TJDFT - 0700415-97.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:39
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRO MIRANDA SOLANO LABANCA - CPF: *98.***.*31-87 (HERDEIRO), GEANNE JONUZZI NUNES LABANCA LAURENTINO - CPF: *91.***.*00-20 (HERDEIRO), GIOVANNA JONUZZI NUNES LABANCA - CPF: *45.***.*68-05 (HERDEIRO), GIUSEPPE J
-
04/06/2025 17:39
Outras decisões
-
02/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de VERA DE SOUZA LABANCA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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11/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de WILMA DE SOUZA LABANCA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VALERYA DE SOUZA LABANCA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WILMA DE SOUZA LABANCA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:39
Outras decisões
-
02/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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03/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:04
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:04
em cooperação judiciária
-
17/04/2024 21:04
Outras decisões
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13/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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08/03/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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01/02/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700415-97.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ALESSANDRO MIRANDA SOLANO LABANCA, GEANNE JONUZZI NUNES LABANCA LAURENTINO, GIOVANNA JONUZZI NUNES LABANCA HERDEIRO: WILMA DE SOUZA LABANCA, VALERYA DE SOUZA LABANCA, VERA DE SOUZA LABANCA SILVA, VIVIANE DE SOUZA LABANCA, GIUSEPPE JONUZZI NUNES LABANCA INVENTARIADO(A): WANDYR ALVES LABANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de inventário em face do falecimento de e Wandyr Alves Labanca, tendo constado no atestado de óbito que a residência do falecido seria "QI 23 Bloco “D”, Apt 454, Brasília/DF" (ID. 184557683).
Com efeito, o artigo 48 do CPC estabelece que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Além disso, o parágrafo único deste dispositivo estabelece "se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".
No caso dos presentes autos, o autor da herança residia na QI 23 que fica no Guará, portanto este Juízo não é competente para o processamento do feito, o que deve ser corrigido nos termos do art. 288 do CPC.
Assim, considerando que esta Circunscrição não está relacionada em nenhuma das hipóteses legais descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para que o processamento e julgamento da presente demanda ocorra em alguma das varas de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará.
Redistribuam-se os autos.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:50
Declarada incompetência
-
25/01/2024 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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