TJDFT - 0706123-65.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706123-65.2023.8.07.0011 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROBSON ALVES REZENDE REQUERIDO: CRISTINA AYAKO KIMURA DESPACHO Intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 do CPC, manifestar-se acerca dos novos documentos apresentados pela ré sob IDs 248105159 e seguintes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 10:08
Recebidos os autos
-
10/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706123-65.2023.8.07.0011 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROBSON ALVES REZENDE REQUERIDO: CRISTINA AYAKO KIMURA DESPACHO Manifeste-se a requerida sobre a alegada omissão, em cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706123-65.2023.8.07.0011 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROBSON ALVES REZENDE REQUERIDO: CRISTINA AYAKO KIMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão de ID 235196218.
Rejeito a impugnação de pedido de gratuidade requerido pela autora apresentada pela ré sob ID 236185458, inexistindo comprovação de que a parte tenha meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família (art. 100 do CPC).
Diante dos rendimentos apresentados pelo autor (IDs 184541795 a 184541809), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir os documentos requeridos pela parte autora e admitidos pelo juízo de segunda instância, quais sejam: os extratos bancários (conta corrente, poupança e aplicações) dos últimos 5 (cinco) anos de relação existente entre as partes, ou seja, de 17/02/2015 até 17/02/2020, bem como as declarações de imposto de renda do mesmo período.
Não sendo exibido ou não havendo manifestação das requeridas, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça para que diligencie pela busca de tais documentos, com autorização de reprodução digital ou fotocópia, às custas da parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/07/2025 17:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON ALVES REZENDE - CPF: *63.***.*96-49 (REQUERENTE).
-
03/07/2025 17:28
Outras decisões
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19/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2025 15:34
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706123-65.2023.8.07.0011 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROBSON ALVES REZENDE REQUERIDO: CRISTINA AYAKO KIMURA DESPACHO Intime-se a parte autora para execer o contraditório acerca da petição de ID236185458 e documentos seguintes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 11:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706123-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROBSON ALVES REZENDE REQUERIDO: CRISTINA AYAKO KIMURA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 22:01
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:00
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 21:36
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706123-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROBSON ALVES REZENDE REQUERIDO: CRISTINA AYAKO KIMURA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor à sentença de ID188082015.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
No que concerne a questão de não terem sido apreciados todos os argumentos suscitados pela parte embargante, a sentença analisou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses do recorrente.
Nesse sentido, observe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Nesse aspecto, é despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:28
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706123-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROBSON ALVES REZENDE REQUERIDO: CRISTINA AYAKO KIMURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Justifique a parte autora o seu interesse de agir uma vez que a quebra de sigilo bancário é constitucionalmente protegida e não foram anexadas aos autos quaisquer provas da suposta fraude à partilha, mas apenas vagas ilações.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 16:18
Outras decisões
-
24/01/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 06:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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