TJDFT - 0757078-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:11
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RONIEL MATIAS DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de RONIEL MATIAS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757078-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RONIEL MATIAS DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por RONIEL MATIAS DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, com vistas a anular o auto de infração n.YE01958779.
Por seu turno, o réu, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora pugnou por maiores esclarecimentos quanto ao aparelho usado, bem como oitiva do agente que realizou a autuação. É breve o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
No que tangencia o campo dos fatos, a questão pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos, logo, indefiro os pedidos formulados pelo autor em sua réplica.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
A controvérsia da demanda se resume à verificação de regularidade do auto de infração nº YE01958779, sob a alegação de ausência de dupla notificação.
Na hipótese da autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, o condutor é notificado no momento da sua abordagem, sendo dispensável o envio da notificação de autuação por meio de correspondência.
No caso concreto, verifico que o condutor tinha pleno conhecimento da infração cometida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de notificação, uma vez que o objetivo da notificação é exatamente que o infrator tenha ciência acerca da infração.
Desnecessária a expedição de notificação própria de autuação no caso, uma vez que o condutor foi abordado em flagrante, servindo o próprio auto de infração como notificação da prática da infração, na forma do art. 280, VI, do CTB.
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
Nessas circunstâncias, não há que se falar em nulidade do auto de infração, de modo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
26/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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09/01/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/12/2023 08:04
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 22:41
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:23
Outras decisões
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21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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19/11/2023 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de RONIEL MATIAS DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:54
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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