TJDFT - 0710214-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 21:14
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:45
Homologada a Transação
-
21/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710214-10.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
REU: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verifico dos autos e da certidão de ID. 201823966, não houve a devida intimação das partes para apresentação de contrarrazões à apelação.
Contudo, verifico que a requerente TEELEFÔNICA apresentou contrarrazões à apelação ao ID. 201316919.
Assim, resta pendente de intimação apenas a requerida EXPLORERNET.
Intime-se a requerida EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME para apresentar contrarrazões à apelação de ID. 198406033, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se ao E.
TJDFT, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:22
Outras decisões
-
26/06/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710214-10.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
REU: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerido.
Narra que a sentença foi extra petita, vez que condenou o requerido ao pagamento de multa de 30% das parcelas remanescentes.
Argumenta que o pedido da requerente foi pelo pagamento correspondente aos serviços que entendeu prestados e não pagos.
Requer seja corrigida a sentença extra petita.
Contrarrazões ao ID. 192743804.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
Conforme verifico da sentença de ID. 188138701, restou consignado que o contrato realizado entre as partes pelo período mínimo de 36 meses previu indenização de 30% da soma das assinaturas e/ou mensalidades, multiplicadas pelos meses remanescentes.
Assim, considerando o cancelamento dos serviços, devida a indenização de 30% dos valores das assinaturas e/ou das mensalidades, pelos meses remanescentes dos contratos firmados entre a autora e a parte requerida.
Portanto, não há que se falar em sentença extra petita.
Em realidade, houve procedência parcial do pedido.
Ademais, eventual insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/04/2024 09:46
Recebidos os autos
-
27/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 09:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710214-10.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
REU: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os embargos pela parte requerida e a possibilidade de efeitos infringentes, faculto a apresentação de contrarrazões aos embargos pelo requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:00
Outras decisões
-
02/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/03/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710214-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
REU: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME SENTENÇA 1- Relatório: Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência movida por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de EXPLORERNT INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES EIRELI ME, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor na inicial que a parte requerida contratou diversos serviços de telefonia, que foram devidamente prestados, deixando de quitar as faturas referentes aos meses de 01/07/2018 a 01/11/2019, totalizando um débito de R$ 356.185,69.
Tece argumentos de direito a embasarem seu pedido e, ao final, requer: (i) a concessão de tutela provisória para expedição de certidão de averbação no registro de imóveis, de veículos e outros bens; (ii) a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 356.185,69 (trezentos e cinquenta e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos); (iii) condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
A parte autora juntou procuração atos constitutivos e documentos.
Custas recolhidas ao ID. 163861180.
Ao ID. 164100224 foi indeferido o pedido de tutela de urgência e recebida a inicial.
Citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (ID. 175966304).
Na ocasião, quanto ao mérito, alegou que o contrato foi cancelado em meados de julho de 2018, não tendo a requerente fornecido nenhuma comprovação do cancelamento nem protocolo de atendimento.
Alega a não comprovação da efetiva prestação dos serviços por parte da autora após o pedido de cancelamento; e, ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Na ocasião, apresentou reconvenção, requerendo a declaração de inexistência do débito, bem como que seja a autora condenada ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por danos morais.
Custas da reconvenção juntadas ao ID. 177170258.
Ao ID. 177731874 a reconvenção foi recebida.
A parte autora manifestou-se em réplica ao ID. 180454708, oportunidade em que refutou os argumentos expostos pelos requeridos em contestação e reiterou os pedidos iniciais; e em contestação à reconvenção alegando legalidade na cobrança.
A parte requerida se manifestou ao ID. 182164732.
Em ID. 166487371 foi apresentada réplica pelos reconvintes.
No ID. 166798742, os requeridos pugnam pela convalidação das provas já produzidas em ação probatória e não requereram produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: À Secretaria: Anote-se a reconvenção nos autos (ID. 177731874).
REVOGO a gratuidade de justiça deferida ao autor ao ID. 164100224, por se tratar de erro material, até porque não houve pedido de gratuidade de justiça pelo autor, o qual recolheu as custas de ingresso (ID. 163861180).
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Embora a relação subjacente seja de consumo, não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, porquanto ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado sob a luz do atual Código Civil.
Portanto, o ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Não há controvérsia entre as partes quanto à contratação da requerida junto à autora para prestação de serviços de telefonia.
A controvérsia, quanto ao pedido inicial, cinge-se em aferir quanto à obrigação da parte requerida no pagamento as faturas referentes aos meses de 01/07/2018 a 01/11/2019, totalizando um débito de R$ 356.185,69.
Alega a parte requerida que, em razão dos serviços não se darem a contento, solicitou cancelamento do contrato em meados de julho de 2018, não tendo a requerente fornecido nenhuma comprovação do cancelamento nem protocolo de atendimento; e que a partir de então não houve mais prestação dos serviços (ID. 175966304, pág. 2).
Verifico que o contrato foi firmado entre as partes em 29/06/2017, pelo valor de mensalidade de R$ 10.516,63, pelo período mínimo de 36 meses; constando do contrato que “em caso de cancelamento total ou parcial dos serviços, antes de completado o prazo de permanência mínima, ou pelo inadimplemento, será devido à autora, a título de indenização, o valor correspondente a 30% a soma das assinaturas e/ou das mensalidades multiplicadas pelos meses remanescentes do contrato sem aplicação de descontos (ID. 163858241, pág. 2).
Embora não tenha sido comprovado nos autos o pedido de cancelamento pela requerida, que alegou que não lhe fora fornecido nenhuma comprovação nem protocolo de atendimento pela autora, não há dúvidas de que houve o cancelamento dos serviços; a uma, em razão das cobranças se darem até o mês de novembro de 2019, conforme planilha juntada ao ID. 163861176, a duas em razão das próprias alegações a autora em réplica, no sentido de que a “quitação da multa é necessária, logo não foi adimplida” (ID. 180454708, pág. 2).
Dessa forma, a parte autora tem direito aos valores correspondentes a 30% da soma das assinaturas e/ou das mensalidades referentes aos meses remanescentes dos contratos que tiverem sido firmados em nome da requerida, e constantes a planilha de ID. 163861176.
Não há que se falar em condenação a valores referentes a contratos firmados em nome do sócio Neuber Modesto Fontoura (ID. 163858243), por se tratar e terceiro estranho aos autos.
Em consequência do acima exposto, o pedido reconvencional, deve ser julgado improcedente, posto que não há que se falar em inexistência do débito, nem mesmo em danos morais, posto que parte dos valores são devidos. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de 30% dos valores das assinaturas e/ou das mensalidades, pelos meses remanescentes dos contratos firmados entre a autora e a parte requerida, e constantes a planilha de ID. 163861176.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada vencimento, e acrescidos de juros e mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Quanto ao pedido inicial, em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte requerida ao pagamento de 30% das custas e honorários em favor do patrono da parte adversa (autora), ficando a parte autora condenada ao pagamento de 70% das custas e honorários fixados.
Assim, fixo os referidos honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 3% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 7% sobre o valor da causa em favor do patrono da requerida.
Quanto ao pedido reconvencional, condeno a requerida nas custas processuais e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, à proporção de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:12
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710214-10.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
REU: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:31
Outras decisões
-
22/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/01/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:04
Outras decisões
-
09/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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