TJDFT - 0705747-09.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705747-09.2023.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: ROBERTH RUBENS CARDOSO ARAUJO DECISÃO Trata-se de expediente em apartado no qual foram deferidas medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 em benefício de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de ROBERTH RUBENS CARDOSO ARAUJO.
Regularmente processado o feito, o Ministério Público, em síntese, informa não se opor ao pedido de revogação das medidas protetivas de urgência pleiteado pela ofendida (ID 184953471).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em relação às medidas protetivas de urgência, vale registrar que devem ser mantidas por tempo razoável e apto a proteger a mulher vítima de violência doméstica, mas sem caráter eterno.
A isso se some o fato de que as medidas protetivas de urgência devem ser adotadas de forma célere, como ferramenta para garantir a integridade física e psíquica da mulher, vítima de violência doméstica.
Porém, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação, sob pena de as medidas configurarem manifesto constrangimento ilegal.
No caso dos autos, a requerente manifestou seu desejo na revogação das medidas protetivas de urgência por meio do Balcão Virtual.
A requerente é pessoa maior e capaz, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros.
Enfatize-se o fato de que, sem a colaboração da sua beneficiária, as medidas protetivas de urgência não produzem o efeito pretendido pelo Estado e pela própria Lei Maria da Penha, o que evidencia que a manutenção da proteção contra a vontade da protegida é contraditório e revela risco de inutilidade da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência.
Considerando o interesse expresso da ofendida, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Intimem-se a ofendida e o ofensor acerca da presente revogação, por telefone ou WhatsApp, não havendo necessidade de expedição de mandado acaso infrutífera a diligência telefônica/telemática.
Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Cumpridas as diligências, arquivem-se, conforme Decisão de ID 183187804.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/01/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 23:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/01/2024 23:34
Revogada medida protetiva de Sob sigilomeio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (art. 22, VII) e Proibição de frequentação de determinados lugares para Sob sigilo
-
30/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:56
Determinado o Arquivamento
-
22/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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22/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/12/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:14
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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01/12/2023 12:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:56
Expedição de Alvará de Soltura .
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29/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 14:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/11/2023 14:34
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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29/11/2023 12:55
Juntada de gravação de audiência
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29/11/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/11/2023 11:36
Juntada de laudo
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28/11/2023 10:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/11/2023 01:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 01:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 01:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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28/11/2023 01:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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