TJDFT - 0700918-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 19:13
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO - CPF: *81.***.*92-34 (EXEQUENTE) em 17/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700918-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: RENATO RODRIGO DA SILVA, MARIA GERALDA DA SILVA SENTENÇA Regularmente elaborado, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos credores PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e EUGÊNIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO com os devedores RENATO RODRIGO DA SILVA e MARIA GERALDA DA SILVA, conforme formalizado nos ids. 205625702 e 207042994.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelos devedores, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhes foi concedida, porquanto patrocinados pela Defensoria Pública.
Considerando a cláusula 1-a) do acordo; e que as quantias constritas, conforme decisão e relatório de ids. 204449543, 204452008, 204452009, 204452010 e 204452011 encontram-se depositadas em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo; oficie-se, independente do trânsito em julgado da sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor de VALADARES & BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 07.***.***/0001-63 (id. 53559479), de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), depositados na conta judicial nº 1553574564; de R$ 200,00 (duzentos reais), depositados na conta judicial nº 1553573231; de R$ 3,02 (três reais e dois centavos), depositados na conta judicial nº 1553574416; de R$ 90,00 (noventa reais), depositados na conta judicial nº 1553573223; e de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), depositados na conta judicial nº 1553573908; todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil de nº 108421-6, agência 3476-2, chave PIX nº 07083430/0001-63, de sua titularidade.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
04/09/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 17:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:33
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/07/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700918-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: RENATO RODRIGO DA SILVA, MARIA GERALDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnam os codevedores a penhora objeto da decisão e do relatório de ids. 180412080 a 180778101, sob a alegação de que os valores constritos estariam protegidos de penhora, "ex vi" do artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
Em razão da impugnação oposta, encerro as reiterações automáticas de que trata o relatório de id. 193361379.
Segue relatório.
Depreende-se do cotejo dos extratos bancários de ids. 195389643 e 202736319 que a medida constritiva efetivada na conta da Caixa Econômica Federal - CEF de n.º 000786627623-5, agência 0004, produto 1288, de titularidade da codevedora MARIA GERALDA DA SILVA incidiu sobre valores protegidos de penhora pelo artigo 833, X, do CPC, constituindo a quantia de R$ 3.282,57, ali penhorada em 17 de abril de 2024, saldo de caderneta de poupança em importe inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impondo-se, assim, a sua liberação, que desde logo promovo conforme relatório que segue.
Nesse mesmo sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...). 3.O dinheiro aplicado em poupança deve ser considerado bem absolutamente impenhorável desde que respeitado o limite referido no dispositivo legal acima mencionado.
Portanto, em obediência ao Código de Processo Civil, forçoso o reconhecimento no sentido de que, em seu art. 833, inciso, X foi tornada absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, devendo ser considerada indevida a constrição realizada e, portanto, afastada. (...)". (Acórdão 1310570, 07042393920208070000, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Porque relevante, cumpre consignar que, em consulta ao sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal - CEF, foi confirmado que o código de produto 1288 se refere às contas poupanças de pessoa física.
Não se desincumbiu o impugnante, porém, de demonstrar a impenhorabilidade das quantias de R$ 3,02, R$ 90,00, R$ 95,00, R$ 200,00 e R$ 1.500,00, bloqueadas em outras contas bancárias de sua titularidade e perfazendo o total de R$ 1.888,02.
Assim, ACOLHO a impugnação de id. 195389637 apenas no tópico relativo ao saldo de caderneta de poupança da codevedora MARIA GERALDA DA SILVA.
Determino a transferência, para conta judicial vinculada ao feito, da quantia de R$ 1.888,02, bloqueada em contas bancárias de titularidade dos codevedores, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo, estando a parte devedora desde logo intimada da medida constritiva em questão.
Precluindo a decisão, expeça-se, em favor da exequente PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ n.º 61.***.***/0001-60, alvará de levantamento de R$ 1.888,02, mais acréscimos legais.
Considerando, ademais, que o valor penhorado é insuficiente para satisfazer a pretensão exequenda, promova credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:16
Deferido em parte o pedido de MARIA GERALDA DA SILVA - CPF: *12.***.*06-20 (EXECUTADO)
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13/07/2024 04:31
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/07/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700918-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: RENATO RODRIGO DA SILVA, MARIA GERALDA DA SILVA DESPACHO A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do CPC se refere às verbas e não à conta corrente em que elas são creditadas, sendo assim indispensável, para que se evoque tal proteção legal, a comprovação de que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis", nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I daquele Código.
Assim, concedo aos impugnantes prazo de até 10 dias, para que instrua os autos com extrato de movimentação financeira da conta bancária em que teria ocorrido a constrição inquinada de vício, abrangendo tanto o crédito da suposta verba remuneratória como a penhora objurgada.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 08:54
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/05/2024 22:00
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700918-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO EXECUTADO: RENATO RODRIGO DA SILVA, MARIA GERALDA DA SILVA DESPACHO Promova a Serventia o cumprimento da injunção contida no primeiro parágrafo da decisão de id. 175692988.
Após, a preceder outras apreciações, instrua a parte credora os autos com nova memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados, abatendo os valores pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
26/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700918-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO EXECUTADO: RENATO RODRIGO DA SILVA, MARIA GERALDA DA SILVA DESPACHO Certifique a Serventia a preclusão da decisão de id. 175692988, cumprindo, conforme o caso, a injunção contida no primeiro parágrafo daquele decisório.
Após, a preceder outras apreciações, instrua a parte credora os autos com nova memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados, abatendo os valores pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/01/2024 23:59.
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05/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 03:08
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 10:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:08
Deferido em parte o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:56
Deferido em parte o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
19/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 10:12
Recebidos os autos
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07/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 22:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:53
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
08/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 08/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:54
Deferido em parte o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
24/03/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:18
Indeferido o pedido de RENATO RODRIGO DA SILVA - CPF: *99.***.*90-68 (EXECUTADO)
-
09/02/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:41
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2022 13:04
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2022 07:21
Recebidos os autos
-
05/12/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:21
Indeferido o pedido de RENATO RODRIGO DA SILVA - CPF: *99.***.*90-68 (EXECUTADO)
-
29/11/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2022 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2022 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 23:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de RENATO RODRIGO DA SILVA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DA SILVA em 25/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DA SILVA em 04/07/2022 23:59:59.
-
12/06/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 19:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/03/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 23:58
Transitado em Julgado em 07/03/2022
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de RENATO RODRIGO DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de RENATO RODRIGO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:07
Publicado Sentença em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 14:09
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:09
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2021 00:30
Publicado Sentença em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Sentença em 14/12/2021.
-
13/12/2021 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 16:21
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:21
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA GERALDA DA SILVA em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de Porto Seguro Companhia de Seguro em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 21:35
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 18:04
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/01/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2020 15:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2020 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2020 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/12/2020 10:07
Recebidos os autos
-
04/12/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/12/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 19:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 19:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 19:19
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 19:18
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 19:17
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 17:30
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 19:20
Recebidos os autos
-
21/02/2020 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/02/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2020 01:38
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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20/01/2020 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2020 17:41
Recebidos os autos
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16/01/2020 17:41
Decisão interlocutória - recebido
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16/01/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/01/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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