TJDFT - 0716998-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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25/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 13:24
Outras decisões
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17/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
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14/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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03/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 18:50
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716998-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HUMBERTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LUIZ HUMBERTO DE SOUZA em desfavor de Banco de Brasília S/A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 175870513) que procurou o banco requerido solicitando a suspensão/cancelamento de descontos automáticos ocorridos em conta corrente de sua titularidade, decorrentes de empréstimos firmados com o banco requerido.
No entanto, narra que a instituição financeira não apresentou resposta ao seu requerimento, e persistiu com os descontos em sua conta corrente.
Dessa forma, relata que não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida seja compelida a suspender os débitos automáticos descritos na inicial; (ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a consequente devolução dos descontos efetuados após o pedido administrativo na conta corrente do autor; (iii) a condenação a parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 177768732), juntou procuração (ID. 175870518) e documentos.
Deferida a tutela de urgência (ID. 180111016).
Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID. 184233718).
Não suscitou preliminares.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, afirmando que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 188014311), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No mais, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a possibilidade, ou não, do cancelamento da autorização de débitos automáticos na conta-corrente da parte autora, bem como se há valores a serem restituídos.
Neste contexto, a parte requerida discorre sobre a impossibilidade de acolhimento da referida medida, uma vez que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Além disso, defende que, ante a existência de cláusula contratual – de caráter irrevogável e irretratável – permitindo o débito automático nas contas de titularidade da parte autora, não há possibilidade de cancelamento da autorização.
Contudo, não lhe assiste razão.
Sobre o tema, cabe destacar que a Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN prevê: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Acrescenta-se que há, ainda, a tese firmada pelo e.
STJ, no Tema Repetitivo de nº 1.085, que assim dispõe: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”.
Deste modo, conforme as normas supramencionadas, e ao contrário das teses ventiladas pelo requerido, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, ou de outras dívidas, em conta-corrente ocorrerão enquanto perdurar a autorização do consumidor, bastando unicamente o requerimento administrativo do correntista para que seja cancelado o desconto em conta.
No caso dos autos, uma vez que a parte autora demonstrou que realizou requerimento para que o requerido se abstenha de descontar de forma automática as parcelas das obrigações elencadas na inicial (ID. 175870523), cabe ao requerido tão somente respeitar e acolher tal prerrogativa, isto é, promover a cessação dos descontos automáticos nas contas bancários de titularidade da parte autora, sob pena de se infringirem o disposto no art. 6º da Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN.
Pontua-se que o cancelamento da autorização de débito automático, nos termos do art. 6º da referida Resolução, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Ademais, a revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente e/ou salário não importa em ofensa aos arts. 313 e 314 do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado, permanecendo hígida e devida a dívida, conforme pactuado entre as partes.
Sem prejuízo, destaca-se que não merece prosperar a tese defendida pelo requerido, de que há cláusulas contratuais que impedem o acolhimento do pleito autora, uma vez que a autorização para que ocorra descontos diretamente em conta corrente e/ou salário não tem caráter irrevogável e irretratável, sendo direito potestativo do correntista, ora parte autora, o cancelamento a qualquer tempo, conforme demonstrado ao longo deste ato decisório, mediante simples solicitação do titular.
Por fim, nada a prover quanto ao pleito inicial de restituição dos valores já descontados, haja vista que o requerido, ao não acolher o requerimento administrativo, baseou-se na suposta licitude de cláusula contratual previamente firmada.
Ademais, o valor era efetivamente devido pelo autor, sendo que a incorreção foi apenas no procedimento adotado após o requerimento de cessão de descontos automáticos - forma de cobrança -, sendo a cobrança de tais valores lícita, eis que era exigível a cobrança e que o requerente efetivamente estava em mora contratual e tinha responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Acrescenta-se, também, que o pedido é incongruente, isso porque importará no aumento do saldo devedor do autor, bem como na incidência ainda maior de encargos de mora a serem suportados pelo autor, não se adequando sequer ao seu melhor interesse.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR o requerido a promover a imediata suspensão da autorização para débito automático em conta referente aos contratos discriminados no pedido “b” da inicial (ID. 175870513, p. 23-24).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 176623333, que deferiu a tutela de urgência.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716998-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HUMBERTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 28 de fevereiro de 2024, 10:31:26.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
28/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716998-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ HUMBERTO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da contestação apresentada, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 23 de janeiro de 2024, 08:18:40.
LETICIA LIMA SANTOS DE CARVALHO Servidor Geral -
23/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/11/2023 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ HUMBERTO DE SOUZA - CPF: *87.***.*92-00 (REQUERENTE).
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30/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 10:38
Recebidos os autos
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17/11/2023 10:38
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 12:54
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:54
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ HUMBERTO DE SOUZA - CPF: *87.***.*92-00 (REQUERENTE).
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20/10/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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