TJDFT - 0723382-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/06/2024 10:55
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS TAVARES E SILVA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS TAVARES E SILVA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723382-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS TAVARES E SILVA REU: SERGIO REIS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação da parte requerida, sob pena de extinção sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Advirto que as pesquisas eletrônicas já realizadas encerram a cooperação deste Juízo para tentativa de localização da parte, consoante alertado desde a decisão que recebeu a petição inicial.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:19
Outras decisões
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20/03/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS TAVARES E SILVA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723382-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS TAVARES E SILVA REU: SERGIO REIS GARCIA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Certifico que há endereços a diligenciar: RUA 02 QD 08 LT 17 cep 74980970 complemento CSA 02 bairro PARQUE SANTA CECILIA cidade APARECIDA DE GOIÂNIA/GO.
Sendo assim, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência / Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
04/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/02/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723382-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS TAVARES E SILVA REU: SERGIO REIS GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 183185795 em substituição à exordial originária.
Retifique-se a autuação, no que couber.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS TAVARES E SILVA e outro em desfavor de SÉRGIO REIS GARCIA, na qual pretende a concessão de tutela de urgência para proceder ao bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais).
Para tanto, afirma ter sido vítima de golpe praticado pelo requerido em tratativas feitas pelo aplicativo de mensagens whatsapp, onde teria entabulado negócio para locação de imóvel e depositou previamente, a título de caução, a quantia de R$ 1.280,00; ao comparecer pessoalmente ao imóvel que acreditava estar alugando, percebeu tratar-se de golpe. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise das alegações formuladas e documentos apresentados, verifico não constar dos autos documentos suficientes das alegações do autor, mas tão-somente o comprovante de transferência acostado no ID 180755573, que indica a existência de relação jurídica de direito material que vincula o segundo autor ao requerido, porém, insuficiente para comprovação de realização de negócio jurídico ou golpe, como afirmado nos autos.
No presente momento processual e dos documentos que constam dos autos, não é possível concluir quais os termos da negociação travada entre as partes.
Assim, tanto a relação jurídica de direito material que vincula as partes, quanto o alegado “golpe” não estão, por hora, suficientemente comprovados, o que impede a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG, SIEL e, excepcionalmente, SISBAJUD.
Vindo aos autos os extratos das consultas, intime-se a parte autora para indicar endereço válido, recolher as custas intermediárias (se for o caso) e cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Intime-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/01/2024 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 14:27
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/12/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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21/11/2023 22:20
Recebidos os autos
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21/11/2023 22:20
Indeferido o pedido de CARLOS TAVARES E SILVA - CPF: *49.***.*48-18 (AUTOR)
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21/11/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/11/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/11/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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