TJDFT - 0701236-26.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:47
Juntada de carta
-
25/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:08
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/07/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701236-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: SAUDE SIM LTDA FALIDO RÉU MASSA FALIDA DE: SAUDE SIM LTDA FALIDO CERTIDÃO De ordem, certifico que expedi a certidão de militância solicitada no ID 234688621.
Fica a dra.
Rebeca Vieira Rocha Galvão intimada da expedição documento.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:42:12.
Rachel Cristiane Eto Diretor de Secretaria -
30/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:23
Expedição de Termo.
-
19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:57
Outras decisões
-
14/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:13
Outras decisões
-
15/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 23:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:40
Juntada de carta
-
26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:37
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 20:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA FALIDO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/02/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 13:26
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:43
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
22/01/2025 15:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
11/01/2025 13:15
Juntada de carta
-
08/01/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
24/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES NA FALÊNCIA DE SAUDE SIM LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-63, Processo nº: 0701236-26.2023.8.07.0015 (Art. 7º, §2º, c/c art. 8º, da Lei nº. 11.101/2005) Data da decretação da falência: 24/05/2023 Administrador(a) Judicial: Dr.
Patrick Noronha Maia, inscrito na OAB/DF sob o nº 40.219 Endereço: SHN, Q.2.
Bloco F, Sala 524 Ed.
Executive Office Tower - Asa Norte – CEP 70.702-906 Telefone: (61) 98426-9680 E-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna pública a Segunda Relação de Credores na FALÊNCIA de SAUDE SIM LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-63, processo em epígrafe, apresentada pelo(a) administrador(a) judicial, e AVISA ao Comitê de Credores, se houver, ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº. 11.101/2005, que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital, poderá(ão) ter acesso ao(s) documento(s) que fundamentaram a elaboração desta Relação de Credores, junto ao(à) administrador(a) judicial acima especificado, podendo ainda, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, no mesmo prazo, apresentar ao Juiz, por meio de advogado devidamente constituído, IMPUGNAÇÃO contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a qual deverá ser distribuída, com recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 17:56:10.
Eu, SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS, Mat. 321.554,Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) RELAÇÃO DE CREDORES (ID 221285259): CRÉDITOS ATUALIZADOS ATÉ A DATA DA DECLARAÇÃO DA QUEBRA (05/05/2022): CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (ARTS. 67 E 84 DA LEI 11.101/05): DANILLO CESAR BUENO PINTO LTDA: R$38.122,50 - CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO (ATÉ 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS/CREDOR) E OS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO (ART. 83, I, DA LEI 11.101/05: Arthur Augusto Groke: R$98.247,42, Defensoria Pública do Distrito Federal: R$10.342,05 Mike Barros: R$8.885,33 Marina Santa Rosa Brasileiro: R$18.665,05 Vanessa Alves dos Santos: R$7.980,88 Vitoria Muler: R$44.607,91 Tatiane Samaya: R$70.897,04 Rafael Minaré Braúna: R$19.243,97 Mateus Henrique dos Santos: R$1.745,06 Marcos de Oliveira Ferreira: R$1.367,03 Jordão Português de Souza: R$8.597,49 Isabella Maria Molinari: R$42.686,98 Fernanda Rego Lima: R$11.459,42 Thais Regina Reis: R$6.248,14 Michele Prado: R$31.611,71 Rafael Rodrigues: R$9.638,64 Dalila Aparecida: R$8.800,15 Iara Araújo dos Santos: R$93.071,22 Chiareto e Diniz Sociedade de Advogados: R$10.050,94 Flavia Cristina Ferrari Sabino OAB/DF 28490: R$2.640,09 Francineuda Araujo Oliveira: R$41.956,03 Gabriela Parreira Lopes: R$42.544,48 Geander Ferreira dos Santos: R$235.185,95 Gontijo caldas & Fleury Adv.
Associados:R$7.726,01 Gustavo Nunes de Pinho: R$10.166,84 Jacqueline Ribeiro Nascimento: R$40.980,75 Jordanna Sousa Gonçalves: R$94.533,27 Locimar Correa de Albergaria: R$59.596,07 Luciana Rodriguez Teixeira de Carvalho: R$118.724,53 Marcos de Oliveira Ferreira Junior: R$1.367,03 Maria Uliana Nascimento Alves: R$187.042,14 Mariana Costa Mascarelhas Lustosa:R$21.752,51 Nelson Willians Fratoni Rodrigues: R$625.139,68 Nilson Takeo Hamada OAB/DF 38018 : R$44.186,40 Nixon Rodrigues Soc.Ind.de Advocacia: R$181.800,00 Pedro Amado dos Santos: R$33.857,90 Puppin, Manzan, Santiago e Spezia Adv.
Associados: R$246.118,50 Reinaldo Ferreira de Souza: R$38.739,84 Riedel Resende: R$136.609,79 Rocha Advogados : R$393,44 Rodrigues Pinheiro Advocacia: R$7.222,40 Saavedra & Gottschefsky: R$47.332,68 Tavares & Guimarães Advogados Associados: R$181.800,00 Vinicius Mascarenhas Guerra Curvina: R$21.752,51 Fernando Antônio Muniz Lima: R$341.431,02 Diomar Bezerra Lima: R$85.737,76 Willian Vasconcelos Bertolino: R$225.395,60.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DA SUA NATUREZA E TEMPO DE CONSTITUIÇÃO, EXCETUADAS AS MULTAS TRIBUTÁRIAS (ART. 83, III, DA LEI 11.101/05): União Federal-Fazenda Nacional: R$11.748.221,71 Agência Nacional de Saúde-ANS: R$979.742,63 Procuradoria Geral DF: R$5.980.243,39 Fazenda Nacional: R$19.730.348,92 Secretaria De Estado de Fazenda do DF: R$3.676.683,61.
CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS (ART. 83, VI, DA LEI 11.101/05): Acreditar Oncologia Ltda: R$365.514,40 AGN Import export art lar ltda: R$1.605,32 Aliança Instituto de Oncologia S/A : R$322.273,20 Aliança Produtos Profissionais para Saúde Eireli - Me: R$12.828,78 Alivio - Clinica de Fisioterapia e Fonoaudiologia Ltda: R$31.080,60 Alzenir Ferreira Oliveira: R$2.224,06 AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares: R$1.616.258,49 Antônio Ferreira da Silva: R$20.000,00 ARG Produtos e Serviços Médicos Hospitalares Eireli: R$519.611,43 Aud7 Auditores Independentes: R$29.421,00 Bariclinic Serviços Médicos Hospitalares Ltda.: R$107.574,05 Biotex Comercio de Materiais Médicos Hospitalares: R$308.960,00 Boston Scientific do Brasil Ltda: R$12.858,75 Brasil Digital: R$7.829,48 Brasília Produtos Hospitalares Eireli EPP: R$104.640,00 Brasmedica Hospitalar e Ortopédica Ltda: R$4.845,00 Brito & Freitas Administradora de Condomínios: R$21.816,22 Bytes Informática T Eireli Me: R$650,00 Cardiomed: R$24.881,87 CARDIOMIX Clínica de Esp. e Exames em Cardiologia: R$51.410,23 CardioVascular Associados Ltda.: R$49.421,65 CATTIS Medical Comércio e Importação: R$113.218,00 CBV Centro Brasileiro de Visão Ltda.: R$487.110,24 Central Medica Ltda - EPP: R$32.575,62 Centro Especialidades e Diagnósticos Martins & Castro: R$40.015,34 Centro Brasileiro de Radioterapia: R$201.670,92 Centro Clinico Fisioterapia Semear: R$47.202,12 Centro de Especialidades Medicas Bem Viver Ltda - ME: R$301.053,60 Centro de Imagens Ltda: R$70.529,58 Centro Especializado Gama Pro Physio Ltda.: R$45.840,20 Centro Medico das Especialidades e Diagnosticos Ltda : R$52.413,71 Centro Sul de Imagem e Medicina Fetal Ltda: R$37.933,00 Centro Sul Imagem: R$114.594,21 CHB Centro Hiperbárico de Brasília: R$54.109,75 Chinaider das Neves: R$23.162,28 Clínica Brasília de Radiologia Ltda.: R$171.406,08 Clinica da Imagem da Mulher Ltda: R$836.931,02 Clinica de Doenças Renais de Brasília Ltda: R$721.640,71 Clinica de Fisioterapia Multifisio Ltda: R$263.580,83 Clinica de Imagem da Mulher: R$774.122,14 Clínica de Reabilitação Física de Ceilândia Ltda:R$70.338,45 Clinica Oftalmológica Teixeira Pinto: R$251.559,02 Clinica Themis em Saúde Multidisciplinar Ltda : R$18.180,00 Clínica Uromaster SS: R$96.355,95 CLIPED- Medicina Integrada Ltda: R$1.360,00 CLIPED-Medicina Integrada Ltda: R$2.260,00 CLIPED- Medicina Integrada Ltda: R$1.970,00 : R$5.590,00 Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do DF: $1.503.686,77 Da Vila Serviços Médicos Ltda - EPP: R$ 830.561,49 Delta Medical Brasília Comércio de Produtos Hospitalares: R$81.430,98 Derton Representações: R$351.533,09 Derton Representações e Investimentos Ltda - EPP: R$272.750,11 Diagnostic S/S: R$290.715,71 Diagnósticos da América S.A: R$9.407.783,64 Dinâmica Medical Shop: R$65.087,00 DMI Material Médico Hospitalar Ltda: R$14.187,09 DMS Serviços Hospitalares Ltda: R$4.433.669,46 Diomar Bezerra Lima: R$85.737,76 Dr.
Sandro Santana Medicina Clinica de Dermatologia: R$42.497,30 DVX Com de Órtese: R$95.100,01 E.
Tamussino: R$141.592,49 Edgar Alves Rabelo: R$7.271,12 Esho Empresa de Serviços Hospitalares: R$14.875.320,00 Espólio de Maria de Lourdes: R$11.797,99 Esterilize- Prestação de Serviços de Esterilização Ltda: R$7.258,70 F.
Lorenzo - Policlínica de Fisioterapia Ltda : R$79.595,60 Fisiolabor - Clinica de Fisioterapia Ltda: R$75.706,31 FOUR MED Produtos Médicos Hospitalares: R$39.423,00 Fox Distribuidora Ltda: R$4.085,08 Fundação Universitária de Cardiologia - ICTDF: R$89.590,38 Fusão Soluções para Medicina Ltda: R$348.004,36 Geander Ferreira dos Santos: R$87.906,55 Giga Banner Serviços Gráficos Ltda ME: R$1.493,61 Glenda Pereira Nogueira: R$5.505,56 GYM Medical Distribuidora de Material Médico: R$150.400,00 Heitor Vidal Machado: R$1.000,00 Home Hospital Ortopédico e Medicina Especializada Ltda: R$1.852.389,72 Hospital Lago Sul S/A: R$1.644.400,50 Hospital Maria Auxiliadora S/A: R$11.474,03 Hospital Santa Lucia S/A: R$960.514,94 Hospital São Mateus: R$2.069.171,79 ICOB Instituto de Cirurgia Ocular de Brasília Ltda: R$195.000,00 Imbol Instituto Brasiliense de Olhos S/S Ltda: R$690.098,48 IMED Representação Comercial de Produtos Hospitalares: R$105.065,00 Implanews Produtos Medico Hospitalar Ltda - Epp: R$209.475,89 INEB - Instituto de Nefrologia de Brasília: R$1.456.548,10 Infinity Medical 2002 Ltda.: R$460.702,91 Instituto Brasiliense de Urologia Ltda: R$195.740,48 Instituto de Fisioterapia Vigor Eireli - Me: R$103.336,92 Instituto Liberte de Psicologia Aplicada Ltda: R$13.801,25 Instituto Ortopédico e Traumatológico do D Federal Ltda: R$106.878,88 ISO - Cardiologia e Exames Ltda - Epp: R$205.421,32 ISOB -Instituto de Olhos de Brasília: R$1.700.990,00 JESSICA THAYSA DA SILVA,: R$4.268,53 JRR.
Dassoler Eireli: R$29.293,50 Laboratório Sabin de Analises Clinicas Ltda: R$5.318.669,90 Laboratório Santa Paula: R$1.655.039,68 Lifetronik Medical Importadora e Exportadora Ltda.: R$485.669,05 Luísa Cristina Araújo Bandeira - Ltda : R$34.785,00 LYON Produtos para a Saúde Ltda.: R$127.571,97 Martins Teixeira Centro de Tratamento de Aneurisma:R$31.710,31 Medcia-Produtos Hospitalares: R$33.634,55 Medcom comercio M H Ltda - ME: R$6.400,00 Medicato Produtos para Saúde Ltda: R$184.560,91 Micra Laboratório de Anatomia Patologia e CI: R$11.421,82 Mix Imagem Diagnóstico por Imagem Ltda.: R$140.893,99 MV Informática Nordeste LTDA: R$285.469,57 Neomed Material Hospitalar Ltda -EPP: R$23.920,00 New Clínica de Psicologia Ltda.: R$104.184,50 New Implantes Comercio de Material Cirúrgico Ltda - me: R$85.639,85 Oliveira & Mello Serviços Médicos de Saúde Ltda: R$1.000,00 Oltramed comercio de produtos médicos ltda : R$89.149,99 Oltramed comercio de produtos médicos ltda: R$6.610,00 OMNI Comércio e Serviços Ltda.: R$2.555,37 Organização O Momento Clínica Médica: R$275.424,05 Orthomedic Materiais Medico Hospitalar Eireli - ME: R$87.036,10 Otoface - Clinica Odonto-medica e Otorrinolaringologia : R$134.919,82 Pedro Cerqueira Leite: R$7.000,00 Perfecta - Diagnóstico por Imagem Ltda - EPP: R$15.395,43 Plantão Comércio e Representações Ltda.: R$76.747,85 Pol Lux CI E P M C Hospitalar: R$1.729,63 Policlínica Santa Rita Ltda ME: R$1.096.266,20 Proctovita - Colonoscopia e Coloproctologia Ltda: R$28.098,58 PS Hospitalar Comércio e Representações Ltda.: R$9.596,57 Quality Health Care Ltda: R$714.579,21 Rosimeire Moreira dos Santos: R$5.777,80 S.O.S Tecnologia e Gestão de Informática Ltda: R$44.587,36 SAFE Implantes Produtos Médicos Hospitalares Ltda.: R$36.250,00 Salus Fisioterapia Ltda: R$69.156,83 Santa Fé Serviços Médicos: R$364.375,81 Saúde Mais Ltda: R$380.807,21 SDBusiness Monitoramento de Negócios: R$498,02 Sdredes segurança de Redes: R$5.982,45 Seat Sistemas Eletrônicos de Atendimento Ltda: R$1.173,36 Sintese Comercial Hospitalar Eireli: R$103.050,00 Sirius Medical, Comercio de Produtos Médicos Ltda: R$45.040,00 SO Reparos -C83: R$1.716,06 Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comercio S.A: R$74.672,17 Surgmed Comércio Importação e Exportação: R$176.219,22 Tabita Ferreira Marinho Produções e Comunicação: R$29.256,10 Ultraclean Tec Ambiental ltda: R$3.311,03 Unimek Comercio de Material Medico Hospitalar: R$544.627,18 Unixtron tecomunicações Ltda: R$320,00 Vanessa Patrícia da Silva: R$2.081,66 Viamapa Com Rep.e Mat.Hosp.Ltda: R$7.990,00 Vidamed Produtos H Eireli: R$3.305,80 Viva Comercio e Importação Ltda: R$14.008,17 VIZONI Homecare Eireli:R$3.415.003,93 WCLE Diagnósticos por Imagem Ltda.: R$124.065,34.
MULTAS CONTRATUAIS E PENAS PECUNIÁRIAS POR INFRAÇÃO DAS LEIS PENAIS OU ADMINISTRATIVAS, INCLUSIVE AS MULTAS TRIBUTÁRIAS (ART. 83, VII, DA LEI 11.101/05): Agencia Nacional de Saúde (ANS) : R$52.800,00. -
20/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 19:05
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 19:03
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 19:02
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 19:00
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 18:59
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 18:58
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 18:57
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 18:57
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 18:56
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 18:54
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 18:52
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 18:25
Expedição de Edital.
-
18/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 04:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:38
Juntada de carta
-
30/10/2024 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 08:09
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA FALIDO em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:59
Outras decisões
-
02/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/10/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/09/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 11:05
Juntada de carta
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Intimo ainda o administrador judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, arrecadar formalmente o imóvel de titularidade da falida, nos termos do art. 108 da LF, bem como apresentar relatório circunstanciado, conforme já determinado.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:20
Outras decisões
-
12/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701236-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a manifestação de ID 204583100 do Ministério Público, bem como a petição de ID 205040871, intimo o administrador judicial para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 00:38:18.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
24/07/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701236-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da administração judicial quanto à determinação/intimação de ID 199754430.
DE ORDEM, encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já também intimada por publicação para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:37:15.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
03/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:25
Outras decisões
-
01/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701236-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a Petição de ID 188007908, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento das determinações judiciais.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:52:21.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
27/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701236-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica o(a) administrador(a) judicial intimado(a) a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Ofícios de IDs 185107674, 184205382 e anexos.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:04:50.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
01/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o comprovante de ID. 179853638, reembolse-se o administrador judicial no valor de R$ 262,23.
No que toca ao adiantamento dos honorários para a realização da perícia no processo de n. 0712506-26.2022.8.07.0001, acolho o parecer do Ministério Público de ID. 180620629.
O adiantamento dos honorários periciais não é indispensável à administração da falência, de forma que a hipótese não se amolda no disposto no art. 150 da LF.
Contudo, o crédito deve ser reservado para o pagamento como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, III, da LF.
Assim, intimo o administrador judicial para anotar a reserva do referido crédito no QGC e informar ao juízo daquela ação que, tão logo o quadro de credores seja consolidado, o pagamento será realizado, sendo necessário apenas verificar a inexistência de credores mais privilegiados.
Intimo ainda o administrador judicial para cumprir a decisão de ID. 174507142, ou seja, apresentar relatório circunstanciado e segunda relação de credores, devendo indicar, com destaque, a eventual existência dos créditos trabalhistas prioritários previstos no art. 151 da Lei nº 11.101/2005, os quais devem ser pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 84, I-A, e § 1º da Lei nº 11.101/2005).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
17/01/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 07:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 14:08
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 22:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:12
Outras decisões
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de PATRICK NORONHA MAIA em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 20:14
Juntada de carta
-
20/10/2023 20:02
Juntada de carta
-
19/10/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
13/10/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 13:21
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 13:18
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 13:13
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:55
Outras decisões
-
06/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701236-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica o(a) administrador(a) judicial intimado(a) a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a notificação de ID 173045684.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:11:51.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria -
25/09/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:54
Juntada de carta
-
20/09/2023 10:09
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701236-26.2023.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) CERTIDÃO Em cumprimento ao item 3 da decisão de ID 165424995, faço a juntada dos extratos bancários requisitados por meio do sistema SISBAJUD.
Intime-se o Administrador Judicial acerca dos extratos juntados.
Por outro lado, nos termos do item 5 da supracitada decisão, procedi à consulta Bankjus e verifiquei que as contas judiciais não foram unificadas.
Sendo assim, reitere-se o ofício de ID 168948921.
Após, cumprido tudo, tornem os autos conclusos para análise do pedido de arbitramento de honorários ao administrador judicial, bem como para ciência do Agravo de Instrumento de ID 166447177.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Servidor Geral -
13/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2023 13:37
Juntada de carta
-
21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de DERTON REPRESENTAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de MIX IMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA ME em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Juiz de Direito: Dr.
João Henrique Zullo Castro Diretora de Secretaria: Larissa Rodrigues Meireles Isaac EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-63, E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0701236-26.2023.8.07.0015 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005).
Data da Decretação da Falência: 24/05/2023 Administrador(a) Judicial: Dr(a).
PATRICK NORONHA MAIA, OAB/DF 40.219 Endereço: SHN, Q.2.
Bloco F, Sala 524 Ed.
Executive Office Tower Asa Norte – CEP 70.702-906 Telefone: (61) 98426-9680 E-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0701236-26.2023.8.07.0015, por sentença proferida em 24/05/2023, ID 159653047, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA (CNPJ: 02.***.***/0001-63).
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor.
Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 14:05:03.
Eu, LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC, Diretor de Secretaria, expeço e assino este edital por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença – ID 159653047: "Trata-se de pedido de autofalência formulado por SAÚDE SIM LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, representada por sua liquidante extrajudicial MARIA CRISTINA NASCIMENTO.
Para tanto, a liquidante relatou a grave situação patrimonial e econômico-financeira da liquidanda e afirmou que solicitou autorização da agência reguladora para requerer a falência, consubstanciada na hipótese prevista no art. 23, § 1º, I da Lei nº 9.656/1998, porque a empresa não possui ativo suficiente para satisfazer a totalidade dos créditos trabalhistas e tributários e, ainda, saldar até a metade dos créditos quirografários (ID. 147333754).
A decisão de ID. 154722803 determinou à liquidante apresentar autorização da ANS para o requerimento de falência.
Autorização apresentada no ID. 157163333.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID. 157944071). É o relatório.
DECIDO.
A parte autora é legítima e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 1º da LF, os empresários estão sujeitos à falência, à recuperação judicial e à recuperação extrajudicial.
A definição legal de empresário se encontra no Código Civil, que estabelece em seu art. 966 que: "Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
No caso em tela, vê-se que a empresa liquidanda se encontra registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal, exercendo profissionalmente e de modo organizado a atividade econômica, conforme descrito em seu objeto social (ID. 149072198).
Entretanto, a própria lei faz certas exclusões, ou seja, muito embora sejam empresárias, não são sujeitas integralmente à Lei n. 11.101/2005.
Essas exclusões se justificariam pela importância estratégica de determinadas atividades para a economia.
O art. 2º da LF afasta alguns sujeitos da sua incidência, contudo, essa exclusão nem sempre é absoluta, isto é, em alguns casos, os excluídos podem se submeter ao menos à falência, como ocorre no caso das operadoras de plano de saúde.
Esse artigo dispõe que: Art. 2º Esta Lei não se aplica a: (...) II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. (grifei) A importância do atendimento à saúde da população justifica um regime diferenciado para a decretação da sua quebra, porque pode causar prejuízos enormes para a população.
Nesse sentido, a própria Lei n. 9.656/98 admite a possibilidade da falência das operadoras de plano de saúde, nos termos do seu artigo 23: Art. 23.
As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão somente ao regime de liquidação extrajudicial. §1º As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses: I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo me- nos a metade dos créditos quirografários; II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945. §2º Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda. §3º À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do § 1 o deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da operadora.
No caso dos autos, além de demonstrar a sua qualidade de sociedade empresária, a sociedade liquidanda possui um ativo de R$ 13.730.049,15 e um passivo de R$ 92.887.213,49.
Destaca-se que somente os créditos quirografários perfazem o montante de R$ 49.500.213,57 (ID. 157163335).
Assim, a parte autora demonstrou, no curso da liquidação extrajudicial, que o ativo da liquidanda (R$ 13.730.049,15) não é suficiente para o pagamento nem mesmo da metade dos créditos quirografários (R$ 49.500.213,57).
Além disso, há decisão expressa da ANS para autorizar a liquidante a requerer a falência da operadora (ID. 157163337, pág 4 e pág. 72 – ratificação da autorização).
Por fim, os demais documentos exigidos para a instrução do pedido de falência foram apresentados junto à petição inicial, em conformidade com o art. 105 da nº 11.101/2005.
Assim, diante da prova dos autos, entendo presentes requisitos legais, razão pela qual a decretação da falência se torna imperativa.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, com fundamento no art. 23 da Lei n. 9.656/98 c/c art. 105 da Lei de Falências e Recuperações de Empresas (LFRE), decreto, nesta data, a falência de SAUDE SIM LTDA, com sede na AVENIDA DAS ARAUCARIAS LOTES 1835, 1905,1955 E 2005 SALA 301 - BAIRRO SUL (AGUAS CLARAS) CEP 71936-250 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.***.***/0001-63, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 149072198.
Os sócios administradores são: 1) ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE (CPF n. *05.***.*31-00) e 2) RAPHAEL DOS SANTOS COELHO (CPF nº *78.***.*57-66).
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 08/08/2022, data do decreto do regime de intervenção de liquidação extrajudicial.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como administrador judicial o Dr.
Patrick Noronha Maia, inscrito na OAB/DF sob o nº 40.219, endereço profissional SHN, Q.2.
Bloco F, Sala 524 Ed.
Executive Office Tower - Asa Norte – CEP 70.702-906 (61) 3257-7577-(61) 98426-9680 [email protected].
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 O administrador judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Em caso de aceitação do encargo pelo administrador judicial, COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de lacração do estabelecimento empresarial, nos termos do inc.
XI, do art. 99, da LRF, e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa.
O mandado deverá ser cumprido em regime de plantão.
Em caso de necessidade, fica o(a) administrador(a) judicial autorizado a requisitar reforço policial, bem como fica autorizado o meirinho a realizar o arrombamento. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias e quais créditos eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ERIDF; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intimem-se os administradores da falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores a lista de ID. 147336601; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação deverá ser realizada por oficial de justiça (endereços no ID. 147333754 – pág. 14/15.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ 02.***.***/0001-63) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
DOS ESCLARECIMENTOS FINAIS A presente demanda foi ajuizada posteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, que alterou a LFRJ.
Portanto, aplicam-se a esta falência, nos termos do art. 5º, §1º, dessa lei: (i) as alterações sobre a ordem de classificação de créditos na falência, previstas, respectivamente, nos arts. 83 e 84; (ii) a modificação no que toca a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 82-A); e (iii) a inclusão de novo prazo para a extinção das obrigações (art. 158, V).
Por fim, advirto que todos os prazos constantes da Lei de Falências são contados de forma corrida, nos termos do art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05.
Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E.
Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F.
Expedir, com urgência, o mandado de lacração nos termos do item 6 para cumprimento em regime de plantão; G.
Expedir a intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12.
H.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; I.
Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11.
J.
Oficiar à ANS para informar a quebra e solicitar informações quanto aos procedimentos administrativos abertos para decretar a indisponibilidade dos bens dos sócios e/ou dos diretores, remetendo as cópias necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito" Primeira Relação de Credores - ID 147336601: - Créditos derivados da legislação do trabalho (até 150 salários-mínimos/credor) e os decorrentes de acidentes de trabalho (art. 83, I, da Lei 11.101/05) (Nome do credor/Valor/Natureza/Data de constituição/Endereço/Observações) (ii) Iara Araujo dos Santos R$ 95.289,43 VERBAS RESCISORIA 29.04.19 CPF:*25.***.*16-00 0000366-59.2019.5.10.0005 (ii) Willian Vasconcelos Bertolino R$ 275.969,00 VERBAS RESCISORIA 15.07.20 0000333-32.2020.5.10.0103 (ii) Jacqueline Ribeiro Nascimento R$ 40.980,75 VERBAS RESCISORIA 25.09.20 0000766-09.2020.5.10.0015 (ii) Geander Ferreira dos Santos R$ 235.185,95 VERBAS RESCISORIA 15.06.21 0000383-18.2021.5.10.0008 (ii) Francineuda Araujo Oliveira R$ 41.956,03 VERBAS RESCISORIA 22.02.22 Quadra EQNN 23/25 (Comercio)lote 05 apto102 Ceilandia Norte Brasilia DF 72.225.590 0000119-64.2022.5.10.0008 (ii) Locimar Correa de Albergaria R$ 59.596,07 VERBAS RESCISORIA 26/05/2022 Shces 407 Bl B Apto 103,Cruzeiro Novo,Brasilia/DF CEP:70.650-722 0000405-57.2022.5.10.0003 (ii) Luciana Rodriguez Teixeira de Carvalho R$ 82.467,18 VERBAS RESCISORIA 24/05/2022 Alameda das Araucárias,Riviera Dei Park Life,Bl A apto 402,Aguas Claras Brasilia/DF 0000413-10.2022.5.10.0011 (ii) Reinaldo Ferreira de Souza R$ 38.739,84 VERBAS RESCISORIA 31/04/2022 Shces 407 Bl B Apto 103,Cruzeiro Novo,Brasilia/DF CEP:70.650-472 0000439-20.2022.5.10.0104 (ii) Jordanna Sousa Gonçalves R$ 94.533,27 VERBAS RESCISORIA 14/06/2022 QNO 13 Conj M Lote 28 28 Ceilandia Brasilia DF CEP:72.255.31 0000402-02.2022.5.10.0004 (ii) Maria Uliana Nascimento Alves R$ 187.042,14 VERBAS RESCISORIA 01/05/2022 QN 406 CONJ D LOTE 01 APTO.206 Samambaia Norte Brasilia DF CEP72.318.560 0000531-71.2022.5.10.0015 (ii) Puppin Manzan & Spezia Advogados Associados R$ 20.000,00 HONORARIOS ADVOCATICIOS 19/07/2021 CNPJ:04.606.0001-82 Nfe000.001476 (ii) Puppin Manzan & Spezia Advogados Associados R$ 20.000,00 HONORARIOS ADVOCATICIOS 20/08/2021 CNPJ:04.606.0001-82 Nfe000.001518 (ii) Puppin Manzan & Spezia Advogados Associados R$ 20.000,00 HONORARIOS ADVOCATICIOS 20/09/2021 CNPJ:04.606.0001-82 Nfe000.001557 (ii) Puppin Manzan & Spezia Advogados Associados R$ 20.000,00 HONORARIOS ADVOCATICIOS 20/10/2021 CNPJ:04.606.0001-82 Nfe000.001590 (ii) Puppin Manzan & Spezia Advogados Associados R$ 20.000,00 HONORARIOS ADVOCATICIOS 22/11/2021 CNPJ:04.606.0001-82 Nfe000.001621 (ii) Puppin Manzan & Spezia Advogados Associados R$ 20.000,00 HONORARIOS ADVOCATICIOS 15/12/2021 CNPJ:04.606.0001-82 Nfe000.001646 (ii) Chiareto e Diniz Sociedade de Advogados R$ 10.050,94 HONORARIOS ADVOCATICIOS CNPJ:22.515.011.0001-47 SENTENÇA 0737511-26.2017.8.07.0001 (ii) Pedro Amado dos Santos CPF:*36.***.*73-53 R$ 33.857,90 HONORARIOS ADVOCATICIOS 07/12/2021 Av.das Araucárias lotes 1835/2005 Aguas Claras-DF CEP:71.936-970 Certidão credito 0715297-02.2021.8.07.0001 (ii) Nixon Rodrigues Soc.Ind.de Advocacia R$ 181.800,00 HONORARIOS ADVOCATICIOS CNPJ:4925792/0001-80 SENTENÇA 0710892-54.2020.8.07.0001 (ii) Nelson Willians Fratoni Rodrigues R$ 181.800,00 HONORARIOS ADVOCATICIOS 25/11/2017 CPF:*68.***.*00-06 SENTENÇA 0737511-26.2017.8.07.0001 (ii) Gontijo caldas & Fleury Adv.
Associados R$ 7.726,01 HONORARIOS ADVOCATICIOS 17/10/2022 CNPJ:07.***.***/0001-50 DECISÃO 0732813-50.2021.8.07.0001 (ii) Carlos Frederico R$ 11.285,73 HONORARIOS ADVOCATICIOS 14/10/2022 SIG,QD.01,Sala 123,Ala A Brasilia /DF CEP70.610-410 SENTENÇA 0701093-13.2022.8.07.0002 (ii) Vinicius Mascarenhas Guerra Curvina R$ 21.752,51 HONORARIOS ADVOCATICIOS 21/06/2022 OAB Nº35.645 SENTENÇA 0715309-79.2022.8.07.0001 (ii) Mariana Costa Mascarelhas Lustosa R$ 21.752,51 HONORARIOS ADVOCATICIOS 21/06/2022 OAB Nº65.202 SENTENÇA 0715309-79.2022.8.07.0001 (ii) Rodrigues Pinheiro Advocacia R$ 7.222,40 HONORARIOS ADVOCATICIOS 01/06/2022 CNPJ:05.***.***/0001-70 SENTENÇA 0702294-19.2022.8.07.0009 Subtotal R$ 1.749.007,66 - Créditos tributários independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias (art. 83, III, da Lei 11.101/05) (Nome do credor/Valor/Natureza/Data de constituição/Endereço/Observações) (iv) União Federal-Fazenda Nacional R$ 436.631,46 EXECUÇÃO FISCAL -sanções 09/04/2019 CNPJ:00.***.***/0216-53 0010599-51.2019.4.01.3400 (iv) União Federal-Fazenda Nacional R$ 1.806.992,98 EXECUÇÃO FISCAL-Sanções 28/03/2019 CNPJ:00.***.***/0216-53 0006838-12.2019.4.01.3400 (iv) União Federal R$ 7.927.518,38 EXECUÇÃO FISCAL-IRRF 19/01/2017 CNPJ:00.***.***/0216-53 0002409-70.2017.4.01.3400 (iv) ANS R$ 145.981,44 EXECUÇÃO FISCAL 01/12/2016 Av.Augusto Severo,84 Térreo-Bairro Gloria-Rio de Janeiro RJ CEP:20021-040 0065230-47.2016.4.01.3400 (iv) União Federal-Fazenda Nacional R$ 189.055,93 EXECUÇÃO FISCAL 11/02/2016 CNPJ:00.***.***/0216-53 0008743-57.2016.4.01.3400 (iv) ANS R$ 7.891,56 EXECUÇÃO FISCAL-TSS 18/05/2016 Av.Augusto Severo,84 Térreo-Bairro Gloria-Rio de Janeiro RJ CEP:20021-040 0030799-84.2016.4.01.3400 (iv) União Federal-Fazenda Nacional R$ 1.388.022,96 EXECUÇÃO FISCAL 14/03/2017 CNPJ:00.***.***/0216-53 0011103-28.2017.4.01.3400 (iv) ANS R$ 147.432,96 EXECUÇÃO FISCAL 30/11/2016 Av.Augusto Severo,84 Térreo-Bairro Gloria-Rio de Janeiro RJ CEP:20021-040 0072956-72.2016.4.01.3400 (iv) ANS R$ 76.285,50 EXECUÇÃO FISCAL 07/10/2016 Av.Augusto Severo,84 Térreo-Bairro Gloria-Rio de Janeiro RJ CEP:20021-040 0056270-05.2016.4.01.3400 (iv) ANS R$ 174.088,00 EXECUÇÃO FISCAL Av.Augusto Severo,84 Térreo-Bairro Gloria-Rio de Janeiro RJ CEP:20021-040 1072440-93.2020.4.01.3400 (iv) ANS R$ 351.799,27 EXECUÇÃO FISCAL Av.Augusto Severo,84 Térreo-Bairro Gloria-Rio de Janeiro RJ CEP:20021-040 1013015-38.2020.4.01.3400 (iv) ANS R$ 76.263,90 EXECUÇÃO FISCAL Av.Augusto Severo,84 Térreo-Bairro Gloria-Rio de Janeiro RJ CEP:20021-040 1013015-38.2020.4.01.3400 (iv) Procuradoria Geral DF R$ 5.980.243,39 EXECUÇÃO FISCAL -DIV.ATIVA 11/12/2019 CNPJ:00.394.601/0001 0761777-61.2019.8.07.0016 (iv) Fazenda Nacional R$ 503.331,16 DIV.ATIVA-PIS 04/03/2020 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 337.289,99 DIV.ATIVA-IRPJ 04/03/2020 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 130.113,88 DIV.ATIVA.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 04/03/2020 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 49.458,37 DIV.ATIVA.CONTR.SEGURADOS 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 104.313,36 DIV.ATIVA.CONTR.EMPREGADOR 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 43.768,42 DIV.ATIVA.IRPJ FONTE 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 43.719,99 DIV.ATIVA.CONTRIB.SAL.EDUC 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 26.231,90 DIV.ATIVA.CONTRIBUIÇÃO SES 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 17.487,89 DIV.ATIVA.CONTRIBUIÇÃO SEM 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 18.070,80 DIV.ATIVA.IRPJ FONTE 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 114.277,95 DIV.ATIVA.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 163.601,07 DIV.ATIVA.CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 197.935,65 DIV.ATIVA.IRPJ FONTE 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 296.239,06 DIV.ATIVA.IRPJ FONTE 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 5.202.223,25 DIV.ATIVA.RET CONT PG PJ D 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 2.462.420,06 DIV.ATIVA.RET CONT PG PJ D 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 1.845.072,46 DIV.ATIVA.IRPJ FONTE 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 1.282.248,88 DIV.ATIVA.RET CONT PG PJ D 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 1.036.759,69 DIV.ATIVA.IRPJ FONTE 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 900.568,16 DIV.ATIVA.RET CONT PG PJ D 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 843.782,52 DIV.ATIVA.RET CONT PG PJ D 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 708.367,60 DIV.ATIVA.RET CONT PG PJ D 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 1.064.545,55 DIV.ATIVA.RET CONT PG PJ D 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 514.687,23 DIV.ATIVA.IRPJ FONTE 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 494.731,08 DIV.ATIVA.IRPJ FONTE 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 494.387,34 DIV.ATIVA.IRPJ FONTE 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 434.704,14 DIV.ATIVA.IRPJ FONTE 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 349.760,93 DIV.ATIVA.CONTR.EMPREGADOR 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 7.823,45 DIV.ATIVA.CONTRIBUIÇÃO SES 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 13.039,13 DIV.ATIVA.CONTRIB.SAL.EDUC 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 10.492,64 DIV.ATIVA.CONTRIBUIÇÃO SEB 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 10.182,26 DIV.ATIVA-RI AMB AP ESPECI 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 3.497,43 DIV.ATIVA-CONTRIBUIÇÃO INC 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Fazenda Nacional R$ 5.215,63 DIV.ATIVA-CONTRIBUIÇÃO SEM 02/02/2022 Esplanada dos Ministerios BLnºp 8ºandar-Eixo Monumental Brasilia/DF 70.310-500 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 340.009,10 CDA/*02.***.*09-70 08/02/2021 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 383.713,51 CDA/*02.***.*88-98 08/02/2021 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 151.182,25 CDA/*02.***.*17-80 01/06/2022 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 568.257,06 CDA/*02.***.*37-03 01/06/2022 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 305.423,40 CDA/*02.***.*41-78 01/06/2022 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 143.490,05 CDA/*02.***.*70-90 01/06/2022 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 180.799,44 CDA/*02.***.*70-11 01/06/2022 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 202.620,84 CDA/*02.***.*74-83 01/06/2022 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 135.606,52 CDA/*02.***.*74-05 01/06/2022 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 173.436,88 CDA/*02.***.*74-21 01/06/2022 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 134.100,84 CDA/*02.***.*74-48 01/06/2022 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 304.356,40 CDA50215203291 01/06/2022 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 353.191,20 CDA50215184785 01/06/2022 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 149.412,45 CDA50215978218 01/06/2022 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 57.394,08 CDA/*02.***.*56-85 05/10/2021 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 67.936,74 CDA/*02.***.*56-85 05/10/2021 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (iv) Secretaria De Estado de Fazenda do DF R$ 25.752,85 CDA/*02.***.*56-07 05/10/2021 ST Bancario Norte Q 2 B A s/n Asa Norte Brasilia/DF CEP 70.040-909 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga Subtotal R$ 42.115.240,26 - Créditos quirografários (art. 83, VI, da Lei 11.101/05) (Nome do credor/Valor/Natureza/Data de constituição/Endereço/Observações) (vii) Acreditar Oncologia Ltda R$ 365.514,40 prestação de serviços saúde 12/08/2019 CNPJ:03.***.***/0001-90 3º Ofício de Notas,REG.Civil ,TDPJ e protetos de Taguatinga (vii) Aud7 Auditores Independentes R$ 29.421,00 Prestação de Serviços Consultoria 28/02/2022 CNPJ:08.748.537.0001-46 Nf 00001346 (vii) Aliança Instituto de Oncologia S/A R$ 127.720,65 Prestação serviços medicos 01/12/2017 CNPJ:09.***.***/0001-17 0737511-26.2017.8.07.0001 (vii) Aliança Produtos Profissionais para Saúde Eireli - Me R$ 12.828,78 Material Médico 02/08/2021 CNPJ:17.***.***/0001-11 0711866-97.2021.8.07.0020 (vii) Antonio Ferreira da Silva R$ 20.000,00 LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO 25/04/2022 CPF:*24.***.*38-68 0710667-57.2022.8.07.0003 (vii) Alivio - Clinica de Fisioterapia e Fonoaudiologia Ltda R$ 31.080,60 Prestação de serviços Saúde 12/08/2021 CNPJ:06.***.***/0001-30 0712428-09.2021.8.07.0020 (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 9.628,80 Material e Medicamentos 27/12/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 4.292,25 Material e Medicamentos 04/01/2022 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 39.010,80 Material e Medicamentos 24/01/2022 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 2.402,84 Material e Medicamentos 20/01/202 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 1.150,00 Material e Medicamentos 28/12/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 30.095,42 Material e Medicamentos 18/01/2022 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 39.010,80 Material e Medicamentos 24/01/2022 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 24.363,18 Material e Medicamentos 18/02/2022 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 47.912,54 Material e Medicamentos 16/02/2022 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 15.563,34 Material e Medicamentos 01/02/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 3.896,37 Material e Medicamentos 18/02/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 8.368,11 Material e Medicamentos 10/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 5.969,20 Material e Medicamentos 18/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 6.881,76 Material e Medicamentos 10/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 89.285,00 Material e Medicamentos 05/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 40.497,60 Material e Medicamentos 03/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 1.374,19 Material e Medicamentos 09/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 5.822,40 Material e Medicamentos 04/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 784,35 Material e Medicamentos 19/11/2011 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 10.396,25 Material e Medicamentos 04/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 433,21 Material e Medicamentos 05/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 8.079,27 Material e Medicamentos 19/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 2.332,86 Material e Medicamentos 01/04/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 739,60 Material e Medicamentos 04/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 568,28 Material e Medicamentos 04/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 95.432,57 Material e Medicamentos 09/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 700,62 Material e Medicamentos 11/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 6.034,73 Material e Medicamentos 13/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 11.230,65 Material e Medicamentos 14/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 60.888,00 Material e Medicamentos 11/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 31.270,00 Material e Medicamentos 08/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 25.996,86 Material e Medicamentos 08/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 88.310,81 Material e Medicamentos 09/02/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 70.058,88 Material e Medicamentos 08/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 2.124,00 Material e Medicamentos 08/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 5.652,88 Material e Medicamentos 14/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 133.874,30 Material e Medicamentos 02/12/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 120,00 Material e Medicamentos 10/12/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 4.786,80 Material e Medicamentos 23/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 85.538,51 Material e Medicamentos 01/12/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 3.652,80 Material e Medicamentos 04/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 27.258,00 Material e Medicamentos 14/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 1.573,67 Material e Medicamentos 08/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 24.638,40 Material e Medicamentos 08/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 1.213,68 Material e Medicamentos 03/12/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 436,13 Material e Medicamentos 09/12/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 359,78 Material e Medicamentos 02/12/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 7.879,81 Material e Medicamentos 11/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 62.832,67 Material e Medicamentos 20/12/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 8.439,36 Material e Medicamentos 22/12/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 169,99 Material e Medicamentos 23/12/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 9.628,80 Material e Medicamentos 27/12/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 1.150,00 Material e Medicamentos 28/12/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 4.292,25 Material e Medicamentos 04/01/2022 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 30.095,42 Material e Medicamentos 18/01/2022 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 2.402,84 Material e Medicamentos 20/01/2022 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 1º Oficio de Protesto de Titulos de Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 140,16 Material e Medicamentos 14/12/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 2º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 36.617,76 Material e Medicamentos 02/12/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 2º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 400,14 Material e Medicamentos 07/04/2022 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 2º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 92.040,00 Material e Medicamentos 15/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 3º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 105.642,72 Material e Medicamentos 15/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 3º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 25.996,86 Material e Medicamentos 03/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 3º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 24.298,56 Material e Medicamentos 15/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 3º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 18.870,48 Material e Medicamentos 15/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 3º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 6.543,46 Material e Medicamentos 15/10/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 3º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 92.040,00 Material e Medicamentos 03/11/2021 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 3º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 3.496,72 Material e Medicamentos 05/03/2022 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 3º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) AMPLA Dist. de Medicamentos e Materiais Hospitalares R$ 3.270,00 Material e Medicamentos 05/03/2022 ST SGCV,Bloco C Nº15 Loja 122,123-Zona Indústrial.Brasilia/DF CEP71215650 3º Oficio de notas e protesto de titulos Brasilia (vii) ARG Produtos e Serviços Medicos Hospitalares Eireli R$ 428.990,54 Material e Medicamentos 27/01/2022 CNPJ:28.141.681.0001-27 0702406- -
17/08/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 14:18
Expedição de Edital.
-
16/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:34
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:34
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:33
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 12:32
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ERNESTO MISAEL CINTRA OSTERNE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS COELHO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Intimo o administrador judicial para responder o ofício de ID. 165603133 diretamente ao juiz respectivo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
21/07/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2023 06:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 06:47
Outras decisões
-
14/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:32
Transitado em Julgado em 08/07/2023
-
10/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:52
Outras decisões
-
15/06/2023 12:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/06/2023 13:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:25
Mandado devolvido dependência
-
12/06/2023 17:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/06/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/06/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/06/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/06/2023 13:45
Juntada de carta
-
08/06/2023 13:13
Juntada de carta
-
07/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 12:20
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 18:59
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:29
Expedição de Termo.
-
05/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:04
Decretada a falência
-
19/05/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 10:00
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 07:35
Recebidos os autos
-
05/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 07:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/02/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 08:45
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/01/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709989-54.2023.8.07.0020
Edson Augusto de Mendonca Junior
Marcia Cristina de Andrade Alkmim
Advogado: Maria Luisa de Castro Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 11:24
Processo nº 0712996-69.2023.8.07.0015
Uniao - Fazenda Nacional
Massa Falida de Construtora Icone LTDA -...
Advogado: Otavio de Paoli Balbino de Almeida Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 13:42
Processo nº 0701904-94.2023.8.07.0015
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Vinicius Wanderley de Queiroz
Advogado: Bellini Balduino Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 14:27
Processo nº 0707969-90.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 14-A/15-A do Setor...
Rodrigo da Fonseca Silva
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 22:48
Processo nº 0706594-87.2023.8.07.0009
Donisete da Costa Macedo
Edificio Conquista Residencial
Advogado: Edleia Ursulina Goncalves de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 13:17