TJDFT - 0762821-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 17:03
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:02
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FELIPE MELLO GONZAGA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
CURSO DE FORMAÇÃO.
AUXÍLIO FINANCEIRO.
NECESSIDADE DE FREQUÊNCIA À AULA PRESENCIAL.
CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PREVISÃO LEGAL.
PRESENTE ERRO MATERIAL.
AUSENTES OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso do DF e julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Alega o DF a ocorrência de erro material no julgado, posto ter constado que o recurso não foi provido, quando em verdade houve seu provimento para julgar improcedentes os pedidos. 3.
Alega o embargante/requerente a ocorrência de omissão e de contradição no julgado, sob o argumento de que o edital do concurso define expressamente que o critério de frequência serve tão somente para eliminação do candidato, não servindo como base para pagamento do auxílio financeiro, e a provisão de pagamento do auxílio financeiro será feito durante a realização do Curso de Formação, independentemente de aula presencial ou frequência.
Sustenta que a natureza jurídica do auxílio financeiro prestado em curso de formação profissional é salarial e remuneratória, de forma a compensar o afastamento do candidato de seus trabalhos, inexistindo disposição legal que especifique tratar-se de auxílio para subsídio de alimentação e deslocamento.
Ressaltou haver entendimentos contraditórios entre as Turmas Recursais no que diz respeito ao entendimento de aula on line como período de curso não frequentado.
Pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados. 4.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 5.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 6.
Os embargantes alegaram a ocorrência de omissão, contradição e de erro material no acórdão prolatado. 7.
No mérito, sem razão o embargante/autor.
Por ocasião do julgamento, foram analisados os pedidos e documentos constantes dos autos, à luz do disposto na Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, requisito para eventual modificação. 8.
Pretende a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido e a posterior alteração do entendimento jurisprudencial não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 9.
No que tange ao erro material apontado, assiste razão ao DF, na medida em que foi dado provimento ao recurso interposto. 10.
Recursos conhecidos.
Recurso do embargante/requerente não provido.
Recurso do DF provido para sanar erro material na verbetação da ementa, que conterá a seguinte redação: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
CURSO DE FORMAÇÃO.
AUXÍLIO FINANCEIRO.
NECESSIDADE DE FREQUÊNCIA À AULA PRESENCIAL.
CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, bem como no tópico 11 do acórdão (dispositivo), que conterá a seguinte redação: “RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.”. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:52
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
21/06/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
20/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
07/06/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
07/06/2024 11:56
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/06/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:21
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/05/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
06/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 06:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762070-26.2022.8.07.0016
Sandra Santos Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Breno Brant Gontijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 19:27
Processo nº 0762070-26.2022.8.07.0016
Sandra Santos Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Amanda Ale Franzosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 14:20
Processo nº 0746312-18.2023.8.07.0001
Matheus Dornas Carata
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Fabricio Dornas Carata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 11:38
Processo nº 0740084-95.2021.8.07.0001
Rafael Sampaio Ximenes
Planetur Turismo e Passagens LTDA. - ME
Advogado: Andre Ferreira Jeronimo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 16:14
Processo nº 0740084-95.2021.8.07.0001
Planetur Turismo e Passagens LTDA. - ME
Rafael Sampaio Ximenes
Advogado: Andre Ferreira Jeronimo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2021 22:12