TJDFT - 0707427-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707427-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CAMILA HOSKEN CUNHA EXECUTADO: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à credora acerca do requerimento do devedor IRAN. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:13
Outras decisões
-
20/08/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707427-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA HOSKEN CUNHA EXECUTADO: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aplica-se no Juízo o entendimento de que a "penhora" no rosto dos autos consubstancia mera expectativa de futura e incerta constrição de valores, sem garantias da sua efetividade, de modo que, a princípio, não teria a aptidão de impedir o transcurso do prazo prescricional por não ser ato de efetiva constrição, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO.
PENHORA.
DIREITO PLEITEADO EM JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
I - A penhora no rosto dos autos recai sobre direito litigioso reclamado pelo devedor, mas credor em outra ação, a fim de que, na hipótese de êxito, o valor seja revertido para o exequente.
Trata-se, portanto, de um direito futuro e eventual, que não implica em apreensão imediata, depósito judicial, tampouco transferência do montante penhorado. É, na realidade, uma mera averbação do direito, para exercício de preferência em futura expropriação.
Diante dessa natureza, não se exige, para o seu deferimento, a prévia formação do título executivo judicial definitivo, bastando, para tanto, a mera expectativa de que o executado receba o crédito.
Depois, o art. 520 do CPC estabelece que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo", sujeitando-se ao regime ali estabelecido.
II - Ademais, extrai-se do sítio eletrônico do STJ que o recurso especial não foi conhecido, conforme decisão proferida no AgInt nos EDcl no Agravo Em Recurso Especial nº 1729910, publicada no DJe em 17.12.2020.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1327268, 07530632920208070000, Relator Des.
JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 6/4/2021) No entanto, o caso dos autos é singular, pois nos autos de nº 0716576-91.2019.8.07.0001 a sentença já reconheceu a meação sobre diversos bens, de modo que não mais há se falar em expectativa da credora, porquanto aguarda-se tão somente a distribuição dos créditos já existentes. É caso, portanto, de aguardar as formalidades da constrição patrimonial, lapso que não pode ser computado na prescrição intercorrente, ex vi do art. 921, §4º-A, do CPC.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/07/2024 20:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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10/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707427-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA HOSKEN CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:09
Outras decisões
-
23/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2024 10:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 22:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 22:24
Outras decisões
-
10/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:22
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA - CPF: *02.***.*09-34 (EXEQUENTE), SUZANA ESTELA ROCHA PORTO - CPF: *63.***.*85-34 (EXECUTADO) e IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO - CPF: *94.***.*22-53 (EXECUTADO) em 06/05/2024.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA BERONISA DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ALDROVANDO SOARES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CAMILA HOSKEN CUNHA em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707427-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA HOSKEN CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO, IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CAMILA HOSKEN CUNHA em desfavor de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO e de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes CAMILA e IRAN, na manifestação de ID nº 192041038, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/04/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:36
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707427-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA HOSKEN CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO, IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.121,81 do devedor IRAN.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:24
Outras decisões
-
18/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707427-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA HOSKEN CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO, IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO DESPACHO Segue protocolo do sistema Sisbajud e respostas dos sistemas Renajud e Infojud, conforme Decisão ID nº 189732317.
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2024 11:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 13:05
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO - CPF: *63.***.*85-34 (EXECUTADO) em 01/03/2024.
-
01/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707427-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA HOSKEN CUNHA EXECUTADO: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO, IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 471,96 (Suzana).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se a devedora SUZANA da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (CPF/CNPJ); 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:32
Outras decisões
-
02/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707427-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA HOSKEN CUNHA EXECUTADO: SUZANA ESTELA ROCHA PORTO, IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO DESPACHO Segue protocolo do sistema Sisbajud e respostas dos sistemas Renajud e Infojud, conforme Decisão ID nº 184719906.
Aguarde-se a resposta do sistema Sisbajud. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
31/01/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/01/2024 12:58
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO - CPF: *94.***.*22-53 (EXECUTADO) em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:16
Outras decisões
-
23/11/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 06:48
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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14/09/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DUCY CLEIA FREITAS MARTINS SANTOS em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELLUS PACHECO SANTOS em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARCELLUS PACHECO SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DUCY CLEIA FREITAS MARTINS SANTOS em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SUZANA ESTELA ROCHA PORTO em 30/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:28
Publicado Sentença em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 17:10
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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08/08/2022 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:46
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:45
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
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23/06/2022 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ALDROVANDO SOARES em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA BERONISA DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2022 16:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
16/04/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 12:50
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 18:24
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELLUS PACHECO SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DUCY CLEIA FREITAS MARTINS SANTOS em 31/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 18:48
Recebidos os autos
-
07/03/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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