TJDFT - 0717223-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717223-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID189866391).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2024 05:23:27.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
18/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 05:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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13/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 19:30
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717223-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LAIS KARP MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA KARP DE BRITO MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SÉRGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO em desfavor de LAIS KARP MARTINS, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, nas manifestações de ID's 188877632 e 188951014, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
Dada a ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se na forma do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] MAR COS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:54
Homologada a Transação
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06/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717223-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LAIS KARP MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA KARP DE BRITO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte credora para se manifestar acerca da proposta de pagamento ofertada pela parte devedora ao ID nº 186922388, no prazo de 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/02/2024 13:18
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:18
Outras decisões
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21/02/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717223-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO EXECUTADO ESPÓLIO DE: LAIS KARP MARTINS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte devedora em face da decisão de ID nº 184728045, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão deixou de apreciar o requerimento de remessa do feito à Contadoria do Juízo.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO.
REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à decisão embargada, decorrente de incoerência entre a fundamentação adotada e as conclusões jurídicas alcançadas. 2.
O vício que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material constante de decisão colegiada. 4.
Recurso conhecido e parcialmente acolhido.” (Acórdão nº 1134381, 20160111273092APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 06/11/2018.
Pág.: 446/448) Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, conforme parâmetros esclarecidos na decisão embargada, sendo dever do Juízo afastar as diligências inúteis ou protelatórias.
Aliás, atento ao dever de cooperação e de resolução da demanda satisfativa em prazo razoável, o Juízo já promoveu a apuração do valor devido mediante ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico do TJDFT.
Mas tudo isso já consta da decisão, basta que a parte faça leitura atenta.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
31/01/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:15
Indeferido o pedido de LAIS KARP MARTINS - CPF: *05.***.*39-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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30/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/01/2024 18:56
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 08:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:35
Outras decisões
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25/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de LAIS KARP MARTINS em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:49
Outras decisões
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27/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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25/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:29
Outras decisões
-
25/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:43
Outras decisões
-
09/10/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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05/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MAGNUS FERNANDES MARTINS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CAMILA PINHO LOPES MARTINS em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de LAIS KARP MARTINS em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:45
Recebidos os autos
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22/12/2022 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2022 09:29
Juntada de Certidão
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13/12/2022 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 10:12
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 06:44
Juntada de Certidão
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17/11/2022 01:55
Decorrido prazo de CAMILA PINHO LOPES MARTINS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:53
Decorrido prazo de MAGNUS FERNANDES MARTINS em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
14/10/2022 07:03
Recebidos os autos
-
14/10/2022 07:03
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/09/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2022 22:24
Recebidos os autos
-
12/07/2022 22:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:53
Juntada de Petição de razões finais
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CAMILA PINHO LOPES MARTINS em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MAGNUS FERNANDES MARTINS em 30/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/06/2022 23:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
08/06/2022 23:01
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 10:20
Recebidos os autos
-
17/01/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/01/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 18:16
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:06
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MAGNUS FERNANDES MARTINS em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 23:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CAMILA PINHO LOPES MARTINS em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de CAMILA PINHO LOPES MARTINS em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de MAGNUS FERNANDES MARTINS em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 14:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 14:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2021 14:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 10:54
Recebidos os autos
-
21/07/2021 10:54
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/07/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 18:50
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 14:09
Desentranhamento
-
02/07/2021 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2021 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 02:38
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:27
Expedição de Ofício.
-
01/06/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:47
Mandado devolvido dependência
-
28/05/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 17:34
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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