TJDFT - 0700630-55.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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03/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL IPE AMARELO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0700630-55.2024.8.07.0017 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL IPE AMARELO Parte Ré: REQUERIDO: SEBASTIAO ARIONE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ASSOCIACAO RESIDENCIAL IPE AMARELO em desfavor de REQUERIDO: SEBASTIAO ARIONE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial, mas a parte autora não cumpriu quaisquer das cinco determinações contidas na decisão de emenda de ID 184626726.
Contrário, no ID 187732164, apenas apresentou contrariedade ao entendimento do juízo sobre a necessidade de emenda.
Entretanto, a reforma do entendimento do juízo em decisão interlocutória deve ser feito mediante a interposição do recurso adequado, não sendo possível fazer isso mediante simples petição.
Outrossim, mantenho o entendimento da necessidade das emendas determinadas, que, como dito, foram descumpridas.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:30
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700630-55.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL IPE AMARELO REQUERIDO: SEBASTIAO ARIONE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) juntar o contrato celebrado com o réu; 2) adequar o valor da causa ao preço estipulado na avença ou do valor econômico aproximado das obrigações de fazer constantes nesse negócio jurídico; 3) recolher as custas processuais remanescentes; 4) juntar a certidão de óbito do réu; 5) juntar nova inicial, para substituir a de ingresso, colocando no polo passivo o ESPÓLIO do réu, se já aberto (representado pelo inventariante), ou seus herdeiros.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 17:00
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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