Somente é capaz de afastar a incidência dos encargos a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC quando o Executado efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, o que não se confunde com o depósito judicial realizado para a apresentação de impugnação.
Preliminar rejeitada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1378662, 07263767820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste o modo, o valor do débito relativo às astreintes, atualizado até 31/07/2023, sem a incidência de juros, porém com a incidência da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10%, perfaz o montante de R$ 35.972,58, conforme Cálculo I anexo.
Assim, em relação ao depósito do valor controverso (R$ 135.160,77), uma vez subtraída a referida quantia (R$ 35.972,58), há um remanescente de R$ 99.188,19. iv.
Da condenação em danos morais.
A sentença proferida nos autos condenou as executadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8.000,00 a cada exequente, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (05/07/2018) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Rememora-se que a verba honorária restou fixada em 15% do valor da condenação.
Considerando a solidariedade já mencionada, não há que se falar em cota parte devida pelas executadas, como defendido pela Vision Med Assistência Médica S/A e Bradesco Saúde S/A, pois o débito integral é devido por todas.
Neste contexto, procedendo-se à atualização daquela condenação até 07/11/2022, que corresponde à data do primeiro depósito efetuado nos autos, tem-se que o valor da dívida referente aos danos morais perfazia o montante de R$ 36.111,36 (Cálculo II anexo).
Procedendo-se à subtração do valor depositado (R$ 10.806,19) em relação ao devido (R$ 36.111,36), tem-se um remanescente de R$ 25.305,17, que, atualizado até 31/07/2023, data do depósito incontroverso efetuado pelo Bradesco Saúde S/A (R$ 38.406,30), já acrescido das custas do cumprimento de sentença (ID 159855347), perfazia o montante de R$ 28.841,71 (Cálculo III anexo).
Deste modo, a condenação em danos morais e honorários advocatícios a eles vinculados restou integralmente quitada, considerando o depósito efetuado pela Vision Med Assistência Médica S/A e parte do depósito incontroverso efetuado pela Bradesco Saúde S/A.
Importante frisar que, do depósito incontroverso efetuado pela Bradesco Saúde S/A (R$ 38.406,30), restou o montante de R$ 9.564,59. v.
Da condenação em danos materiais.
Extrai-se da sentença (ID 140825983, página 196) que a parte executada foi condenada ao pagamento de R$ 11.015,85, bem como das despesas médicas realizadas até 01/12/2016.
O montante de R$ 11.015,85 é aquele constante da planilha de ID 140825981, página 133, cuja cobrança restou autorizada pelo título que ora se executa.
Registre-se, neste ponto, que o próprio título em execução autorizou a cobrança da quantia total de R$ 11.015,85, a título de danos materiais, de modo que não é possível, neste momento processual, as executadas alegarem, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, que faltam os comprovantes de pagamento de algumas das despesas mencionadas ou que os que constam dos autos estão ilegíveis.
Ora, o descontentamento com o provimento deveria ter sido alvo de recurso próprio, interposto observada a legislação processual vigente.
Cumpre ressaltar que a parcela no importe de R$ 4.500,00, em 06/08/2015 (constante da planilha de ID 154620724, página 5), não obstante não estar discriminada na planilha de ID 140825981, página 133, tem sua cobrança autorizada pela sentença.
Assim, procedendo-se à atualização do valor referente aos danos materiais, com acréscimo dos honorários advocatícios no percentual de 15%, tem-se que o valor daquela condenação, apurado até 31/07/2023, que, repita-se, trata-se da data em que a Bradesco Saúde S/A realizou o depósito da quantia incontroversa, vê-se que a dívida perfazia o montante de R$ 78.919,76 (Cálculo IV anexo).
Ocorre que, conforme constou do último parágrafo do item iv.
Da condenação em danos morais. acima, em relação ao depósito incontroverso, remanesceu apenas o montante de R$ 9.564,59.
Procedendo-se à subtração do remanescente do depósito incontroverso (R$ 9.564,59) em relação ao débito de R$ 78.919,76, tem-se um remanescente de R$ 69.355,17, sobre o qual deverão incidir as penalidades previstas no artigo 523, § 2º, a saber, multa e honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10%, pelas mesmas razões expostas no item iii.
Do descumprimento da liminar e da aplicação das astreintes., uma vez que será necessário utilizar, para fins de pagamento, o depósito controverso.
Deste modo, o valor remanescente da dívida referente aos danos materiais e honorários advocatícios (R$ 69.355,17), acrescido da multa (R$ 6.935,51) e honorários advocatícios do cumprimento de sentença (R$ 6.935,51), por expressa previsão legal, perfaz o montante de R$ 83.226,19.
Tem-se, portanto, que o remanescente do depósito controverso (R$ 99.188,19) é suficiente para quitar a referida dívida, havendo, ainda, o valor de R$ 15.962,00 a ser restituído à Bradesco Saúde S/A. vi.
Do alegado excesso de execução.
Conforme relatado, as impugnantes alegaram ter havido excesso de execução.
Depreende-se, da leitura da petição inicial do presente cumprimento (ID 154620723), que a parte exequente requereu a intimação da parte contrária para realizar o pagamento de R$ 102.547,98, a título de danos morais, materiais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a aplicação das astreintes, cuja devida análise, por força da sentença proferida, deveria ser feita durante a fase executiva.
Neste ponto, equivocam-se as executadas Vision Med Assistência Médica S/A (ID 166461337) e A M Prestadora de Serviços de Informações Cadastrais LTDA – ME (ID 171551216) ao afirmarem que foram intimadas para efetuar o pagamento das astreintes.
A um, pois, conforme constou do item i.
Histórico do processo.
Da decisão que fixou as astreintes e da condenação imposta., a multa cominatória em tema foi fixada apenas em desfavor da executada Bradesco Saúde S/A e, a dois, sua análise e consequente liquidação se deu apenas com a prolação da presente sentença.
A impugnação da executada A M Prestadora de Serviços de Informações Cadastrais LTDA – ME é procedente apenas em relação ao percentual da verba honorária, pois, por não ter recorrido da sentença, este se manteve em 10%, e não 15%.
Deste modo, por não ter, a parte exequente, individualizado o montante correto de honorários em relação à A M Prestadora de Serviços de Informações Cadastrais LTDA – ME, denota-se que incorreu em excesso no montante de R$ 4.975,62.
O referido valor de R$ 4.975,62 corresponde à diferença do cálculo de honorários advocatícios de 15%, como constou da planilha de ID 154620724, e 10%. vii.
Dispositivo.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações ofertadas pelas executadas Vision Med Assistência Médica S/A e Bradesco Saúde S/A.
Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada pela executada A M Prestadora de Serviços de Informações Cadastrais LTDA – ME.
Em virtude do acolhimento da impugnação, CONDENO a parte exequente, com fundamento no artigo 85 §§ 1º e 2º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, que arbitro em 10% do valor do excesso reconhecido, montante que corresponde a R$ 497,56.
Entretanto, sua exigibilidade fica suspensa em virtude dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos.
Ainda, considerando que os depósitos efetuados nos autos são suficientes para a quitação da dívida, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios arbitrados na presente sentença. viii.
Do cadastramento dos herdeiros.
Cadastrem-se, como terceiros interessados no feito, os herdeiros listados abaixo, cujos endereços foram informados no ID 196897434, páginas 2/3: a) Arantes José da Silva, CPF nº *76.***.*30-91; b) Cássia Maria da Silva Megale, CPF nº *81.***.*06-72; c) Cláudia Concepta da Silva, CPF nº *05.***.*65-00; d) Cleia Maria da Silva, CPF nº *55.***.*89-20; e) Clebia Maria da Silva Bispo, CPF nº *84.***.*99-87; f) Clebiana Aparecida da Silva, CPF nº *90.***.*00-68; e g) Clislian Luzia da Silva, CPF nº *20.***.*42-68. ix.
Da liberação das quantias depositadas nos autos.
Independentemente de preclusão recursal, liberem-se as quantias relacionadas abaixo: a) ID 196897440, com acréscimos legais, referente ao remanescente da quantia incontroversa depositada pela Bradesco Saúde, da seguinte forma: a.1) 50% em favor da exequente Maria José dos Reis Silva, por meio de alvará; e a.2) 7,142% em favor de cada um dos herdeiros relacionados no item viii acima, por meio de alvará. b) ID 141995786, com acréscimos legais, referente ao depósito incontroverso efetuado pela Vision Med Assistência Médica S/A, da seguinte forma: b.1) R$ 3.288,83, em favor de Raiciliano Ferreira Guerreiro Sociedade Individual de Advocacia, observando-se os dados bancários informados no ID 196897434, página 3; e b.2) do total remanescente do referido depósito (R$ 7.517,36), 50% em favor da exequente Maria José dos Reis Silva, e o restante dividido entre os herdeiros relacionados no item viii acima, sendo 7,142% para cada.
Expedidos os alvarás em nome dos terceiros interessados, intimem-se os herdeiros, pela via postal para ciência da sua confecção.
Operada a preclusão recursal, liberem-se as quantias relacionadas abaixo: c) ID 167073735, com acréscimos legais, referente ao depósito controverso efetuado pela Bradesco Saúde S/A, da seguinte forma: c.1) R$ 35.972,58, referente à multa cominatória, em favor da parte exequente; c.2) R$ 83.226,19, referente ao remanescente da dívida relativa aos danos materiais e honorários advocatícios acrescido das penalidades previstas no artigo 523, § 2º, do CPC, em favor da parte exequente; e c.3) o remanescente, no importe de R$ 15.962,00, em favor da executada Bradesco Saúde S/A.
Fica a parte exequente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer como pretende a liberação das quantias mencionadas nos itens c.1 e c.2 acima.
De igual modo, fica a executada Bradesco Saúde S/A intimada a, também no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer como pretende a liberação da quantia mencionada no item c.3 acima. x.
Disposições finais.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034503-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM CAETANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIA MARIA DA SILVA MEGALE, RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS REIS SILVA EXECUTADO: A M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. - ME, BRADESCO SAUDE S/A, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo à parte exequente esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, a que se refere a parcela de R$ 4.500,00, cuja data é 06/08/2015, constante da planilha de débitos de ID 154620724, página 5, indicando o ID do respectivo comprovante de pagamento nos autos, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:09
Outras decisões
-
25/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:44
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:30
Outras decisões
-
16/05/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034503-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM CAETANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIA MARIA DA SILVA MEGALE, RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS REIS SILVA EXECUTADO: A M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. - ME, BRADESCO SAUDE S/A, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento das impugnações em diligência e determino que a parte exequente junte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, a devida documentação comprobatória referente às quantias constantes da planilha de débitos de ID 154620724, relativa aos danos materiais cobrados, ou indicar seu ID nos autos.
No mesmo prazo concedido, deverá a parte exequente, em atenção ao requerimento de ID 192467408, efetuar o depósito judicial da quantia ora liberada em seu favor, excluído o montante devido a título de honorários advocatícios, bem como indicar, de maneira ordenada, os herdeiros, seus dados pessoais, inclusive com os respectivos endereços, e o percentual a ser transferido em favor de cada um deles.
Ainda no sobredito prazo, considerando o depósito voluntário da quantia incontroversa de ID 141995786, efetuado pela executada VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também constante do documento de ID 185955883, deverá a parte exequente informar como pretende sua liberação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:32
Outras decisões
-
09/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAQUIM CAETANO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS REIS SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034503-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM CAETANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIA MARIA DA SILVA MEGALE, RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS REIS SILVA EXECUTADO: A M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. - ME, BRADESCO SAUDE S/A, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os exequentes sobre a manifestação da executada de ID nº 190309326 e quitação do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerada a anuência tácita, com a consequente extinção do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:15
Outras decisões
-
19/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:41
Outras decisões
-
06/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034503-53.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOAQUIM CAETANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CASSIA MARIA DA SILVA MEGALE, RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS REIS SILVA EXECUTADO: A M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. - ME, BRADESCO SAUDE S/A, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para juntar o extrato atualizado das contas judiciais vinculadas aos autos.
Após, retornem os autos à conclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:48
Outras decisões
-
18/12/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/12/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS REIS SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JOAQUIM CAETANO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:38
Outras decisões
-
03/11/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:36
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 09/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 18:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:41
Outras decisões
-
29/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de A M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. - ME em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 20:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS REIS SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de JOAQUIM CAETANO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS REIS SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAQUIM CAETANO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:27
Publicado Edital em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:02
Expedição de Edital.
-
29/06/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 21:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:56
Outras decisões
-
29/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:09
Outras decisões
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:01
Outras decisões
-
07/03/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS REIS SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAQUIM CAETANO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de A M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. - ME em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 18:39
Outras decisões
-
13/02/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:24
Outras decisões
-
26/01/2023 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS REIS SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:31
Decorrido prazo de JOAQUIM CAETANO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:31
Decorrido prazo de A M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. - ME em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de JOAQUIM CAETANO DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de A M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. - ME em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS REIS SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/10/2022 16:38
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
25/10/2022 15:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2015
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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