TJDFT - 0711363-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO DE CARVALHO MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:43
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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13/01/2025 11:18
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:18
Homologada a Transação
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13/01/2025 11:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/01/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/01/2025 11:15
Processo Desarquivado
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30/12/2024 15:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/03/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711363-41.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: SANDRO ROGERIO DE CARVALHO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 11/12/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
10/03/2024 11:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711363-41.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: SANDRO ROGERIO DE CARVALHO MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à impugnação apresentada no ID. 180257813, eis que não foram penhorados quaisquer valores nas contas bancárias do executado, conforme resultado anexado no ID. 182845621.
Fica a parte autora intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III do CPC. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:00
Outras decisões
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28/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 22:14
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO DE CARVALHO MELO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 15:14
Mandado devolvido dependência
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21/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 14:13
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:13
Deferido o pedido de SANDRO ROGERIO DE CARVALHO MELO - CPF: *79.***.*88-20 (EXECUTADO).
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19/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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