TJDFT - 0739720-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DO VAL em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739720-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RIBEIRO DO VAL REU: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de contrarrazões e de apelação adesiva da parte autora (ID 222116569 / 222116590); .
Fica a parte ré apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 17:54:16.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
13/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/01/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DO VAL em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739720-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RIBEIRO DO VAL REU: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP DESPACHO Dê-se ciência do acórdão que reformou a decisão saneadora.
Em seguida, anote-se conclusão para prolação de sentença, pois as questões processuais eventualmente pendentes serão analisadas no átimo sentencial à luz do art. 355 do CPC, estando o processo apto a receber sentença. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739720-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RIBEIRO DO VAL REU: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo autor, atento ao dever de cooperação e aos princípios da eficiência e economia processuais, por ora, mister aguarde-se o julgamento do AGI nº 0711749-64.2024.8.07.0000, estando a questão sub judice. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCOS RIBEIRO DO VAL em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739720-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RIBEIRO DO VAL REU: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não é caso de ajustes à decisão saneadora, pois o que a parte expõe é mero inconformismo em face da resolução da questão processual, mas a decisão declinou de forma clara e objetiva os fundamentos que levaram à formação do convencimento motivado, de modo que sequer há a possibilidade de receber a manifestação como embargos de declaração, cujas hipóteses de conhecimento são vinculadas.
Na verdade, o autor pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sequer apontados de forma específica pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO o requerimento de ajustes e NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo já assinalado na decisão anterior. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:15
Indeferido o pedido de MARCOS RIBEIRO DO VAL - CPF: *17.***.*86-27 (AUTOR)
-
13/03/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739720-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RIBEIRO DO VAL REU: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARCOS RIBEIRO DO VAL em desfavor de PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor que a ré teria publicado matérias ofensivas, com o único intuito de macular a "honra e a imagem do Requerente".
Aduz que a ré promovera publicação de "matérias ofensivas, contendo falsidades, e empregando expressões que configuram insultos de cunho pessoal, com o único intuito de macular a honra e a imagem do Requerente" (destaques no original).
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo.
Decido.
De início, esclareça-se que a ação fora recebida com suporte na Teoria da Asserção, presumindo-se que preenche os requisitos formais para sua regular tramitação, conforme o que fora alegado na inicial (in status assertionis), sem prejuízo de análise pormenorizada no saneamento.
No caso dos autos, observa-se que há vício de representação do autor.
Explica-se.
O artigo 320 do Regulamento Administrativo do Senado Federal (Resolução nº 13 de de 2018) prevê que compete à Advocacia do Senado Federal “atuar em juízo na defesa das prerrogativas do Senado Federal e do Congresso Nacional”.
Por seu turno, o art. 205 descreve as hipóteses em que a atuação da referida assessoria especializada pode ser feita em nome próprio do parlamentar, in verbis: "Art. 205: (...) § 3º º A Advocacia do Senado Federal é legitimada a representar judicial e extrajudicialmente os Senadores e titulares de funções de direção e chefia do Senado Federal, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos correlacionados ao exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União e do Senado Federal, podendo, ainda, quanto a esses atos, propor ações judiciais em qualquer instância e juízo, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa desses agentes públicos." (destaquei) E mais, o art. 1º, § 3º, inciso II, da Resolução nº 40, de 1995, que institui a Procuradoria Parlamentar, expressamente estabelece que sua finalidade precípua é a defesa do Senado Federal e de seus “integrantes, quando atingidos em sua honra ou imagem em razão do exercício do mandato”.
No caso em tela, observa-se que a ação de indenização por danos morais (direito personalíssimo) e o pedido de resposta destina-se exclusivamente ao desagravo da imagem do próprio demandante, por questões alheias ao desempenho do mandato parlamentar – atividades particulares do autor como instrutor –, de modo que a sua representação pela Advocacia Pública não encontra respaldo na norma regulamentar, devendo ser regularizada à luz do princípio da legalidade estrita e da moralidade administrativa, distinguindo-se o que é afeto ao legítimo interesse público daquilo que pertence tão somente à esfera jurídica particular do agente que se encontra investido da função pública.
Deveras, a rigor do artigo 18 do Código de Processo Civil, sequer poderia o autor pleitear direito alheio em nome próprio (Senado Federal), salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, que não é a hipótese dos autos.
Caso o proveito desta ação fosse o desagravo em prol do Senado Federal, estar-se-ia diante de indubitável interesse daquela Casa Legislativa, inclusive com necessário ajuste da legitimidade ad causam, a atrair a competência especial do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Todavia, repisa-se, a ação foi proposta em proveito estrito dos interesses do requerente.
Ora, a presunção de regularidade do ato administrativo não o afasta do crivo jurisdicional sob o prisma da legalidade do procedimento que acolheu o pleito de representação judicial do autor para este feito.
A esse respeito, é assente a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive em caso análogo (AGU), confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA.
EX-AGENTE PÚBLICO.
VIOLAÇÃO À IMAGEM.
INTERESSE PESSOAL.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1.
Cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo, não obstante a existência de processo administrativo próprio para apuração de ilegalidade. 2.
A representação judicial dos ex-agentes públicos pela Advocacia Geral da União é tratada nas leis nº 9.028/95 e 13.317/2016 e da Portaria da AGU nº 408/2009, e somente ocorrerá se o ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas no art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995. 3.
Não é legítima a representação de ex-agentes públicos por advogados públicos em demandas judiciais em que se defenda interesse pessoal do requerente, diverso do interesse público. 4.
Nas ações especiais de direito de resposta referentes a supostas lesões à imagem, honra e nome de agente público, supostamente provocadas por veiculação de matérias jornalísticas a seu respeito, têm por objeto o interesse individual, ainda que a atividade pública por ele exercida tenha sido mencionada nas reportagens, não se constatando, no caso, o interesse público, especialmente da União. 5.
Eventual necessidade de defesa da instituição Advocacia-Geral da União ensejaria a modificação da legitimidade ativa das demandas, diante do ingresso da União por seu notório interesse nos autos, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal. 6.
Na ação de direito de resposta extinta sem resolução de mérito não se pode aferir, por presunção, o proveito econômico, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa. 7.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 8.
Mostra-se razoável o arbitramento dos honorários advocatícios em valor equivalente a dez vezes o valor da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão nº 1107008, 20160110479454APC, Relatora Desa.
ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 4/7/2018) Assim, em estrita observância ao princípio da legalidade, considerando que a ação busca proveito destinado ao próprio agente público, não se mostra viável a representação judicial do autor pela Advocacia Pública do Senado federal, devendo o demandante constituir advogado para continuidade da ação.
Dito isso, intime-se o autor para que regularize a sua representação processual, constituindo advogado para continuidade da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da demanda. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:35
Outras decisões
-
27/02/2024 19:35
em cooperação judiciária
-
24/02/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739720-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS RIBEIRO DO VAL REU: PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido PUBLISHER BRASIL EDITORA LTDA - EPP, ID nº 184320682.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 19:44:14.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
30/01/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:03
Outras decisões
-
27/10/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:41
Outras decisões
-
22/09/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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