TJDFT - 0707504-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 23:57
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ALDIR LOPES DA CRUZ em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707504-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDIR LOPES DA CRUZ REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor pede a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de cobrança atrelada à empresa da qual não é mais sócio.
No mérito, a confirmação da liminar, com a consequente declaração de inexistência de débito, exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Narra a parte autora que “A instituição financeira Requerida efetuou, indevidamente, dois registros de débito junto ao Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC nos valores de R$ 1.530,69 e R$ 417,20 em nome do autor no dia 28/07/2023, referente a um débito originado de titularidade da empresa TORRE FORTE COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA ME., empresa esta a qual o Requerente não possui mais participação como sócio, desde 28 de Julho de 2021, conforme contrato de alteração contratual anexo”.
Decisão indeferimento tutela de urgência id 185430358.
Em contestação, a parte ré alega que o débito se refere a dívida, cujo contrato o autor assinou como devedor solidário, razão pela sustenta que a cobrança é regular e pede a improcedência dos pedidos.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa ré e a empresa TORRE FORTE COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA ME e a figuração do autor naquele instrumento na qualidade de devedor solidário são fatos incontroversos- id 190716639.
A questão central para o deslinde do feito resta em estabelecer se a conduta da requerida configurou responsabilização apta a gerar o dever reparatório e finalização de cobranças.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante (art. 373, II do CPC).
A quantia objeto de cobrança em nome do autor espelha-se no contrato ID 190716639, no qual o autor figura como devedor solidário (página 08).
Referido contrato dispõe que " as pessoas ao final nomeadas, designadas Devedores solidários declaram-se solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas pelo cliente nesta cédula". (item 05 do contrato de id 190716639).
Não obstante, o autor aduzir que na data de 28/07/2021 houve alteração contratual para retirada do autor do quadro societário da pessoa jurídica responsável pelo débito, consoante consta na 4ª Alteração Contratual da TORRE FORTE COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA ME, onde se retiraram da sociedade ALDIR LOPES DA CRUZ (ID185004305), motivo pelo qual defende que ele, pessoa física, não possui qualquer relação jurídica com o Banco requerido, pois a conta bancária oriunda do débito negativado no Serasa é de titularidade da pessoa jurídica TORRE FORTE COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA ME, inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-54.
Com efeito, em que pesem os argumentos do autor, o fato deste figurar no contrato de abertura de crédito em conta corrente como devedor solidário o torna legítimo para responder pelo débito em questão.
Isto é, o que vincula o autor ao débito discutido nos autos não é o fato de ser ou não sócio da sociedade empresária TORRE FORTE COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA ME, inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-54, mas sim a qualidade de devedor solidário no contrato firmado.
Logo, a responsabilidade do autor pelo valor devido não deve ser excluída em face da alteração do contrato social da empresa, tendo em vista que assinou o contrato firmado com o banco como devedor solidário e não apenas como sócio administrador ou representante da empresa, pois se responsabilizou pessoalmente.
Nos termos do art. 275 e parágrafo único do Código Civil, nos casos de solidariedade passiva, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum: "Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." Este é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
SÓCIO.
RETIRADA DA SOCIEDADE.
IRRELEVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
VALIDADE.
ABUSIVIDADE.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia limita-se à discussão se o sócio-garantidor permanece responsável pela obrigação assumida após sua retirada da sociedade limitada. 2.
Observa-se pelo contrato firmado entre as partes que o autor apelante se declarou responsável solidário pelo pagamento da dívida contraída pela empresa. 3.
O apelante tinha plena consciência do que estava assinando ao se propor a ser fiador da empresa, bem como das consequências daquele ato, sendo incabível agora furtar-se às suas responsabilidades e negar-se ao cumprimento do contrato. 4.
Para o apelante se eximir de sua responsabilidade como sócio-fiador, seria necessária a alteração do contrato celebrado, o que não ocorrera no caso dos autos. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 989371, 20150410075830APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 26/1/2017.
Pág.: 176-190) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA EXCLUSÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA NO CASO DOS AUTOS.
QUALIDADE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUAISQUER DOS COOBRIGADOS.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
ACEITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE LIMITES DE CRÉDITO. 1.
Apelação nos autos de ação monitória na qual o réu pretende a exclusão da sua responsabilidade por ter se desligado da sociedade empresária. 2.A alteração do contrato social para exclusão do recorrente do quadro societário não afasta sua responsabilidade quando ele consta, em contrato de abertura de crédito em conta corrente, como devedor solidário. 2.1.
O que vincula o réu ao débito discutido nos autos não é o fato de ser ou não sócio da sociedade empresária que firmou contrato com a instituição financeira, mas sim por ter assumido a qualidade de devedor solidário. 3.Precedente da Corte: "embora alterado o contrato social da empresa mediante exclusão dos Recorrentes do quadro societário e o ingresso de novas sócias, considerando que aqueles constam como devedores solidários no citado Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, os mesmos são considerados partes legítimas para a ação em comento.
Eis a razão: o que os vincula ao débito não é o fato de serem sócios da empresa (...), mas a qualidade de devedores solidários no contrato entabulado" (20060110568228APC, Relator: Arlindo Mares)". 3.1 Precedente do STJ "(...) 1.- Responde pelas obrigações decorrentes do contrato de empréstimo quem, além de prestar aval no título de crédito a ele vinculado, assume a posição de devedor solidário no referido contrato. (REsp 107245/GO, Rel.
Min.
Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 16/09/2002 p. 187). (...) 3.- Agravo Regimental improvido" (AgRg nos EDcl no REsp 1405899/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe 03/12/2013). 4.Ademais, há no contrato cláusula expressa de que o devedor solidário aceita, desde já, as condições que vierem a ser pactuadas pelos contratantes para as renovações, alterações das taxas e do limite de crédito e demais condições previstas neste contrato. 5.Apelo improvido. (Acórdão 795087, 20110310234909APC, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/5/2014, publicado no DJE: 29/7/2014.
Pág.: 147) Conclui-se, portanto, que inobstante a comprovada alteração societária, a solidariedade permite que o credor exija de qualquer dos devedores solidários o pagamento da dívida, independentemente de registro da alteração contratual na junta comercial ou do fato de ser pessoa física, que não se confunde com a pessoa jurídica.
Neste cenário, os procedimentos de cobrança que culminaram com o apontamento do nome do autor em cadastro de inadimplentes são regulares e não aptos a ensejar responsabilização da parte requerida pelo danos morais alegados.
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Inexistente a conduta, não se estabelece nexo causal entre ação e danos alegados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/05/2024 10:35
Recebidos os autos
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01/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:35
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707504-59.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDIR LOPES DA CRUZ REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 18:14:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 07:55
Recebidos os autos
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30/01/2024 07:55
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 17:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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