TJDFT - 0704843-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 10:54
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de NEWTON SILVEIRA CAIAFA em 21/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NEWTON SILVEIRA CAIAFA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NEWTON SILVEIRA CAIAFA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704843-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON SILVEIRA CAIAFA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual alegou apenas o excesso de execução.
Vê-se que o executado limitou-se a indicar o valor que entende correto, sem que juntasse demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme determina o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, incide os efeitos do §5º do artigo acima mencionado.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
TEMPESTIVIDADE.
PLANILHA DE CÁLCULO.
REQUISITO LEGAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO ÚNICO. 1.
O termo inicial para a apresentação da impugnação do executado coincide com o termo final do prazo de pagamento voluntário do débito, sem a necessidade de nova intimação, conforme determina o art. 525 do CPC. 2. É dever do executado, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo de cálculo do valor devido de forma discriminada e atualizada.
A obrigação decorre da própria lei que, de forma expressa, prevê como penalidade a rejeição da impugnação na hipótese de ausência do demonstrativo (art. 525, §5º do CPC). 3.
Quando a impugnação tem como único argumento o excesso nos valores cobrados, sua rejeição liminar é medida que se impõe (art. 525, §5º do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1131177, 07107277820188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEFLAGRAÇÃO.
SENTENÇA.
PROLAÇÃO.
APELO.
RESOLUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE VENCIDA.
EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.
DEFLAGRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
IMPRECAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E INCERTEZA AO DÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA JURÍDICA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AFERIÇÃO.
IMPUTAÇÃO AO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO.
INVIABILIDADE (CPC.
ART. 525, §§ 4º e 5º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A interposição de recurso especial, por si só, não inviabiliza a deflagração do cumprimento provisório de sentença, vez que ordinariamente destituído de efeito suspensivo, que, encerrando exceção, demanda a realização dos pressupostos legalmente estabelecidos, ressoando que, inocorrente a excepcionalidade, o que sobeja é recurso desprovido de efeito suspensivo, legitimando, pois, a deflagração da fase executiva provisória, que, conquanto desguarnecida de definitividade, não afasta a exigibilidade e certeza da obrigação exequenda, ressalvadas as particularidades derivadas da provisoriedade decorrente da dependência do aperfeiçoamento da coisa julgada (CPC, art. 520). 2.
O cumprimento provisório de sentença segue, com as ressalvas expressamente consignadas pelo legislador, o mesmo itinerário da execução definitiva, e, conquanto não reclame sua deflagração a prévia prestação de caução por parte do exequente, a exigência afigura-se legítima como pressuposto para o levantamento de penhora, depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, ressoando que, nessa última hipótese, somente se prestada idônea garantia, o exequente restará habilitado ao levantamento do montante assegurado pelo título judicial, ainda que não definitivo. 3.
Segundo a regulação procedimental estabelecida com base na efetividade e celeridade processuais, destinando-se a preservar o objetivo teleológico do processo e velar pela sua razoável duração, prevenindo atos desguarnecidos de utilidade e desconformes com aludidos primados, conquanto resguardado ao executado o amplo exercício do direito de defesa e ao contraditório no ambiente da fase executiva mediante a formulação de impugnação, arguindo excesso de execução, atrai para si o encargo de indicar o débito que reconhece como correto e aparelhar a alegação com memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada ou não conhecimento da alegação (CPC, 525, §§ 4º e 5º). 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1808083, 07337541720238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses motivos, rejeito a impugnação de ID 209162382.
Aguarde-se transcurso de prazo para recurso.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou no caso de interposição recursal recebida sem efeito suspensivo, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Após, intime-se o exequente para dizer se confere a quitação do débito.
Por fim, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 17:09:50.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:02
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
03/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704843-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON SILVEIRA CAIAFA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 736,60.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já determinou a utilização dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 14:13:02.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704843-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON SILVEIRA CAIAFA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 206759771, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte executada via sistema quanto a ela, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, via sistema, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:28
Outras decisões
-
07/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704843-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON SILVEIRA CAIAFA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte executada para apresentar manifestação acerca da petição retro, oportunidade na qual poderá efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito.
Prazo: 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de NEWTON SILVEIRA CAIAFA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704843-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON SILVEIRA CAIAFA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada para dizer objetivamente se os valores levantados nos autos são suficientes para a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Em caso negativo, deverá o exequente juntar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, conforme anteriormente determinado.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:48:50.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
18/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704843-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON SILVEIRA CAIAFA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a preclusão da decisão de ID 193326170, certificada ao ID 198461306, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 8.992,61, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 198490016), para conta de titularidade de JANINE ANDRADE DIAS (CPF: *18.***.*52-94), no Banco do Brasil, agência: 2727-8, conta corrente 10359-4.
Após, intime-se a parte exequente para dizer objetivamente se os valores levantados nos autos são suficientes para a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Em caso negativo, deverá o exequente juntar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:36:03.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:57
Outras decisões
-
29/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:05
Indeferido o pedido de NEWTON SILVEIRA CAIAFA - CPF: *61.***.*91-34 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704843-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NEWTON SILVEIRA CAIAFA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o depósito do valor incontroverso, determino a imediata liberação dos valores depositado ao ID 187049538 (R$ 6.899,42), em favor da parte credora, por meio de alvará de levantamento.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
Após, retornem os autos conclusos para análise da impugnação ofertada ao ID 188014023.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:07:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:13
Outras decisões
-
18/03/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:41
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704843-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NEWTON SILVEIRA CAIAFA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 187049526 apresentada pela parte ré.
Prazo: 5 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:53:12.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:19
Outras decisões
-
30/01/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2023 11:40
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
15/12/2023 10:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 07:51
Recebidos os autos
-
08/07/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:52
Outras decisões
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:01
Outras decisões
-
14/04/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de NEWTON SILVEIRA CAIAFA em 24/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:05
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 11:19
Recebidos os autos
-
02/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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