TJDFT - 0707948-17.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:21
Baixa Definitiva
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14/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:20
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 09:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TALISMA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:04
Conhecido o recurso de SUPERMERCADO TALISMA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/12/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/11/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 09:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/10/2024 13:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/10/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PEDIDO RECURSAL SEM FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 932, III, CPC.
CONHECIMENTO PARCIAL.
RECURSO DA RÉ.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INADIMPLEMENTO.
CONFIGURADO.
CULPA.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA CONTRATUAL.
ART. 408, 409 E 410, CC.
EXIGIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
MORA EX PERSONA.
PRECEDENTES.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não deve ser conhecido o recurso no ponto em que formula pedido de reforma da sentença sem fundamentação, uma vez que o apelante não apresentou nenhum argumento para embasar a procedência do seu pedido ou para repelir os fundamentos adotados na sentença para julgá-lo improcedente.
Preliminar de ausência de impugnação específica suscitada de ofício e acolhida. 2.
A parte que anuiu com o contrato não pode deixar de cumprir as obrigações contratuais que assumiu, sob o argumento de que o contrato deixou de ser economicamente vantajoso, sem arcar com as penalidades contratualmente previstas para o caso de inadimplemento. 3.
Constatado o inadimplemento total da obrigação contratual por culpa de uma das partes do contrato, a outra parte tem a opção de exigir o pagamento da multa imposta na cláusula penal estipulada no contrato, nos termos dos arts. 408, 409 e 410 do Código Civil. 4.
No caso das obrigações contratuais líquidas com termo certo, a mora se constitui de pleno direito na data do vencimento (mora ex re), computando-se os juros a partir do vencimento; contudo, nas obrigações ilíquidas ou sem termo fixado, a mora se constitui por meio de interpelação judicial ou extrajudicial (mora ex persona), computando-se os juros a partir da citação. 5.
Os juros moratórios incidentes sobre multa contratual decorrente de cláusula penal são computados a partir da citação.
Precedentes. 6.
Preliminar de ausência de impugnação específica suscitada de ofício e acolhida.
Recurso da ré parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
05/09/2024 17:13
Conhecido o recurso de CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 19:13
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707948-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUPERMERCADO TALISMA LTDA, CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA APELADO: CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, SUPERMERCADO TALISMA LTDA D E S P A C H O Trata-se de Ação de Cobrança promovida por CHOKMAH INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA LTDA em face de SUPERMERCADO TALISMÃ LTDA objetivando a cobrança de cláusula penal por inadimplemento contratual.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre possível conhecimento parcial do seu recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, no que se refere ao pedido reconvencional de indenização por danos morais.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 23 de julho de 2024 17:41:31.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
23/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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