TJDFT - 0753758-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:49
Baixa Definitiva
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03/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VILMA BRAZ DA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0753758-27.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) VILMA BRAZ DA CRUZ RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1850883 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO RECOLHIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
DETRAN/DF.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA.
EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prospera a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça lançada nas contrarrazões se a recorrente efetua o recolhimento do preparo.
Preliminar rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1079, definiu que: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”. 3.
Sobre a mesma quaestio a Turma de Uniformização de Jurisprudência, na Súmula n.º 16, fixou a seguinte tese: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”. 4.
De acordo com a Súmula n.º 312 do STJ e a Resolução n.º 918/2022 do CONTRAN, o órgão de trânsito deve expedir a notificação de autuação da infração no prazo de 30 dias, conferindo ao proprietário do veículo prazo para apresentação da defesa prévia.
Quando o infrator é autuado em flagrante, cumpre essa exigência a expedição do respectivo auto na sua presença com os dados suficientes para identificar o condutor e as circunstâncias da infração. 5.
Além disso, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade.
O Distrito Federal informa que a autora aderiu ao SNE no dia 30/7/2023, dois dias após o cometimento da infração, assumindo por consequência a responsabilidade pelo acesso regular ao sistema e aferição das notificações (ID 57107670, pág. 13). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A autora relatou que, no dia 28 de julho de 2023, foi abordada em operação do Detran/DF e autuada pela infração do artigo 165-A do CTB depois de ter sido solicitada a realizar o teste prévio para detecção de consumo de álcool.
Afirmou que o agente de trânsito lavrou o AIT, mas não promoveu a notificação no momento da abordagem ou posteriormente.
Sustentou que a ausência de dupla notificação da autuação do condutor infrator no prazo de trinta dias acarreta nulidade e arquivamento do auto de infração.
Argumentou que não é obrigada a produzir prova contra si e que o agente estatal não levantou outros elementos de prova da suposta embriaguez, sendo irregular, portanto, a autuação.
Requereu tutela de urgência – indeferida - para suspensão dos atos administrativos relativos ao AIT SA03668882 e, no mérito, a declaração de nulidade do auto de infração bem como dos efeitos derivados da multa.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a recusa em se submeter ao exame é incontroversa e que, por esse motivo, poderá haver sanções administrativas dela decorrentes.
Considerou que o auto de infração foi lavrado na presença do condutor, com a respectiva autuação no ato e que a autora é notificada pelo SNE, que dispensa envio de carta com aviso de recebimento.
Recurso da autora.
Sustenta que a sentença está em descompasso com o entendimento da Turma Recursal, insiste na alegação de que a ré não efetuou a dupla notificação e não comprovou o envio e recebimento de notificação por AR ou pelo SNE e, por fim, alega que a Súmula 312 é clara ao exigir a dupla notificação.
Pede o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
Impugna a gratuidade de justiça.
Pede a fixação de honorários por apreciação equitativa.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:27
Conhecido o recurso de VILMA BRAZ DA CRUZ - CPF: *59.***.*73-49 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/04/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/03/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:02
Recebidos os autos
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20/03/2024 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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