TJDFT - 0706594-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:22
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de DONISETE DA COSTA MACEDO em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706594-87.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DONISETE DA COSTA MACEDO REQUERIDO: EDIFICIO CONQUISTA RESIDENCIAL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome exposto em grupo de conversa do condomínio, em razão da inadimplência das despesas condominiais.
Entende que passou por situação vexatória ao ser cobrado em público.
Pleiteia indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, esclarece que a disponibilidade dos balancetes foi para colocar em discussão uma séries de equívocos cometidos pela Gestão atual do Condomínio, aos quais tem afetado seriamente a gestão administrativa e financeira do Condomínio, sem qualquer intenção de fazer cobrança e exposição dos inadimplentes.
Sustenta que não houve cobrança vexatória e tampouco exposição vexatória.
Salienta que, minutos depois, houve exclusão dos arquivos para não vazar informações e em seguida comunicaram aos moradores que a Administradora estaria disponibilizando no dia seguinte os balancetes no aplicativo do Condomínio e que, o morador que tivesse interesse, poderia solicitar no privado.
Assegura que a parte autora não teve tempo de baixar os arquivos dos balancetes, conforme prints do aplicativo de mensagens anexados.
Informa que, no dia seguinte, o autor entrou em contato por ligação, no telefone do conselheiro Felipe, solicitando o envio dos balancetes, conforme conversas de prints em anexo.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO No caso em questão, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Verifica-se que não foi efetivada nenhuma cobrança, bem como que não houve cobrança diretamente ao autor.
Ademais, os balancetes lançados no grupo foram imediatamente apagados.
A imposição de indenização por danos morais é exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:28
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 13:50
Juntada de petição
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12/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DONISETE DA COSTA MACEDO em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/06/2023 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 00:33
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:08
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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