TJDFT - 0712396-43.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 04:59
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 04:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
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11/10/2024 04:55
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712396-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, ANDRE LUIZ COSTA EXECUTADO: CARVALHO & MACIEL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso por execução frustrada em que a parte credora requer a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelo seu sócio, uma vez que ocorreu a extinção voluntária da executada (ID 203970697).
O art. 506 do CPC dispõe que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Assim, não é possível a inclusão de pessoas no feito que não constaram do título executivo em atenção aos limites subjetivos da coisa julgada material.
Apenas aqueles que tiverem sido partes no feito originário podem figurar na execução, não aos terceiros.
Ademais, verifico que a empresa indicada se trata de empresa de responsabilidade limitada.
Dessa forma, nos termos dos art. 980-A e parágrafos do Código Civil, , revogados pela Lei nº 14.382/2022, a responsabilidade é limitada, como o próprio nome diz, e não ilimitada, como ocorre nos demais casos de empresário individual.
Nessa hipótese, é necessária a comprovação de que da liquidação da empresa individual de responsabilidade limitada tenha resultado em patrimônio líquido partilhado, para viabilizar o redirecionamento do cumprimento de sentença contra o seu antigo sócio.
Nesse sentido, colho o seguinte entendimento do c.
STJ: "1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial." (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019, ementa parcialmente transcrita) Destarte, a exequente não se desincumbido de seu ônus de comprovar que após a extinção da empresa, com o encerramento por liquidação voluntária, ocorreu efetiva transferência de patrimônio da sociedade ao ex-sócio, inviável o deferimento do pleito de sucessão processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIOS.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO.
EXISTÊNCIA.
EFETIVA DISTRIBUIÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou ser possível a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC/15.
No entanto, tal substituição deverá observar, além da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, as características próprias de cada tipo societário. 2.
No caso das sociedades de responsabilidade limitada, como é o caso da EIRELI, até sua extinção pela Lei nº 14.195/2021, após a integralização do capital social, os sócios não respondem com seus bens pessoais pelos débitos relativos à sociedade. 3.
Dessa forma, o deferimento da sucessão ficará subordinado à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
No caso em comento, ao pleitear a sucessão processual, o Exequente/Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, qual seja, o de comprovar que após a extinção da empresa Executada/Agravada, com o encerramento por liquidação voluntária, houve efetiva transferência de patrimônio da sociedade ao sócio, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão recorrida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1383749, 07182321820218070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, indefiro o pedido da parte autora.
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente, observando-se as disposições do RJET e eventuais alterações legislativas.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta decisão no DJE, durante o qual se suspenderá a prescrição. -
08/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/07/2024 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712396-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, ANDRE LUIZ COSTA EXECUTADO: CARVALHO & MACIEL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id. 165690378, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Contudo, não foram localizados valores nas contas bancárias do executado.
Passou-se, então, à consulta ao sistema RENAJUD.
Não foram localizados veículos registrados em nome do executado.
Realizou-se, na sequência, consulta ao sistema INFOJUD.
Em face do teor das informações o arquivo correlato encontra-se lançado sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos advogados cadastrados nos autos.
Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer que este não é gratuito, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Em anexo os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de suspensão (art. 921, CPC).
Taguatinga/DF, 29 de maio de 2024.
DANILO FERREIRA LOPES Técnico Judiciário -
29/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Ante a regularização processual da exequente com a juntada de procuração (id. 175644169) e indicação de conta bancária (id. 187140731), intime-se para juntar, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, prossiga nos termos da decisão id. 165690378 com a consulta aos sistemas disponíveis. -
10/03/2024 22:51
Recebidos os autos
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10/03/2024 22:51
Outras decisões
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ COSTA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712396-43.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, ANDRE LUIZ COSTA EXECUTADO: CARVALHO & MACIEL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de depósito da quantia em conta bancária de titularidade de terceiro estranho ao processo.
Concedo o prazo de dez dias, a fim de que a exequente anexe procuração com poderes para receber e dar quitação a advogado, devendo, ainda, indicar conta bancária de titularidade do(s) patrono(s) constituído(s).
Se desejar, poderá indicar conta bancária de sua titularidade.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
29/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:58
Outras decisões
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15/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:48
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:22
Outras decisões
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19/10/2023 13:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/10/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CARVALHO & MACIEL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 29/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:45
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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16/08/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2023 00:39
Publicado Edital em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:05
Expedição de Edital.
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21/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 19:19
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:19
Deferido o pedido de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (AUTOR).
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19/06/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/06/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:15
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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20/05/2023 22:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 01:24
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 16:55
Recebidos os autos
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20/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:51
Recebidos os autos
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15/12/2022 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
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28/11/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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28/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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24/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 12:17
Juntada de Petição de impugnação
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16/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de CARVALHO & MACIEL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:13
Publicado Edital em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:16
Expedição de Edital.
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de A J COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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29/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
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30/06/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 11:09
Recebidos os autos
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01/06/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 16:38
Expedição de Termo.
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07/03/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/02/2022 18:00
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2022 17:55
Expedição de Termo.
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09/02/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
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25/01/2022 22:12
Juntada de Certidão
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21/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2021 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
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23/10/2021 23:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2021 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 21:38
Recebidos os autos
-
22/09/2021 21:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 21:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/08/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 13:02
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/08/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 11:21
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/07/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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