TJDFT - 0735670-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:49
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:04
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2025 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:30
Deferido o pedido de NILTON GOMES PINTO - CPF: *12.***.*29-02 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
02/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2024 15:17
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VIAJANDONET AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 210354091 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 204973533 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:58
Outras decisões
-
17/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735670-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA REVEL: VIAJANDONET AGENCIA DE VIAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILTON GOMES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; - indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou indicar os sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência. - atribuir valor a causa e instruir o seu pedido com (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 1, 2, 3 e 4): 1. o índice de correção monetária adotado; 2. os juros aplicados e as respectivas taxas; 3. o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 4. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/05/2024 20:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:30
Outras decisões
-
27/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VIAJANDONET AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:55
Publicado Edital em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:40
Expedição de Edital.
-
06/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de VIAJANDONET AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735670-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA REU: VIAJANDONET AGENCIA DE VIAGENS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NILTON GOMES PINTO SENTENÇA 1.
SKY TEAM AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. ingressou com ação de cobrança em face de VIAJANDONET AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços, todavia, este deixou de arcar com o pagamento.
Alegou que as partes celebraram acordo extrajudicial, em relação ao débito, que não foi cumprido, estando o réu inadimplente no valor atualizado de R$ 32.475,88.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento integral do débito atualizado, acrescido de juros legais, bem como condenação em custas e honorários.
Juntou documentos.
O autor esclareceu os cálculos apresentados (ID 181093256).
Devidamente citada (ID 187032550), a parte ré não apresentou contestação (ID 190010423). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos (ID 169875754, 169875750 e 169875746) demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual o réu se obrigou ao pagamento dos valores discriminados na planilha colacionada aos autos (ID 169875749), apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Desta forma, ante a inércia da parte ré, impõe-se o acolhimento do pedido inicial.
Ressalte-se, contudo, que incabível a utilização do IGP para atualização dos valores, pois não há previsão contratual.
Assim, os débitos deverão ser corrigidos monetariamente pelo indíce oficial utilizado no TJDFT, qual seja, o INPC. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento das quantias de R$964,83, R$ 6.786,27 e R$6.586,87, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros legais de 1% desde o vencimento de cada fatura até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:15
Outras decisões
-
14/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de NILTON GOMES PINTO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para indicar o CPF do dócio para cadastramento no sistema, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:09
Outras decisões
-
15/12/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:05
Outras decisões
-
29/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de VIAJANDONET AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:55
Outras decisões
-
28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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