TJDFT - 0746103-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:52
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746103-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
M., RAFAELLA RODRIGUES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos anteriormente estabelecidos (ID 226855375), permaneça o processo no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 19:38:03.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2025 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:05
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO - CNPJ: 11.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 17:45
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:21
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2025 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746103-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
M., RAFAELLA RODRIGUES DUARTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para que esclareça a petição retro, informando se o que se pretende é a penhora de eventuais créditos do executado no processo nº 0741950-59.2022.8.07.0016.
Na oportunidade, deverá indicar o juízo em que tramita o referido feito, bem como apresentar planilha atualizada do crédito exequendo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
03/07/2025 18:29
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:42
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746103-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
M., RAFAELLA RODRIGUES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto à petição de ID 236270554, uma vez que, caso as parte pretendam transacionar, basta que apresentem minuta de acordo nos autos para fins de homologação judicial.
Sendo assim, nos termos anteriormente estabelecidos na decisão de ID 226855375, permaneça o processo no arquivo provisório.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/05/2025 17:57
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2025 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:27
Outras decisões
-
19/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746103-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
M., RAFAELLA RODRIGUES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação da Codhab ao ID 212947706.
Ante a ausência de informações sobre o imóvel objeto da penhora de direitos, proceda-se a exclusão da Codhab da autuação do processo.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da diligência de ID 213166915, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 16:20:27.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:34
Outras decisões
-
02/10/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746103-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
M., RAFAELLA RODRIGUES DUARTE DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da exceção de pré-executividade (ID 211856249), no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:14:17.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2024 17:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746103-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
M., RAFAELLA RODRIGUES DUARTE DESPACHO Ante a petição de ID 210825946, a qual o Distrito Federal informa a juntada de perícia com dados sobre o imóvel penhorado nestes autos, observo que ausente o referido laudo.
Desse modo, intime-se o Distrito Federal, para que proceda a juntada da perícia referenciada na petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 10:23:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:46
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO - CNPJ: 11.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:51
Outras decisões
-
26/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES DUARTE em 18/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:02
Outras decisões
-
15/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 08:21
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746103-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPIETARIOS E POSSUIDORES DE UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ED VIRGILIO CORDEIRO RÉU ESPÓLIO DE: STEFANO ALEXANDRE BASTOS MILANO REPRESENTANTE LEGAL: L.
D.
M., RAFAELLA RODRIGUES DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do documento de ID 180038104, considero citada a parte ré, com fundamento na regra disposta no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Sobre a questão, advirto que a diligência foi encaminhada a endereço obtido em pesquisa realizada pelo juízo e que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício não recusou o aviso de recebimento.
Neste sentido, transcrevo julgado do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ARTIGO 248, §4º, CPC.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
Em consulta aos autos principais, nota-se que a pessoa que subscreveu o AR do mandado de citação exerce a função de porteira no condomínio edilício do endereço funcional da parte executada/agravante. 2.1.
Dessa forma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que a agravante não tinha domicílio no aludido endereço, bem como que o Aviso de Recebimento foi subscrito por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, tem-se que a citação dos autos fora perfectibilizada a contento, não havendo reparos que se possam fazer à decisão ora recorrida. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, situação não demonstrada nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão 1331061, 07020687520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Considerando que a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, deixando de apresentar reposta ao pedido inicial no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Noutro giro, verifico que as questões relevantes para o julgamento do feito encontram-se devidamente delineadas, inexistindo a necessidade de produção de novas provas.
Sendo assim, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:54
Decretada a revelia
-
30/01/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:53
Outras decisões
-
25/01/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES DUARTE em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:42
Outras decisões
-
07/11/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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