TJDFT - 0704343-41.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:45
Baixa Definitiva
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29/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA FARIAS DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DISTRITAL.
REDUÇÃO DA JORNADA EM REGÊNCIA DE CLASSE APÓS 20 (VINTE) ANOS DE MAGISTÉRIO.
DIREITO SUBJETIVO.
ART. 9º, § 5º, DA LEI DISTRITAL 5.105/2013.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO INFRALEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, contra a sentença que julgou procedente o pedido de redução da carga horária em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 9º, § 5º, da Lei Distrital 5.105/2013, independentemente da existência de substituto para a suprir a eventual carência gerada.
Em suas razões, sustenta que Administração agiu corretamente ao condicionar a concessão da redução da carga horária da autora à disponibilização de outro professor, pois a concessão da redução da carga horária à autora sem a correspondente disponibilização do substituto violaria o princípio da legalidade.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 59748133). 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). 3.
Com efeito, o art. 9º, § 5º, da Lei Distrital 5.105/2013, dispõe que, "o servidor da carreira magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração." Os parágrafos 6º e 7º do mesmo artigo dispõem, por sua vez, que "A carga horária reduzida de que trata o § 5º deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada." e "O professor deve solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao final de cada semestre, ficando assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação." 4.
Verifica-se, portanto, que a recorrida cumpriu todos os requisitos legais para concessão da redução da carga horária, benefício que constitui direito subjetivo do servidor.
Cumpre ressaltar, ademais, que própria Administração Pública reconheceu o direito da autora, conforme Portaria de 28/07/2017, publicada no Diário Oficial em 31/07/2017 (ID 59748117). 5.
A redução não foi efetivamente implementada, uma vez que o Distrito Federal, embasado na Portaria 259/2013, condiciona o gozo do benefício à existência de novo profissional, que irá suprir a carência gerada pela redução da carga horária.
Contudo, tal exigência administrativa é ilegal, não podendo um ato normativo infralegal restringir o alcance de direito subjetivo criado por Lei.
Nesse sentido é o entendimento uníssono das três Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Por todos, confira-se o seguinte julgado: "(...) Comprovado o implemento do requisito estabelecido pela Lei, qual seja, que a servidora laborou por mais de20anosemregênciadeclasse, faz ela jus à redução da carga horária em sala de aula em 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 9º, § 5º, da Lei Distrital 5.105/2013 (reestrutura a carreira de Magistério Público e dá outras providências). 5.A administração pode disciplinar a aplicação da lei, ao regulamentar a norma, sem, no entanto, inovar, restringir ou impedir a fruição do direito subjetivo.
Dessa forma, a Portaria n. 259/2015, em seu artigo 15 (norma regulamentadora), sob o pretexto de assegurar o direito fundamental à educação, não pode criar condições além do que a lei determina, sob pena de ofensa ao princípio da hierarquia das normas e de legislar, o que lhe é defeso(...)" (Acórdão 1400061, 07380198220218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022). 6.
Cumpre ressaltar, por fim, que o art. 9º, § 6º, da Lei 5.105/13 disciplinou que a redução da carga horária se refere às atividades em regência de classe, sem, contudo, efetivamente diminuir o tempo de trabalho do professor.
A carga horária reduzida deve ser complementada em atividades de coordenação pedagógica e formação continuada. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 8.
O recorrente vencido arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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28/07/2024 18:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 20:46
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/06/2024 10:01
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/06/2024 09:55
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/05/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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