TJDFT - 0758656-54.2021.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 07:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 08:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:45
Expedição de Termo.
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29/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 14:55
Desentranhado o documento
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27/11/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0758656-54.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT RECONVINTE: SONIA REGINA SILVA BITTENCOURT REU: SONIA REGINA SILVA BITTENCOURT RECONVINDO: RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio em que foi proferida sentença de ID nº 183783737 julgando procedente em parte o pedido para declarar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel localizado no Lote nº 10, da QI 11/18, SHI/Sul, desta Capital, inscrito na matrícula nº 54747, perante o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, e determinar a avaliação e venda judicial do imóvel, mediante a repartição do produto na proporção de 50% para cada parte, observadas as anotações na matrícula do bem.
Com o trânsito em julgado, foi expedido mandado de avaliação, tendo o oficial de justiça avaliado o imóvel em R$ 3.850.000,00, conforme ID nº 192952739.
A parte ré apresentou manifestação concordando com o laudo de avaliação, ID nº 195127682.
No mesmo ato, informou não ter interesse em comprar a sua quota parte, razão pela qual requereu autorização para alienação por iniciativa particular, respeitando o direito de preferência do autor, e que o valor arrecadado seja depositado em Juízo.
A parte autora foi intimada e deixou de apresentar manifestação, conforme certificado ao ID nº 201576382.
Decido.
Registre-se que a parte autora foi intimada tanto da avaliação do imóvel, quanto do pedido de alienação por iniciativa particular pretendido pela parte ré e deixou de se manifestar, conforme certificado ao ID nº 201576382.
Assim, HOMOLOGO a avaliação do imóvel no importe de R$ 3.850.000,00.
O Código de Processo Civil faculta à parte o direito de proceder à alienação do bem pela via privada, antes da expropriação por leilão judicial, em primazia aos interesses das partes, bem como pelo fato de se tratar um procedimento mais célere, eficaz e menos oneroso.
No caso dos autos, entendo que o silêncio da parte autora pode ser considerando como aceitação do pedido deduzido pela parte ré em relação à realização da alienação do imóvel por iniciativa particular.
Considerando o desaquecimento do mercado imobiliário, bem como o valor expressivo do bem, o prazo de 120 dias para a tentativa de alienação é razoável.
Transcorrido esse prazo sem que a parte ré tenha êxito na alienação, deverão as partes informar se possuem interesse na realização de leilão judicial.
Determino que a parte ré, durante do prazo fixado pelo Juízo, preste contas nos autos acerca das propostas recebidas de possíveis interssandos na compra, antes de concretizar a negociação, para que se possa garantir à parte autora plena ciência das condições que poderão ser ajustadas com os interessados, bem como que a parte ré informe nestes autos a proposta por ela escolhida como mais vantajosa, antes da venda efetiva do bem.
Consigno, ainda, que os compradores deverão depositar o preço em conta judicial vinculada ao presente feito.
Ficam as partes intimadas.
Promova-se a suspensão determinada. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
28/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0758656-54.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT RECONVINTE: SONIA REGINA SILVA BITTENCOURT REU: SONIA REGINA SILVA BITTENCOURT RECONVINDO: RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de avaliação retornou devidamente cumprido, consoante ID nº 192952735.
De ordem, ficam as partes intimadas para manifestação, nos termos da sentença ID 183783737.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/04/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 12:46
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de SONIA REGINA SILVA BITTENCOURT em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de SONIA REGINA SILVA BITTENCOURT em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0758656-54.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT RECONVINTE: SONIA REGINA SILVA BITTENCOURT REU: SONIA REGINA SILVA BITTENCOURT RECONVINDO: RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de arbitramento de aluguéis ajuizada por RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT em desfavor de SONIA REGINA SILVA BITTENCOURT, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua inicial, o autor narra que foi casado com a requerida e que, em decorrência da dissolução da sociedade conjugal, o único imóvel comum, descrito por Lote nº 10, da QI 11/18, SHI/Sul, desta Capital, inscrito na matrícula nº 54747, perante o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, permaneceu em condomínio entre ambos, à razão de 50% para cada.
Afirma que a parte ré faz uso exclusivo do bem há 12 anos, sem lhe repassar qualquer contraprestação.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, em sede de tutela de urgência, requer o arbitramento de valor imediato para o aluguel do imóvel, na quantia de R$ 9.000,00, sendo devido a cada uma das partes a proporção de 50%.
Para tanto, requereu a avaliação do imóvel, com a finalidade de apurar os valores de aluguel de venda do bem.
No mérito, requer: 1) a confirmação dos efeitos da tutela pretendida, para que seja fixado, a título de fruição do imóvel, aluguéis correspondentes aos últimos 5 anos ao ajuizamento da ação, a serem pagos pela ré; 2) a extinção do condomínio, com a alienação do bem comum, caso a requerida não manifeste interesse na adjudicação do bem.
Postula pela produção de todos os meios de prova admitidos em Juízo, em especial a prova pericial com a finalidade de avaliar o imóvel.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID nº 107913458.
Justiça gratuita deferida ao autor, conforme ID nº 119492561.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de ID nº 111149249.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (ID nº 130929399).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao ID nº 133143405.
Em sede de preliminar, sustenta que está prescrita a pretensão do autor relativa aos valores eventualmente devidos anteriores à 08/11/2019.
No mérito, defende o não cabimento de arbitramento e cobrança de aluguéis, uma vez que proporciona, com auxílio da filha do casal, moradia ao autor, além de arcar com os gastos referentes à IPTU, taxas de condomínio e manutenção do imóvel.
Aduz ter auxiliado financeiramente o réu, sempre que solicitada.
Argumenta que o demandante teria renunciado ao direito de aluguéis referente ao uso exclusivo da residência em comum, com a finalidade de manter a harmonia em família e resguardar o único bem de família, por meio de acordo firmado no âmbito da ação de cobrança nº 2012.01.1.175254-8, ajuizada perante a 25ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Alega ainda que o imóvel objeto da presente ação se trata de bem de família, razão pela qual entende pela impossibilidade de sua alienação judicial.
Apresentou reconvenção ao ID nº 133248308, requerendo a condenação do reconvindo por litigância de má-fé, sob o fundamento de ter este alterado a verdade dos fatos ao dizer que não recebe nenhuma contraprestação pelo uso exclusivo do imóvel pela ré e, com base nisso, requerer a cobrança de aluguéis.
Em relação ao imóvel em comum, entende ser obrigação de ambas as partes o pagamento do IPTU, água, luz e das taxas condominiais, independentemente de uso exclusivo por parte da reconvinte.
Por tais razões, pleiteia a condenação do reconvindo ao pagamento de metade das aludidas taxas, desde a partilha e criação de estado condominial, até a presente data.
Postula por todos os meios de prova admitidos em direito.
A reconvenção foi recebida, nos termos do ID nº 136487476.
No mesmo ato, foi deferido o pedido de gratuidade pretendido pela ré-reconvinte.
A parte autora apresentou réplica ao ID nº 139274948.
Em sede preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça deferido à ré, ao argumento de que ela ocupa dois cargos públicos e é sócia de duas empresas.
Em sede de tutela de urgência, reitera o pedido de imediata fixação de valor a título de aluguel pela ocupação do imóvel em comum.
Por fim, pugna pela atualização do valor da causa para R$ 2.700.000,00, bem como pela condenação da parte ré por litigância de má-fé, em razão do pedido de gratuidade de justiça requerido por ela, sob a justificativa de ter a ré alterado a verdade dos fatos.
Embora devidamente intimado por meio da decisão de ID nº 136487476, o requerente/reconvindo deixou de apresentar contestação à reconvenção.
Intimada a se manifestar quanto à réplica e aos documentos a ela carreados, a parte ré apresentou petição no ID nº 133240985, informando ser servidora pública federal cedida do Ministério da Saúde para a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, sendo o Distrito Federal a unidade pagadora, conforme ID nº 136191440.
Assevera que o autor, ao realizar a afirmação de que ela percebe duas remunerações, incorre em conduta abusiva, motivo pelo qual requer o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 81 e seguintes do CPC.
Quanto à alegação de perceber pró-labore de duas empresas, explica que ambas não possuem receita, inexistindo lucro.
Impugna os pedidos de retificação do valor da causa e de antecipação de tutela.
O autor manifestou-se ao ID nº 155826058, requerendo novamente a imediata fixação dos valores devidos pela parte ré a título de aluguéis, no importe de R$ 9.000,00, lhe sendo devido metade desse valor.
Reiterou também a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte ré.
Em seguida, por meio da decisão de ID nº 156268869, foi oportunizada a manifestação das partes sobre os efeitos da sentença que homologou o acordo firmado entre elas no âmbito da ação de cobrança distribuída sob o nº 2012.01.1.175254-8, eis que identificada, a priori, a identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Ao referido expediente, apenas a requerida apresentou resposta, ocasião na qual requereu a extinção do feito em face da coisa julgada, consoante manifestação de ID nº 157613407.
Após detida análise do processo nº 2012.01.1.175254-8, constatou-se identidade de partes, do pedido e da causa de pedir, tanto da ação principal, quanto da reconvenção, no que concerne à discussão referente à cobrança de aluguéis por parte do autor e à cobrança, pela ré, de valores referentes a taxas de condomínio, IPTU e outras intrínsecas ao imóvel objeto dos autos.
Observou-se ainda que ambas as partes requereram a extinção do feito, em razão de terem entabulado acordo extrajudicial, para preservar a harmonia familiar, motivo pelo qual o Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília proferiu sentença homologando a avença firmada entre elas, extinguindo o feito com a resolução do mérito.
Aferiu-se que o processo se encontra com sentença transitada em julgado e está arquivado desde 20/09/2013.
Nesse passo, foi proferida decisão saneadora no ID 158833249, ocasião na qual reconheceu-se a existência de coisa julgada no que concerne aos pedidos em referência, tendo sido o processo resolvido, sem análise do mérito, quanto a eles.
Na ocasião, foi consignado que em virtude do reconhecimento da coisa julgada, restou prejudicada a preliminar de prescrição aventada pela parte ré em sede de contestação, bem como o pedido de tutela cautelar postulado pela parte autora.
Ainda na decisão saneadora, foi rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor e indeferido o pedido deste de alteração do valor da causa.
Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de prova pericial postulado pelo autor, salientando-se a desnecessidade de dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares arguidas já foram devidamente analisadas e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Conforme relatado, o processo fora extinto, sem resolução de mérito, em relação à cobrança de aluguéis por parte do autor e à cobrança, pela ré, de valores referentes a taxas de condomínio, IPTU e outras intrínsecas ao imóvel objeto dos autos, tendo a demanda prosseguido apenas quanto ao pedido de extinção de condomínio e aos de imposição de multa por litigância de má-fé, este formulado por ambas as partes.
Feitos estes esclarecimentos, sigo à análise do mérito. 1.
AÇÃO PRINCIPAL 1.1 EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM Inicialmente, verifico ser incontroverso nos autos o fato de que o bem imóvel descrito na inicial é comum às partes, na proporção de 50% para cada.
Nesse contexto, sendo o autor proprietário de fração ideal do bem comum indivisível, a pretensão de extinção do condomínio é direito que pode ser exercido a qualquer tempo por ele, nos termos do artigo 1.320 c/c 1.322, ambos do CC, e do artigo 730 do CPC, a seguir transcritos: Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Art. 730.
Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.
Assim, existindo interesse de uma parte na extinção do condomínio formado sobre bem indivisível, e não havendo consenso quanto à alienação deste, há que se reconhecer a possibilidade de venda forçada desse patrimônio.
No ponto, observo que muito embora a requerida/reconvinte declare que o requerido possui “liberdade para dialogar” com ela e que não faz “nenhuma objeção à partilha dos bens”, não há notícia nos autos de que houve acordo quanto à alienação do imóvel.
Como se vê, a pretensão do requerente está devidamente fundamentada e encontra amparo legal.
Registro que a existência de eventual acordo celebrado entre as partes, no qual o réu desiste da cobrança de aluguéis e permite que a ré resida no imóvel não implica em renúncia ao direito de propriedade sobre a sua fração ideal do bem, remanescendo o direito daquele, na qualidade de condômino, de reivindicar, a qualquer momento, a extinção do condomínio sobre a coisa comum e a alienação desta.
De igual modo, a proteção jurídica conferida ao bem de família não tem o condão de impedir a extinção do condomínio e a alienação do único imóvel partilhado após a separação do casal, eis que as normas protetivas previstas na Lei nº 8.009/90 destinam-se, precipuamente, a resguardar o imóvel da entidade familiar contra o terceiro credor, sendo descabido invocá-las para obstar o exercício do direito de propriedade pelo condômino.
Sobre o tema, já decidiu o e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO.
CONDOMÍNIO.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
EXPRESSÃO ECONÔMICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os direitos possessórios sobre imóvel pendente de regularização configuram direito pessoal, na medida em que ostentam caráter econômico, razão pela qual podem ser objeto de alienação judicial. 2.
O direito real de habitação tratado no art. 1.831 do CC, refere-se ao caso de falecimento de um dos cônjuges, para preservar a moradia de quem já habitava a residência, em detrimento dos direitos dos herdeiros, contemplados pelo direito sucessório. 2.1.
O dispositivo legal invocado não serve para garantir o uso exclusivo do imóvel por apenas um dos cônjuges, já que se trata de partilha de imóvel realizado entre pessoas vivas. 3.
A impenhorabilidade incidente sobre o bem de família é instituto jurídico que incide em situação diversa, que não serve para impedir a extinção do condomínio das partes sobre o bem imóvel em questão.4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1345716, 07043421020208070012, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PARTILHA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL.
CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO INDIVISÍVEL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS CONDÔMINOS.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
AVALIAÇÃO JUDICIAL INCONTROVERSA.
LEILÃO DESIGNADO.
CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
INVIABILIDADE.
RITO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE.
PROTEÇÃO A BEM DE FAMÍLIA.
DIREITO DE MORADIA.
RECONHECIMENTO INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No procedimento de jurisdição voluntária, não existe previsão de designação de audiência para conciliação das partes antes de promover-se a alienação judicial do bem indivisível sobre o qual houve a constituição de condomínio. 2.
O condomínio constituído pela partilha de direitos aquisitivos de bem indivisível pode ser validamente extinto por meio do procedimento de alienação judicial, em que não há controvérsia acerca da avaliação judicial, diante da falta de consenso entre os condôminos para promover a dissolução extra-processualmente. 3.
Não se reconhece a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 à impenhorabilidade do bem de família contra condômino de bem indivisível para evitar a extinção do condomínio em procedimento de jurisdição voluntária.4.
Carece de tutela jurídica a proteção à moradia do condômino que exerce o uso exclusivo de direitos sobre imóvel indivisível contra os demais condôminos, porque todos eles ostentam a mesma faculdade de usar, gozar, fruir e dispor do bem mantido em condomínio. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229069, 07227510720198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Dessa forma, considerando que não houve acordo quanto à venda dos bens, a ordem de extinção do condomínio, com a possibilidade da alienação forçada desse patrimônio em leilão judicial, acaso as partes não manifestem interesse em adjudicá-lo, é medida adequada à solução do impasse.
Friso que essa providência se faz necessária no caso concreto, haja vista que a previsão de alienação em leilão de coisa indivisível visa justamente permitir a extinção do condomínio, que não pode ser eterno.
Não é por outra razão, inclusive, que o Código Civil (art. 1320, § 1º) estabelece que a coisa comum ficará indivisa por prazo não maior que 5 anos.
Consigno que o bem será avaliado por oficial de justiça e, após, não sendo manifestada a pretensão de qualquer das partes em adjudicar a fração ideal da outra, deve-se proceder à sua alienação em leilão (art. 1.332, parágrafo único, do CC), na forma prevista no art.730 do Código de Processo Civil. 1.2 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pretende ainda o autor a condenação da requerida em multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ela requereu a benesse da gratuidade de justiça quando possuía plenas condições de arcar com as custas processuais.
Aqui, não vislumbro qualquer deslealdade processual, notadamente porque a ré demonstrou fazer jus ao benefício legal, conforme já destacado em decisão saneadora.
Com efeito, a requerida, por meio da apresentação de seu contracheque (ID nº 136191440) e dos recibos de entrega de escrituração fiscal digital das empresas nas quais figura como sócia (IDs nºs 149975178 e 149975177), comprovou que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
Desse modo, por não restar caracterizada nenhuma conduta que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC, não há fundamento para a sua condenação por litigância de má-fé. 2.
RECONVENÇÃO Consoante delineado anteriormente, houve a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que tange ao pedido reconvencional de condenação do reconvindo ao pagamento de metade dos valores despendidos com IPTU, taxas de condomínio e manutenção do imóvel, desde a partilha e criação de estado condominial, em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Resta, pois, apreciar os pleitos de condenação do autor-reconvindo em multa por litigância de má-fé.
Quanto ao pedido em referência, a ré sustenta sua pretensão na alegação de que o reconvindo agiu de má-fé ao alterar a verdade dos fatos nas seguintes situações: a) ao afirmar que inexiste contraprestação paga pela reconvinte pelo uso exclusivo do imóvel objeto dos autos; b) ao impugnar a gratuidade concedida com fundamento na alegação de que ela percebe renda fixa tanto pelo GDF, quanto pela União, além de receber pró-labore de duas empresas; c) ao declarar que uma das empresas da qual a ré é sócio possui sede no imóvel objeto dos autos.
Não reconheço que nas condutas acima o autor tenha agido com a patente intenção de alterar a verdade dos fatos ou com deslealdade processual.
Esclareço que conquanto o autor-reconvindo tenha deixado de apresentar contestação à reconvenção, tornando-se revel, entendo que, na espécie, não há como aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, porque a má-fé não pode ser presumida, há que ser demonstrada, o que não ocorreu nos autos.
Especificamente quanto ao primeiro argumento aventado pela reconvinte, não há nos autos prova de que o imóvel objeto do contrato de comodato juntado ao ID nº 133247959 tenha sido cedido ao autor como contraprestação pelo uso exclusivo do bem comum pela requerida.
Os termos da impugnação à gratuidade concedida e a indicação equivocada da sede de uma das empresas da ré tampouco podem ser amoldados a um dos fatos descritos no artigo 80 do Código de Processo Civil, eis que em ambos os casos o elemento subjetivo não restou provado.
Dessa maneira, não há como acolher o pedido de condenação do autor-reconvindo em litigância de má-fé. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, para: a) declarar a extinção do condomínio existente entre as partes sobre o imóvel descrito por Lote nº 10, da QI 11/18, SHI/Sul, desta Capital, inscrito na matrícula nº 54747, perante o Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) determinar, depois de avaliado, a venda judicial do imóvel, cujo produto deve ser partilhado à proporção de 50% para cada parte, observadas as anotações registradas na matrícula do bem.
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na reconvenção.
Em virtude da sucumbência recíproca na ação principal, mas não equivalente, a parte ré arcará com 60% e a parte autora com 40% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Diante da sucumbência total na reconvenção, condeno a reconvinte em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa da reconvenção, também na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Os honorários serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade do pagamento dos honorários e das despesas processuais em relação ao autor e à ré, visto que ambos são beneficiários da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de avaliação do bem imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça.
Após, intimem-se as partes para manifestação, ocasião na qual deverão esclarecer se possuem interesse em adjudicar a fração ideal da outra.
Não sendo o caso, retornem os autos para fixação dos parâmetros para a realização da hasta pública.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Inexistindo outros requerimentos, transitada em julgado, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5-0 -
30/01/2024 07:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:37
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/04/2023 16:17
Outras decisões
-
17/04/2023 20:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/04/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:47
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 19:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:57
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/02/2023 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:34
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 19:51
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2022 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:12
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:52
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:52
Outras decisões
-
15/08/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2022 14:28
Juntada de Petição de reconvenção
-
09/08/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
12/07/2022 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2022 00:07
Recebidos os autos
-
11/07/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 06:54
Recebidos os autos
-
07/04/2022 06:54
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BITTENCOURT em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 20:55
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 25/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 17:28
Recebidos os autos
-
12/12/2021 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 14:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2021 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2021 22:41
Recebidos os autos
-
08/11/2021 22:41
Declarada incompetência
-
08/11/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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