TJDFT - 0705737-35.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:20
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:20
Outras decisões
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26/08/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:40
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:40
Outras decisões
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26/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RH DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DHIEGO DE LISBOA DIAS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RH DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:29
Outras decisões
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16/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705737-35.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DHIEGO DE LISBOA DIAS EXECUTADO: RH DA SILVA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já tramita nestes autos o cumprimento de sentença proposto pelo credor (Dhiego) em face dos devedores RH da Silva e Reserva Administradora, visando à satisfação dos honorários de sucumbência.
Desse modo, para evitar tumulto processual, o cumprimento de sentença proposto pelos ora devedores em face do autor deverá ser distribuído de forma autônoma, em outros autos.
Assim, intimo as partes RH DA SILVA e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP para que promovam o respectivo protocolo da ação.
Sem prejuízo, prossiga-se com a intimação dos devedores quanto ao cumprimento de sentença, mormente considerando que o primeiro devedor deverá ser intimado via AR.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:22
Outras decisões
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02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:21
Outras decisões
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28/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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24/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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23/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:57
Processo Desarquivado
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05/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:33
Publicado Edital em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:32
Expedição de Edital.
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06/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/12/2024 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/12/2024 22:52
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de RH DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705737-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHIEGO DE LISBOA DIAS REQUERIDO: RH DA SILVA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por DHIEGO DE LISBOA DIAS em face de RH DA SILVA e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP, partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da petição inicial, ter o autor mantido contato com prepostos da primeira ré RH DA SILVA para a celebração de mútuo a fim de adquirir um caminhão.
Relata que a vendedora lhe garantiu não se tratar de consórcio e não depender de contemplação em lances para haver o bem.
Esclarece ter efetuado no dia 19/4/2021 o pagamento referente à entrada, no importe de R$ 39.173,82, e não ter recebido o veículo no prazo acordado.
Ao tentar solucionar o problema, a preposta da primeira ré sugeriu o cancelamento e lhe enviou no dia 14/6/2021 o respectivo formulário.
Informa ter pago ainda duas parcelas, cada uma no valor R$ 1.933,00 e não ter tido mais qualquer informação sobre o negócio e a devolução das quantias pagas.
Aduz que foi induzido a erro, que o veículo seria utilizado para melhorar a sua condição financeira e de sua família e que precisou fazer refinanciamento do empréstimo que tomou para pagar o valor de entrada no consórcio entabulado.
Tece considerações sobre o direito e, ao fim, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de compensação financeira pelos danos materiais e morais sofridos que quantifica em R$67.674,87 e R$50.000,00, respectivamente.
Emenda à inicial, id. 180623430.
Custas recolhidas, id. 180623434 e 184360309.
A ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA regularmente citada, apresentou contestação acompanhada de documentos, ID 191442468.
Sustenta que o autor tinha ciência de que firmou contrato de consórcio.
Assevera ter cumprido com seu dever de informação em todas as fases da contratação e a inocorrência de vício de consentimento a ensejar a anulação do ajuste firmado.
Informa não ter se oposto ao pedido de rescisão contratual, mas a devolução de valores deve observar as regras contratuais e legais e aplicação da cláusula penal.
Pleiteia a improcedência do pedido e junta documentos.
Citada (id. 195637445), a primeira ré RH DA SILVA não apresentou contestação (id. 203684713).
Replica, id. 206392096.
As partes dispensaram a fase instrutória (ids. 207635735 e 207668155).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Inicialmente, verifico que a primeira ré RH DA SILVA foi citada em id. 195637445 e não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto os efeitos processuais da revelia.
Destaco que os efeitos mencionados no art. 344 do CPC não serão considerados em face da apresentação de contestação da corré ao id. 191442468.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque as demandadas são prestadoras de serviço, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3 o do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2 o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão do autor há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O autor almeja a nulidade do contrato de consórcio firmado com a ré e a devolução integral e imediata da quantia paga e à indenização pelos danos morais sofridos, ao argumento de que foi induzido a erro.
Do conjunto probatório acostado aos autos, restou incontroverso que as partes entabularam em 16/4/2021 dois contratos, nºs. 810841 e 810842 (id. 163552988), os quais foram cancelados pela 2ª ré (id. 191442468, pág. 3, e id. 191442473) De igual modo é inconteste que o autor, ao contrário da narrativa constante da peça de ingresso, tinha ciência inequívoca de que aderiu a um contrato de consórcio e que a requerida não comercializa cotas contempladas. É possível verificar da proposta de contratação e dos termos do ajuste, a informação clara, expressa e precisa de que o negócio celebrado era um consórcio, a indicar que a requerida se desincumbiu do dever que lhe é imposto pelo art. 6º, III, do CDC.
Ademais, pode-se concluir das mensagens que acompanham a inicial, escritas e áudios, trocadas entre as partes e também com o irmão da parte autora (Ébano Lisboa), a vendedora da primeira ré, RENATA, informou a todo momento se tratar de consórcio.
Da leitura da transcrição acostada ao id. 177222002, pág. 16, o que se percebe é que o irmão do autor, que friso não ser parte nos autos, ao se dar conta dos valor das parcelas se arrependeu de ter efetuado o negócio.
Ainda, nas declarações que prestadas pela parte autora na ligação realizada, à representante do 2º requerido logo após a celebração do contrato (áudio id. 191442482) e cujo teor não foram por ela impugnados, consta a notícia de que foi informado sobre a aquisição das duas cotas de consórcio não contempladas e que não foi dada garantia de data da contemplação ou outra vantagem especial.
Neste cenário, não há como se dar guarida à alegação do demandante de que foi induzido a erro.
Assim, ausente qualquer elemento mínimo de prova de que houve vício de consentimento, ônus que cabia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, se impõe o reconhecimento da validade do negócio objeto da lide, pois firmado por agente capaz e em livre manifestação de vontade (interpretação a contrario sensu do art. 166 do CC).
Vê-se, ainda, que foi o autor quem deu causa à resolução do contrato, uma vez que inexiste qualquer prova de inadimplemento pela ré.
Desta feita, de rigor a declaração da resolução do contrato por culpa do requerente, o que afasta a alegação de que a ré praticou ato ilícito que lhe causou dano extrapatrimonial.
Estabelecida a resolução do contrato, não encontra amparo a pretensão autoral de restituição imediata de todos os valores despendidos.
O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento, conforme art. 2º da Lei nº 11.795/08.
Para a consecução dos fins almejados, o grupo contrata uma empresa administradora, que figurará no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de mera gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses de direitos.
As contribuições pagas ao grupo destinam-se a contemplar seus integrantes com crédito que será utilizado na compra de bem ou serviço, por meio de sorteio ou lance.
Por tal razão e tendo em vista a natureza associativa do contrato, é certo que o membro excluído do grupo faz jus à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e/ou da responsável pela administração do grupo de consórcio, contudo, não imediatamente.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso representativo de controvérsia, de acordo com a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos autos do REsp 1.119.300/RS firmou o entendimento de que, em caso de exclusão, a restituição das parcelas pagas não será imediata, mas no prazo de trinta dias após o encerramento do plano.
Desta feita, não há que se falar em restituição e imediata como requerido pelo autor.
Também não há se falar em integralidade da devolução dos valores pagos.
Nesse ponto, ressalta-se que o autor comprova apenas o pagamento dos seguintes valores: R$39.173,82 (id. 177221275) e R$1.933,42 (id. 177221278).
A retenção da taxa de administração corresponde aos termos do contrato e do disposto no art. 5º, §3º da Lei nº 11.795/08: “A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os artigos 28 e 35”.
Da mesma forma, há de ser abatido o valor relativo ao seguro. É sabido que a contratação do seguro prestamista afigura-se como uma opção ao consumidor e, no caso, o autor tinha ciência inequívoca.
O Contrato de Participação em Grupo de Consórcio de ID 191442476, pág. 16, indica, que o consumidor, ciente, adquiriu o seguro de vida, mormente considerando o fato que tal negócio jurídico tem como escopo protegê-lo dos riscos da inadimplência.
Todavia, descabido o decote da importância relativa ao fundo de reserva e a multa contratual (cláusulas 10ª, e 21ª, do Contrato id. 191442476) pois não comprovado pela ré o efetivo prejuízo sofrido com a saída do autor do grupo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES.
CONSÓRCIO.
RESILIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
ABATIMENTO DE CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AOS DEMAIS CONSORCIADOS.
INEXISTÊNCIA.
DEDUÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. 1.
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio (...)".
REsp nº 1.119.300/RS. 2.
O consórcio somente poderá abater da restituição devida ao consorciado desistente os valores relativos à cláusula penal e ao fundo de reserva se comprovado o prejuízo aos demais consorciados.
Ausente a demonstração, no caso, não cabe o pretendido abatimento. 3. É assente o entendimento no âmbito desta egrégia Corte de que a retenção do seguro pago pelo consorciado depende da comprovação da efetiva contratação do serviço.
Isso é, deve ser demonstrado que foi realizado o contrato de seguro com empresa seguradora em benefício à parte. 4.
Embora o seguro de vida tenha sido previsto no contrato de consórcio, não há comprovação de sua real contratação junto à seguradora ou até mesmo o pagamento de valores, o que impede qualquer dedução nesse sentido do montante a ser ressarcido ao consorciado. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1171216, 07083167520178070007, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 23/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao índice de correção a ser utilizado, em respeito ao pacta sunt servanda, uma vez demonstrada a previsão contratual da adoção do índice IGPM (item 2 do quadro da proposta id. 191442472, págs. 1 e 7) esse deve ser o fator adotado na restituição dos valores.
Já o termo inicial de juros de mora, estes devem incidir somente após o esgotamento do prazo que possui a administradora do consórcio para o reembolso.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para declarar resolvido o contrato de consórcio firmado entre a partes, nºs. 810841 e 810842 (id. 163552988), por culpa do autor e condenar as rés a restituírem os valores pagos pelo autor (R$ 41.107,24 - id. 177221275 e 177221278), até 30 dias após o prazo contratual previsto para encerramento do grupo de consórcio, devendo ser retidos apenas as quantias pagas a título de taxa de administração e seguro.
Os importes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM (item 2 do quadro da proposta id. 191442472, págs. 1 e 7), e, contados partir do prazo final de trinta dias, se não houver pagamento, e ao resultado deve ser acrescido juros de 1% ao mês.
Diante da sucumbência recíproca, porém não proporcional, custas na proporção de 60% para o autor e 20% para cada requerida, cabendo, ainda, arcarem com os honorários do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
28/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
28/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de RH DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RH DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:30
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705737-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHIEGO DE LISBOA DIAS REQUERIDO: RH DA SILVA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para o primeiro réu apresentar contestação.
Ao autor, para réplica à contestação de id 191442468.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de RH DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:10
Outras decisões
-
10/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705737-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHIEGO DE LISBOA DIAS REQUERIDO: RH DA SILVA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida para a citação da parte RH DA SILVA no endereço informado.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 21:14:54.
OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
23/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0705737-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHIEGO DE LISBOA DIAS REQUERIDO: RH DA SILVA, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Outras decisões
-
23/01/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:38
Outras decisões
-
06/12/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/11/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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