TJDFT - 0742971-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:29
Outras decisões
-
21/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/01/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742971-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA, FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA EXECUTADO: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o transcurso do prazo para eventual interposição de recurso em face da decisão de ID 217253382, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.942,50 (mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido às partes exequentes ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA - CPF: *31.***.*06-51 e FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA - CPF: *11.***.*01-33, para conta de titularidade do(a) advogado(a) VALDIR DE CASTRO MIRANDA, CPF *29.***.*99-00, utilizando a chave PIX/CPF *29.***.*99-00, conforme requerido em petição de ID 217685216, observados os poderes outorgados sob ID 167336603 (receber e dar quitações), com a ressalva no tocante à prestação de contas às efetivas titulares do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Sem prejuízo, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente e intime-se para a impressão respectiva, observando-se que o valor do crédito exequendo remanescente é de R$ 15.549,25 (quinze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Oportunamente, arquivem-se os autos, sem baixa, conforme determinado sob ID 214589172. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/12/2024 22:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:34
Outras decisões
-
13/12/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 07:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:44
Indeferido o pedido de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO - CPF: *35.***.*31-94 (EXECUTADO)
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:27
Outras decisões
-
28/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (15/10/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente é de R$ 17.540,28, atualizado em 15/10/2024, conforme planilha anexa.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (15/10/2029).Fica autorizada, desde logo, a baixa da penhora no rosto dos autos n. 0738326-47.2022.8.07.0001, em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília, quando do pagamento ou caso operada a prescrição (15/10/2029).
Anote-se o alerta respectivo e observe-se.Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
16/10/2024 07:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742971-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA, FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA EXECUTADO: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os documentos apresentados pela parte exequente junto à petição de ID 212592845, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, pois não está implementado neste juízo.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a busca por eventuais imóveis de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, em razão da gratuidade de justiça ora deferida, por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, ressaltando, que a pesquisa abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente detentores de cadastro perante o referido sistema.
Todavia, conforme se observa do relatório anexo, a referida pesquisa restou infrutífera.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/10/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA - CPF: *31.***.*06-51 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742971-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA, FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA EXECUTADO: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO DESPACHO Previamente à apreciação do pedido formulado sob ID 210708243, determino que a parte exequente promova a juntada dos extratos bancários e extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742971-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA, FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA EXECUTADO: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Cumpra-se a determinação de ID 207836852, n° 01 (um), terceiro parágrafo. 2) Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir. 3) Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, pois não está implementado neste juízo.
Ademais, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial, devendo recolher os emolumentos devidos, uma vez que não é beneficiária da justiça gratuita. 4) Promovo consulta via sistema INFOJUD-e-financeira (consórcio), conforme requerido pela parte credora em petição de ID 207946094, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo. 5) Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos, bem como do relatório adiante transcrito (lista de processos DATAJUD). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados Observe-se que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de veículos e outros bens da parte devedora.
No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:06
Deferido em parte o pedido de ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA - CPF: *31.***.*06-51 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742971-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA, FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA EXECUTADO: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Defiro o pedido formulado sob ID 206097933, para que seja penhorado no rosto dos autos do processo nº 0738326-47.2022.8.07.0001, em trâmite na 14ª Vara Cível de Brasília, créditos eventualmente existentes em nome de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO - CPF *35.***.*31-94, até o montante atualizado em 16/08/2024 de R$ 21.236,21 (planilha anexa), objeto da presente execução.
Atribuo a esta decisão força de termo de penhora a ser encaminhado pela via eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta 17 de 14 de fevereiro de 2019, para averbação junto aos autos respectivos, na forma do art. 860, do CPC: "Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
Anote-se o alerta respectivo ("penhora averbada no rosto dos autos do Processo nº 0738326-47.2022.8.07.0001"). 2) Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 400,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte executada AUGUSTO MOURA DE MELO NETO - CPF: *35.***.*31-94, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 346,98, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA - CPF *31.***.*06-51 e FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA - CPF *11.***.*01-33, para conta de de titularidade do advogado VALDIR DE CASTRO MIRANDA - OAB DF21275-A, utilizando a chave PIX/CPF *29.***.*99-00, observados os poderes outorgados sob ID 167336603, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. 3) Considerando que a penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:15
Deferido o pedido de ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA - CPF: *31.***.*06-51 (EXEQUENTE).
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/07/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742971-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA, FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA EXECUTADO: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema SISBAJUD de ID 197797674 restou parcialmente frutífera (R$ 746,98), conforme extrato anexo, razão pela qual houve a apresentação de impugnação pelo executado sob ID 199948487.
Alega, em síntese, que a penhora incidiu sobre honorários provenientes de profissão liberal (advogado), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual é impenhorável.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Afirma não ter outros rendimentos.
Para comprovar tais argumentos, trouxe aos autos os documentos de Ids 19950066, 19950072 - pág.1/4, 19950084, 19951663, 19951671, 19951678 - pág.1/5, 201580572 - Pág.1/6, 201580573 - pág. 1/10 e 201580576 - pág. 1/6.
Manifestação do exequente sob ID 201592146. É a síntese do necessário.
Decido.
Em primeiro lugar, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, não obstante os documentos apresentados pelo executado, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que as condições de moradia, profissão e consumo, não condizem com as condições de pobreza.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.
No mais, dispõe o art. 833, IV, do CPC, que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no 3° deste artigo” (negritei).
No caso dos autos, verifico que o comprovante de transferência juntado sob ID 199951671 evidencia que o executado recebeu o valor líquido de R$ 500,00 (quinhentos reais), em nome de DENISE LUZIA SEVERINO BARBOSA.
Juntou o respectivo Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios sob ID 19951678 - pág.1/5.
Entretanto, em relação ao valor remanescente bloqueado, no importe de R$ 246,98 (duzentos e quarenta e seis reais), não há qualquer comprovante sobre a origem deste valor.
Assim, no tocante à quantia de R$ 246,98 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos) não há documentação apta a comprovar a impenhorabilidade, devendo ser mantido na integralidade.
Quanto ao valor remanescente bloqueado, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), como é cediço, as verbas salariais são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, inclusive quando depositadas em conta corrente, tendo em vista a sua natureza alimentar e a consequente ofensa à dignidade da personalidade jurídica.
No entanto, a constrição sobre parcela salarial, desde que não frustre o sustento do devedor e de sua família, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de natureza supraconstitucional, é de ser considerada legal, na medida em que preserva o direito de o credor receber o bem da vida pleiteado, assegurando, em contrapartida, ao devedor, o direito de solver seu débito sem maiores constrangimentos, preservando-lhe a dignidade, seu sustento e o de sua família.
Nesse sentido, mostra-se razoável a manutenção de 20% (vinte por cento) do valor constrito, uma vez que não causa ao executado onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Com efeito, acolho parcialmente a impugnação à penhora e mantenho a penhora de 20% do valor bloqueado a título de honorários de profissional liberal (R$ 100,00), devendo ser desbloqueado o valor remanescente (R$ 400,00).
Assim, preclusa a oportunidade recursal, retornem os autos conclusos, DE IMEDIATO, para o desbloqueio, junto ao sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 746,98 (setecentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), da seguinte forma: - R$ 346,98 (trezentos e quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), em favor da parte exequente, ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA e FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA; - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor da parte executada, AUGUSTO MOURA DE MELO NETO.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:35
Deferido em parte o pedido de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO - CPF: *35.***.*31-94 (EXECUTADO)
-
28/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:52
Outras decisões
-
13/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/05/2024 22:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 22:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742971-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA AUTOR: FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA EXECUTADO: AUGUSTO MOURA DE MELO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 13.767,61.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA e outros em face de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 13.767,61, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:33
Outras decisões
-
04/04/2024 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 07:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/11/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 20:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/10/2023 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDREIA FIGUEIREDO DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA FIGUEIREDO DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:15
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/09/2023 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em 26/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2023 00:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 00:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 12:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700514-67.2024.8.07.0011
Douglas Gomes Reis
Banco C6 S.A.
Advogado: Ana Laura Torres Cortez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 17:58
Processo nº 0700415-97.2024.8.07.0011
Alessandro Miranda Solano Labanca
Wandyr Alves Labanca
Advogado: Marina Bucair Baleroni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 18:10
Processo nº 0716608-33.2023.8.07.0009
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Aline Bispo Linhares
Advogado: Alex Costa Muza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 15:51
Processo nº 0700416-82.2024.8.07.0011
Shirley Cristina de Freitas Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Rogerio Gomide Castanheira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 17:20
Processo nº 0742971-36.2023.8.07.0016
Augusto Moura de Melo Neto
Andreia Figueiredo de Sousa
Advogado: Augusto Moura de Melo Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 16:44