TJDFT - 0703143-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703143-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIEZER COELHO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em virtude de condutas das requeridas.
Desse modo, restando evidenciada a pertinência subjetiva das partes rés para figurar no polo da demanda, pelo que rejeito a preliminar em questão.
Assim, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
O centro da controvérsia consiste em verificar a baixa das multas, emissão do CRLV-e, inexigibilidade do pagamento de débitos de pátio e os danos morais.
Inicialmente, destaco ser o caso de extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, e consequentemente do interesse de agir, relativo a obrigação de fazer.
Explico.
Para que se possa exercer o direito de ação, mister se faz o preenchimento das denominadas condicionantes.
São elas a legitimidade de parte e interesse de agir/processual (art. 17 do CPC). É cediço que as condições da ação consubstanciam-se em requisitos que garantem o exercício regular da ação.
No direito brasileiro, essas condições estão expressamente elencadas no art.17 e no inciso VI do art. 485, ambos do Código de Processo Civil, são elas: legitimidade das partes e o interesse processual.
No tocante ao interesse processual, ou interesse de agir, podemos destacar que ele se constitui no binômio necessidade e adequação.
A necessidade é a indispensabilidade da propositura da ação para alcançar o bem desejado.
A adequação, por sua vez, concerne à escolha do meio processual pertinente que gere um resultado profícuo, sendo que, a "escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito" (Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 4ª edição, 2007).
A respeito do interesse de agir, trago a seguinte lição doutrinária: "De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pretendido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão" (Código de Processo Civil Interpretado.
Coord.
Antônio Carlos Marcato, 3ª ed., São Paulo: Atlas, pg. 808). (grifei).
Na espécie, entendo falecer o interesse processual da parte autora, pois houve a baixa das multas e emissão do CRLV-e, como pleiteado pelo autor em sua petição inicial, conforme se vê do id 189456424 e 189456425.
Se a tutela jurisdicional não é mais útil porque o fim perseguido foi atingido durante o curso do processo, pondo fim ao litígio existente, não existe mais interesse processual na continuação da demanda no que se refere ao mérito da causa.
Com efeito, a falta de interesse de agir impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista ser a parte autora carecedora de uma das condições da ação, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da ação, por ausência de interesse processual - artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o pedido remanescente, o qual é improcedente.
O Estado surgiu com o objetivo de harmonizar a vida em sociedade por meio da imposição de regras, no estabelecimento de condutas, em que as pessoas abdicaram uma parcela da sua liberdade ao Estado para que fornecesse segurança.
Assim, surgiu o denominado contrato [HOBBES, 1983].
Com o decorrer do tempo, o Estado evoluiu e passou a prestar serviços básicos e indispensáveis aos seus administrados.
Ocorre que, inevitavelmente, na prestação de serviços, danos aos particulares podem ser ocasionados, independentemente de sua origem ser dolosa ou culposa.
Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva calcada no risco administrativo, conforme preconiza o artigo 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Desta forma, a responsabilidade objetiva nada mais é do que a obrigação do ente público em reparar os danos ocorridos durante as atividades realizadas sob o seu controle, independentemente de o agente ter agido com dolo ou culpa.
Vê-se pelo art. 37, § 6°, que o legislador constituinte adotou claramente o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pelos danos resultados da atuação lesiva de seus agentes que, nessa qualidade, causem a terceiros.
Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo.
Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele.
Para a doutrina, a teoria do risco administrativo norteia a responsabilidade objetiva da administração pública.
Ainda sobre a teoria do risco administrativo, esclarece o doutrinador Rui Stoco: “Não se pode deslembrar que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo e independe de prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano.
Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano.
Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior.” Como explicado acima, há elemento indispensável à responsabilização do Estado latu sensu, sem o qual é impossível imputar à responsabilização civil.
Trata-se do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano suportado pelo autor.
Diante da adoção pela Constituição Federal, em regra, da teoria objetiva, na modalidade do risco administrativo, em que o pagamento da indenização não precisa de comprovação de culpa ou dolo (responsabilidade objetiva), não vislumbro a presença de conduta ilícita por parte dos requeridos.
A demora para realizar a baixa das multas, após o pagamento, não pode ser imputada aos requeridos, pois não são responsáveis pelo repasse do pagamento.
Ainda, o prazo exigido pelo autor, em sua inicial, de 01 (um) dia é exíguo e não se compatibiliza com o sistema financeiro bancário do País, que exige alguns dias úteis para dar baixa em boletos pagos, ainda mais quando se trata de boletos de outros Estados da Federação, como no caso.
Ainda, a apreensão do veículo e a consequente guarda em pátio decorreu, diretamente, de sua própria conduta, ao não observar as normas de trânsito e deixar o veículo com irregularidades, não podendo, agora, atribuir culpa as requeridas, sob pena de violar o comportamento contraditório - Venire Contra Factum Proprium.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS.
REGULAR ATUAÇÃO DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso assinala que os fatos que resultaram na apreensão do seu veículo foram decorrentes de erro no aplicativo do Detran/DF, que deveria manter as informações atualizadas para o usuário, sendo que deixou de incluir as dívidas do veículo.
Ademais, assinala que o Detran/DF deixou de efetuar a baixa da multa após o seu regular pagamento, de modo que não foi possível emitir a CRLV-e.
Ainda, destaca que precisou realizar o pagamento em duplicidade da multa, sendo que mesmo após o requerimento formulado na via administrativa não ocorreu a sua devolução pelo Detran/DF.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A parte autora alega que no dia 27/05/2022 teve o seu veículo apreendido em blitz efetuada pela Polícia Rodoviária Federal face a existência de suposto débito de licenciamento do ano de 2018.
Contudo, assinala que ao acessar o aplicativo com as informações do seu veículo não existia indicação de débitos.
Todavia, afirma que logo após ocorreu uma atualização no seu aplicativo, momento em que todas as dívidas e multas ficaram visíveis.
Ainda, afirma que efetuou o pagamento de todos os débitos, sendo que após o prazo de cinco dias úteis ainda constava uma multa pendente de baixa, não obstante o seu regular pagamento.
Assim, alega que efetuou novamente o pagamento da multa de trânsito, mediante boleto emitido pela PRF.
Ainda, destaca que ocorreu significativa demora para a regular baixa dos débitos, enquanto o seu veículo permanecia apreendido, razão pela qual pleiteia o ressarcimento do valor adimplido em duplicidade; o ressarcimento do valor de R$ 200,00 a título de diárias da retenção do veículo; e a condenação por danos morais.
IV.
Destaca-se que é dever do usuário manter o seu aplicativo atualizado, de modo que não pode atribuir à autarquia de trânsito a responsabilidade pela ausência da referida informação.
De todo modo, importante relembrar que o aplicativo não é o único meio de comunicação dos débitos do veículo, não podendo ser imputado à autarquia de trânsito a responsabilidade pelo não pagamento.
Ademais, sequer há razoabilidade na tese de que não possuía as informações no aplicativo, sendo que no exato dia da apreensão do seu veículo, após cerca de duas horas, teria recebido as informações atualizadas dos débitos pelo aplicativo.
Assim, não há que se falar em responsabilidade da parte ré pelo não adimplemento dos débitos pela parte autora.
V.
Quanto ao pagamento em duplicidade da infração de trânsito, constata-se que a parte autora efetuou, junto ao Detran/DF, o pagamento da multa de R$ 957,42 (R$ 880,41 de valor principal acrescido de juros e multa) no dia 29/05/2022, que era um domingo, de modo que o comprovante indicou o pagamento no dia 30/05/2022 (ID 54009753).
Destaca-se que a própria parte autora afirmou que o prazo para que o sistema efetuasse a baixa da multa pelo pagamento era de 3 a 5 dias úteis.
Ocorre que antes do transcurso daquele prazo, eis que no 5º dia útil após 30/05 (ou seja, dia 06/06/2022), a parte autora decidiu efetuar novo pagamento daquela multa.
Assim, emitiu junto à PRF o boleto da infração, indicando apenas o valor original de R$ 880,41, efetuando o seu pagamento (ID 54009752, págs. 15/16).
Portanto, constata-se que o primeiro pagamento foi direcionado ao Detran/DF, enquanto que o pagamento em duplicidade foi arrecadado pela PRF.
Desse modo, não há que se falar em devolução da quantia pelo Detran/DF, eis que responsável pela primeira arrecadação da multa que era devida, sendo o pagamento em duplicidade realizado perante a PRF.
VI.
O artigo 271 do CTB estabelece que "O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via".
No caso, constata-se que ocorreu a regular apreensão do veículo, sendo as diárias devidas pela parte autora em face da PRF, de modo que ausente responsabilidade do Detran/DF.
De todo modo, a parte autora sequer comprovou o suposto dano material de R$ 200,00 alegado nos autos referente às diárias do depósito.
VII.
Não há comprovação de que a ausência de emissão do CRLV-e (e consequente impossibilidade de retirada do veículo do depósito da PRF) após a suposta quitação dos débitos seria decorrente de inércia do Detran.
Apesar da afirmação de que a parte ré não emitia o documento face a ausência da baixa relativa ao pagamento do licenciamento e multas, os documentos nos autos comprovam que persistia o débito de IPVA (ID 54009752, págs. 18-20), o que inviabilizava a expedição da CRLV-e, de modo que ausente qualquer irregularidade.
Portanto, diante de todo o exposto não há que se falar em responsabilidade do Detran/DF pelos danos alegados, de modo que também não prospera o pedido de condenação por danos morais.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça, ora deferida.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1813069, 07211350720238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
DEMORA NA EMISSÃO DE CRLV.
AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar aos requeridos a expedição, no prazo de 5 dias, do Certificado de Licenciamento Veicular referente ao automóvel de propriedade do autor discriminado na inicial, sob pena de cumprimento forçado, na forma do art. 536 do CPC. 2.
Na origem o autor ajuizou ação em que pretende a determinação para expedição imediata de licenciamento do veículo e a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 6.007,04, a título de indenização por danos materiais e R$ 15.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que em 16/09/2022 o veículo de sua propriedade foi apreendido em blitz da Polícia Rodoviária Federal, em razão de atraso na emissão do CRLV, sendo conduzido para pátio administrativo.
Alegou que, em 19/09/2022, efetuou o pagamento de todas as pendências, contudo o sistema do DETRAN não as baixou, impedindo a emissão do CRLV do veículo.
Argumentou que tentou resolver a questão administrativamente, mas foi orientado, no DETRAN, a aguardar a baixa das pendências no sistema e solicitar no DER o envio de informações.
Destacou que as diárias do veículo no pátio estão se acumulando, bem como necessitou alugar outro veículo, suportando despesas no valor de R$ 6.007,04. 3.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões, ocasião em que foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva do DER. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na presença dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil do estado por omissão.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal argui preliminar de ilegitimidade passiva. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva do DER.
A legitimidade ad causam deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
O autor comprovou que haviam infração autuadas pelo DER (ID 46118364, Pág. 6), comprovando, portanto, a existência de vínculo obrigacional.
Preliminar rejeitada. 6.
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, salvo quando tratar-se de dano decorrente de omissão estatal, quando a responsabilidade passa a ser subjetiva, porém sem necessidade de demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação da má ou ineficiente prestação do serviço. 7.
No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar qualquer conduta omissiva dos departamentos recorridos, sobretudo na medida em que, ao contrário do alegado no recurso inominado, o autor tinha o conhecimento da existência da infração FC00035052 desde o ajuizamento da ação (ID 46118364, Pág. 6) e optou por não quitá-la de imediato. É fato notório que baixa no sistema do DETRAN, em razão do pagamento infrações e outros débitos, não ocorre de forma imediata.
O recorrente não comprovou que houve demora excessiva do DETRAN para baixa das pendências pagas em 19/09/2022, diante de falha no sistema.
A demora na emissão do CRLV do veículo resultou do inadimplemento referente à multa decorrente da infração FC00035052, da qual o recorrente já tinha conhecimento e somente efetuou o pagamento em 31/01/2023, já no curso da ação.
O fato dessa infração está em prazo para apresentação de defesa, por si só, não impede o seu pagamento.
Logo, não houve falha na prestação de serviços e os recorridos não praticaram qualquer ato ilícito capaz de gerar os danos alegados pelo recorrente.
Assim, ante a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado por omissão, inexiste reparação de danos materiais ou morais. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva do DER rejeitada.
Recurso não provido. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1710940, 07557436520228070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Deste modo, não restou caracterizado o dever de reparação pelos requeridos, os quais não praticaram ato ilícito contra o autor, mas apenas seguiu os trâmites legais e administrativos previstos para o caso.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial de inexigibilidade de débito decorrente da apreensão no pátio e de danos morais.
Em razão da perda parcial superveniente do objeto, EXTINGO O PROCESSO apenas em relação ao pedido de baixa das multas e emissão do CRLV-e, e assim o faço sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas legais e regimentais.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2024 03:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/04/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703143-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIEZER COELHO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
11/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN/DF em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703143-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIEZER COELHO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial e emenda apresentada.
Retifico o polo passivo, com as devidas anotações no sistema.
A parte autora afirma que teve o veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 30.12.2023, por ausência de licenciamento anual do veículo e débitos de multas.
Sustenta que, na data de 02.01.2024, obteve as guias e no mesmo dia efetuou o pagamento.
Informa que até o presente momento os requeridos não procederam à baixa das multas no respectivo sistema.
Pugna pela concessão de tutela de evidência e/ou urgência para que seja determinada: a) a baixa das infrações relacionadas na inicial que impedem o licenciamento e liberação do veículo; b) a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-E); c) a liberação imediata do veículo e limitação da cobrança das diárias de depósito à data do pagamento dos débitos, em 02.01.2024.
Decido.
A tutela de evidência, na forma prevista no art. 311 do CPC, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais, pois não guarda identidade substancial com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ainda que assim não fosse, só cabe liminar nos casos dos incisos II e III, conforme prevê o parágrafo único, do art. 311, do CPC, o que não é o caso dos autos.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
Neste juízo de cognição sumária, pelas alegações iniciais e documentação até então juntada, infere-se que a parte autora procedeu à quitação dos débitos do veículo, conforme guias e comprovantes de pagamentos (id. 183824350).
Contudo, as requeridas não procederam à baixa das multas (id. 183824352), seja por inconsistência do próprio sistema ou falta de repasse dos valores pela instituição bancária.
Além do mais, aumentam a cada dia as taxas de estada do veículo no depósito, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que a baixa das multas não é a providência correta a ser determinada no presente momento, eis que não é possível afirmar que os recursos foram repassados às autarquias de trânsito pela instituição bancária da parte autora.
O que será apurado após estabelecimento do contraditório.
A medida de suspensão dos efeitos das infrações se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, em caso de futura revogação da decisão. É importante destacar que o veículo foi apreendido por ato administrativo da Polícia Rodoviária Federal – PRF, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da União Federal.
Com efeito, eventual determinação de liberação imediata do veículo do depósito e limitação das diárias extrapolaria os limites da competência deste juizado fazendário distrital, fixados no art. 2º da Lei 12.153/2009.
Neste contexto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela para determinar: a) a suspensão dos efeitos das infrações SA03681174, SA03681173, SA02867431 (DETRAN/DF); CJ02422445, CJ03221216 e YE02063567 (DER/DF); b) a expedição do CRLV-e do veículo FIAT/PALIO EX, placa JFN1783, salvo a existência de óbice, além das infrações narradas na inicial.
Intimem-se pessoalmente os Diretores do DETRAN e do DER/DF.
O prazo de cumprimento é de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
O mandado deverá ser instruído com os documentos de id. 183824350.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
28/01/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 18:24
Juntada de diligência
-
26/01/2024 18:23
Juntada de Certidão - central de mandados
-
26/01/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/01/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:29
Declarada incompetência
-
16/01/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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