TJDFT - 0741239-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:13
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:38
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/10/2024 14:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REQUERIDO) em 03/10/2024.
-
05/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KATIA SCHIRLEY FERREIRA DE CARVALHO em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741239-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA SCHIRLEY FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:55:50.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
16/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2024 15:46
Decorrido prazo de KATIA SCHIRLEY FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *26.***.*62-20 (REQUERENTE) em 12/04/2024.
-
30/04/2024 15:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REQUERIDO) em 26/04/2024.
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de KATIA SCHIRLEY FERREIRA DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741239-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA SCHIRLEY FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Manifeste-se a autora, acerca da petição de ID: 191522792, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:42:11.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
03/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741239-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA SCHIRLEY FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória proposta por KATIA SCHIRLEY FERREIRA DE CARVALHO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que a ré vem efetuando cobranças referente a créditos prescritos, quais sejam: contrato n. 04213790120423000, vencido em 07-06-2003, no valor de R$701,87; e contrato n. 01001210770090000, vencido em 28-06-2013 no valor de R$1.265,79; e, por fim, contrato n. 836362157, vencido em 04-03-2015, no valor de R$3.608,92.
Reconhece o autor que tomou conhecimento de que não estava com seu nome negativado, mas que a inscrição do seu nome na plataforma QUERO QUITAR o deixou “totalmente confuso”, acreditando estar com o “nome sujo” tendo em vista a proposta de acordo oferecida para ele.
Tece arrazoado jurídico e ao final, requer a procedência do pedido de tutela de evidência e, consequentemente, sua confirmação no mérito para condenar a requerida a excluir as ofertas de acordo das dívidas prescritas acima detalhadas e declarar a inexigibilidade de todas elas.
Em ID 176708964 foi indeferida a tutela de evidência.
Regularmente citada a ré ofereceu contestação (ID 184651215).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir; além disso, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, em breve síntese, informa que os contratos objeto das propostas de acordo são decorrentes da cessão de crédito ocorrida entre a ré e a instituição financeira cedente e alega que não houve falha na prestação do serviço, negando a existência de negativação do nome da autora (o que já foi reconhecido por ela na inicial), o que conduziria, em seu entender, à impossibilidade jurídica do pedido e consequentemente o julgamento pela sua improcedência.
Alega ainda que a premissa sustentada pela autora é falsa, pois o acesso às informações na plataforma é restrito ao consumidor, não estando tais propostas de acordo disponibilizadas publicamente.
Além disso, informa a tese de que a prescrição seria irrelevante e não impede que as dívidas sejam eventualmente alvo de propostas de acordo, já que a obrigação permanece existindo.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da inicial.
Audiência de conciliação infrutífera realizada (ID 184835778).
Sem réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Passo à apreciação das preliminares de mérito.
Primeiramente, a falta de interesse de agir não pode ser oposta pelos fundamentos apresentados.
Primeiramente porque em que pese reconhecida a inocorrência de negativação e o fato de se tratarem as obrigações apontadas de obrigações naturais, tais fundamentos não podem ser opostos como impeditivos do interesse de agir, pois ainda assim revela-se adequada e útil a ação para a finalidade pretendida, qual seja, a declaração de inexigibilidade dos débitos.
Segundo porque estamos diante de uma garantia constitucional cristalizada no princípio da inafastabilidade de jurisdição, não se podendo exigir o esgotamento das instâncias administrativas para fins de processamento das demandas judiciais, o que comporta raríssimas exceções no ordenamento jurídico.
Ademais, não há como se conceber a ilegitimidade passiva, pois, à luz da teoria da asserção e observando-se as provas constantes nos autos, é certo que a relação jurídica material foi redirecionada para a parte requerida após assumir ela os créditos por cessão do credor originário, sendo que os dados presentes nas plataformas de renegociação de dívidas são lá inseridos pelas empresas credoras.
Além disso, na argumentação sobre esta preliminar (pp. 2 a 4 da contestação), não há nenhuma fundamentação viável acerca da ilegitimidade passiva, reportando-se a todo momento a requerida à primeira preliminar, já apreciada.
Por fim, a parte requerida não possui substrato algum para desconstituir o direito da autora ao benefício da gratuidade de justiça, sendo seus argumentos genéricos e incapazes de se contrapor aos documentos presentes no processo, sobretudo na inicial, que conduzem ao entendimento de que a gratuidade deve ser mantida.
Preliminares rejeitadas.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Segundo se verifica dos documentos de IDs 174133511 e 174133512, as dívidas da parte autora foram registradas em plataforma de cobrança e negociações de dívidas, mesmo sabendo-se que o débito já estava prescrito, fato este inclusive admitido pela requerida em sua contestação.
De acordo com o artigo 206, § 5º, do Código Civil, o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos.
Assim sendo, os referidos títulos têm suas pretensões de cobrança fulminadas pela prescrição, o que afasta permanentemente a possibilidade de cobrança.
Em razão disso, apesar de existirem como obrigações naturais e, desta forma, existentes, tais créditos não são mais dotados de exigibilidade, não sendo outro o destino senão o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade das dívidas.
Sobre a existência da dívida, o TJDFT já se manifestou nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CHEQUE PRESCRITO.
PROTESTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CANCELAMENTO DO APONTAMENTO.
POSSIBILIDADE. § 3º DO ART. 26 DA LEI 9.492/97.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Ainda que se considere imperfeita a obrigação referente a dívida prescrita, não há como proceder-se à declaração judicial de sua inexistência, porquanto ainda subsistente a relação de débito e crédito entre as partes originárias (obrigação natural). 2.
Tendo-se em conta a ocorrência de prescrição da pretensão correspondente a dívida representada por cheque, e, ainda, o princípio da segurança jurídica, é de se declarar, com base no parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, o cancelamento de registro de protesto. [...] 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 733755, 20110610028686APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/10/2013, publicado no DJE: 14/11/2013.
Pág.: 144).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade das dívidas descritas no contrato n. 04213790120423000, vencido em 07-06-2003, no valor de R$701,87; no contrato n. 01001210770090000, vencido em 28-06-2013 no valor de R$1.265,79; e no contrato n. 836362157, vencido em 04-03-2015, no valor de R$3.608,92, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança no prazo de 30 dias, inclusive excluindo a menção destas propostas de acordo da plataforma “Quero Quitar” e afins, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC em favor do patrono do autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 13:45
Decorrido prazo de KATIA SCHIRLEY FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *26.***.*62-20 (REQUERENTE) em 28/02/2024.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de KATIA SCHIRLEY FERREIRA DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741239-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA SCHIRLEY FERREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 184651215.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:02:19.
VERA LUCIA FERREIRA CESAR DO AMARAL Diretor de Secretaria -
30/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
26/01/2024 17:34
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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