TJDFT - 0703433-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 18:53
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703433-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, MOVIDA RENT A CAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 166027717) em face da Sentença (ID 164984978 - Pág. 6) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
25/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703433-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, MOVIDA RENT A CAR SENTENÇA A parte autora afirma, em síntese, ter marcado uma viagem para Gramado/RS, tendo reservado o aluguel de veículo automotivo na DECOLAR.
Afirma que ao chegar ao destino, a empresa de locação não firmou o contrato, deixando-a sem amparo no local de destino, obrigando-a a procurar nova locação de veículo.
Sustenta que a negativa se deu em razão de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Relata que pediu o cancelamento do contrato e a devolução de seu dinheiro, para que realizasse nova locação, mas lhe foi informado que o dinheiro encontrava-se com a DECOLAR.
Pretende que seja declarado o cancelamento do contrato, bem como a devolução do valor de R$ 597,57 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), pagos pela locação não usufruída, bem como a diferença entre as duas locações, pela perda do desconto, no valor de R$ 1.240,00; que as empresas rés sejam condenadas a devolver em dobro os valores pagos pela autora, no montante R$ 597,57 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos), além de indenização a título de compensação por danos morais.
Em resposta, a requerida DECOLAR requer a decretação de sigilo nos autos, em razão da proteção de dados pessoais.
Suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a agência ré é um site virtual (online) que somente faz o canal entre a Cia aérea, hotéis, locadora de veículos e o consumidor.
Relata que, no dia 11/01/2023, foi aberto um pedido de cancelamento pela parte autora, a Decolar enviou um e-mail à locadora solicitando o cancelamento devido a parte autora não ter conseguido retirar o veículo.
Sustenta que a locadora informou apenas que a parte autora deu no show, ou seja, não compareceu para retirar o veículo locado, devendo a Decolar aplicar as regras do voucher quanto ao reembolso nessa situação: “CANCELAMENTO SE VOCÊ CANCELAR ATÉ 24 HORAS ANTES DA RETIRADA, SOMENTE COBRAREMOS AS TAXAS ADMINISTRATIVAS.
CASO VOCÊ NÃO COMPAREÇA, PERDERÁ O VALOR JÁ COBRADO NO SEU CARTÃO DE CRÉDITO. “.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em resposta, a requerida MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A. explicou que a consumidora fez a reserva do veículo, mas a empresa decidiu por não efetuar o contrato em observância à cláusula que permite o cancelamento da reserva, quando existem restrições financeiras.
Defende a incidência de excludente de responsabilidade da culpa exclusiva, pois a consumidora tinha mera expectativa de direito (reserva de locação) e não assinara o contrato de fato.
Enfatiza que a autora não foi aprovada na análise de crédito realizada pela empresa.
Esclarece que a liberação do veículo está sujeita a análise a ser realizada no balcão da empresa.
Enfatiza que a autora possuía protesto no valor de R$ 11.293,00, motivo pelo qual a locação foi negada, conforme política da requerida Movida.
Ressalta que a autora estava plenamente ciente dos requisitos de locação e da realização de análise cadastral no balcão da loja no ato da retirada do automóvel, conforme se extrai do “Termos e Condições Gerais de Locação” da Ré Movida acima demonstrado.
Afirma que no próprio voucher encaminhado pela Decolar e anexado à inicial da autora, consta claramente a informação de que seria realizada análise de crédito da autora, sendo faculdade da locadora cancelar o aluguel do veículo, segundo seus critérios Reitera que a negativa de locação foi efetivada em Exercício Regular do Direito que assiste à Locadora para proteger seu próprio patrimônio de potenciais atos lesivos de locatários.
Esclarece, ainda, que a cobrança foi feita pela Decolar, que teria recebido PIX, no momento da reserva.
Assegura que nenhum valor foi pago ou debitado pela Movida, que, consequentemente, não consegue restituir valores que não recebeu ou cancelar transação, da qual não é a credora.
Entende por improcedes os pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
SEGREDO DE JUSTIÇA O pedido feito pela ré, de necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, não merece ser acolhido, pois não ficou comprovada sua necessidade, nem que o trâmite normal implica em afronta à LGPD.
De se considerar que, pelo princípio da publicidade dos atos processuais, garantia fundamental estampada no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, podemos extrair que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Há, assim, previsão expressa, pela Carta Magna, das hipóteses em que a publicidade dos atos processuais será mitigada ou afastada.
O Código de Processo Civil, legislação infraconstitucional, por sua vez, apresenta os limites objetivos ao sigilo dos atos processuais, como podemos extrair da leitura do art. 189, que em seus incisos nos descreve as hipótese do sigilo: (I) interesse público ou social pelo segredo; (II) processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (III) dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e (IV) processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A invocação da parte requerida, pelo sigilo pretendido, poderia se enquadrar no inciso III do artigo 189, CPC, acima transcrito.
Entretanto, é preciso lembrar que há diferença entre a intimidade e o que consiste proteção aos dados pessoais.
Trata-se de diferenciação nem sempre fácil de ser descrita, mas que nos interessa particularmente para o enfrentamento do requerimento formulado pela parte requerida.
No caso, tenho que a intimidade referida pelo CPC deve ser considerada como "as conversações e os episódios ainda mais íntimos envolvendo relações familiares e de amizades mais próximas". (MENDES; COELHO; BRANCO, op. cit., p.
Paulo Gustavo, p. 377).
Nesse sentido, não há como valer-se, de forma geral, da novel legislação para restringir a publicidade dos atos processuais e nem mesmo para limitar o direito de defesa das partes e o contraditório.
Assim é o entendimento salientado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a legislação de proteção de dados não se destina, nem poderia, a interferir, limitar ou retardar a atividade jurisdicional" e, tampouco, prejudicar ou restringir o direito de defesa, em seu sentido lato (CUEVA, Ricardo Villas Bôas.
A incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nas atividades do Poder Judiciário.
In DONEDA, Danilo; MENDES, Laura Schertel; CUEVA; Ricardo Villas Bôas (coord.).
Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) : a caminho da efetividade: contribuições para a implementação da LGPD.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020, p. 207).
Em sendo assim, tenho que, somente excepcionalmente a LGPD poderá ser utilizada para se imprimir segredo de justiça ao processo, cabendo à parte que a invocar demonstrar, no caso concreto, os riscos quanto à violação de direitos fundamentais do titular dos dados, suficientes para sobrepor-se aos interesses da coletividade, interesses esses que justificam a publicidade dos atos do processo.
Como a parte requerida apenas mencionou, de forma genérica, a possiblidade de violação aos dados da parte autora, sem indicar de forma precisa os riscos da publicidade, indefiro o pedido formulado.
Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a cancelamento de reserva em virtude da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Destaque-se que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do CDC).
O fato do serviço de que trata este art. 14 do CDC é o acontecimento externo, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito na prestação do serviço.
No caso em tela, a autora pleiteia indenização em razão da não disponibilização do veículo previamente reservado.
Apesar da irresignação da autora, entendo que não há como serem acolhidos todos os argumentos iniciais, conforme fundamentação que se segue.
Analisando o documento de ID nº 151578396 - Pág. 1, referente à “reserva”, enviado à autora, há clara informação de que “A locadora solicitará a sua documentação (CPF, carteira de identidade, passaporte, etc.) para realizar uma análise de perfil no momento da retirada e poderá cancelar o aluguel do veículo de acordo com seus próprios critérios, como por exemplo, em caso de restrição financeira”.
Logo, a aprovação do cadastro do autor é liberalidade da empresa locadora, não havendo qualquer falha na prestação do serviço, notadamente quando a informação foi passada ao consumidor com antecedência.
Na hipótese dos autos, não houve omissão do dever de informação, bem como as cláusulas estão de fácil entendimento ao consumidor, razão pela qual resta devidamente comprovada a excludente de responsabilidade prevista no inc.
I do § 3º do art. 14 do CDC, consistente na ausência de defeito no serviço prestado.
A locadora comprovou nos autos que, no momento da consulta, constava protesto em nome da autora, conforme ID 164071143 - Pág. 1, fato que afasta eventual falha na prestação de serviços pela locadora requerida.
Em que pese a ausência de falha no cancelamento da reserva do veículo, é certo que a parte autora realizou o pagamento de R$ 597,57 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) à primeira requerida DECOLAR, sem ter a contraprestação do serviço contratado, já que seu cadastro não foi aprovado pela segunda requerida, no ato de retirada do automóvel no balcão da demandada.
Assim, sob pena de enriquecimento ilícito da primeira requerida, cabível a rescisão contratual, com a consequente restituição do valor pago pela reserva, abatido a taxa de administração cobrada pela requerida DECOLAR, porquanto também não falhou na prestação dos seus serviços.
Ademais, cabe ressaltar que o argumento da primeira requerida para não efetuar o ressarcimento do valor à autora é diverso ao apresentado pela segunda requerida.
Como se observa do documento ID 153003897, os valores desembolsados pela autora com taxas e impostos foi de R$66,00, valor a ser reduzido pela Decolar ao efetuar o pagamento à autora.
Não há que se falar em condenação das requeridas em razão da diferença entre as duas locações, no valor de R$ 1.240,00, porquanto o cancelamento da reserva de locação seguiu os trâmites contratuais da locadora e só foi cancelada em razão de restrição no nome da requerente.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo não se fazem presentes, pois não houve cobrança indevida.
Ademais, a contratação não se aperfeiçoou em virtude da existência de negativação do nome da autora.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
No presente caso, a autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não são potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Já entendeu este Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
CANCELAMENTO DA RESERVA POR DESAPROVAÇÃO DO CADASTRO DO CONSUMIDOR.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lide refere-se a suposta falha na prestação de serviço pela ré, ora recorrida, que não teria honrado com a reserva já confirmada de locação de veículo para o autor ao se negar a disponibilizá-lo no dia e local previstos para a entrega.
A sentença julgou improcedente o pedido sob o argumento de que houve expressa informação no contrato, no sentido de que a aprovação do cadastro do autor era ato de liberalidade da empresa, de modo que a recusa no fornecimento do automóvel estava amparada por previsão contratual. 2.
Os elementos dos autos, apesar de revelarem que o autor possa ter vivenciado situação desagradável, não evidenciam a ocorrência de dano moral, em especial porque não foi comprovado pela parte que inexistiam, em outras locadoras, carros disponíveis para locação.
Frise-se que é pouco crível que em uma cidade do porte de Ilhéus não houvesse outras locadoras nas quais o autor, caso realmente tivesse disponibilidade de crédito, poderia conseguir o aluguel pretendido. 3.
Ademais, a confirmação de reserva juntada (ID 8926965) era expressa ao destacar a necessidade de aprovação das informações cadastrais do autor, avaliação esta essencial para o fechamento do negócio jurídico, de modo que o demandante não pode alegar surpresa na negativa da empresa em lhe ofertar o veículo. 4.
De igual modo, por não haver ato ilícito da demandada, que agiu com base em expressa previsão contratual não abusiva, descabida a condenação em danos materiais. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1185303, 07056847820198070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 18/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato pactuado entre a primeira requerida DECOLAR e a autora; CONDENAR a parte ré DECOLAR a pagar à parte autora a quantia de R$ 597,57 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) abatido o valor da taxa de administração paga pela autora (R$66,00), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/06/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
22/03/2023 21:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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