TJDFT - 0713800-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 16:30
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ADENI DOS SANTOS OLIVEIRA TAVARES em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ADENI DOS SANTOS OLIVEIRA TAVARES em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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21/04/2024 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/04/2024 20:07
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ADENI DOS SANTOS OLIVEIRA TAVARES em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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06/02/2024 07:07
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 07:07
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713800-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ADENI DOS SANTOS OLIVEIRA TAVARES, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ADENI DOS SANTOS OLIVEIRA TAVARES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 184715911).
Assim, HOMOLOGO os cálculos do exequente, de ID 179619635.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 179616540), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Em atenção à planilha ora homologada, com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de ADENI DOS SANTOS OLIVEIRA TAVARES - CPF: *19.***.*22-00, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-33.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, expeça-se RPV, em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-33.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: 1.
Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência. 2.
Em atenção à planilha de ID 179619635: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV em favor de ADENI DOS SANTOS OLIVEIRA TAVARES - CPF: *19.***.*22-00, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-33. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor devido, expeça-se RPV, em favor de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-33. 3.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 4.
Com o pagamento, transfiram-se os valores mediante PIX. 5.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:44
Outras decisões
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26/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
04/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:25
Outras decisões
-
30/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/11/2023 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/11/2023 17:34
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:34
Indeferido o pedido de ADENI DOS SANTOS OLIVEIRA TAVARES - CPF: *19.***.*22-00 (EXEQUENTE)
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28/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/11/2023 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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