TJDFT - 0707363-40.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:23
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DJANILDA DE SOUSA BARROS em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:38
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707363-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJANILDA DE SOUSA BARROS REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Inicialmente, passo a análise das questões pendentes, preliminares e prejudicial de mérito, arguidas pela requerida.
VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO GENÉRICA Em sede de contestação, a instituição ré alegou que o instrumento de procuração, juntado aos autos, é genérico, uma vez que não é específica para o Banco Pan ou para este processo.
Contudo, nos termos do art. 105, § 4º, do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, com exceção daqueles descritos no referido dispositivo, os quais não abarcam o mero ingresso da ação.
Seguindo a mesma dinâmica, o art. 5º, §2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) prevê que a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
Assim, considerando que o ajuizamento de ações no âmbito dos juizados especiais cíveis, não exige poderes específicos, não merece prosperar a tese suscitada pela parte ré.
DA IRREGULARIDADE NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Ainda segundo a ré, a autora junta à peça inaugural comprovante de residência em nome de terceiro sem comprovação de vínculo familiar, inobservando os arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Contudo, não obstante o comprovante de residência de ID 184951693 esteja em nome de terceiros, não havendo nos autos informação acerca da relação entre este e a parte autora, nos demais documentos juntados aos autos, verifica-se que a requerente declarou o mesmo endereço.
Portanto, nesta fase processual, se mostra mais compatível com os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, atribuir a autora a boa-fé que se espera dos agentes processuais e conferir ao comprovante de endereço juntado por esta, legitimidade para comprovar o alegado.
Ademais, a peça de ingresso atende aos requisitos legais dos artigos 319 e 320 do CPC, tendo sido realizada a individualização da agente, com indicação do número de documentos e endereço completo.
Tanto é assim que a defesa da ré não restou prejudicada (garantido o exercício do contraditório).
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Preliminarmente, a parte ré apresentou impugnação à justiça gratuita alegando que a autora não comprovou sua hipossuficiência.
Contudo, considerando o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95, eventual pedido de justiça gratuita é inócuo nesta fase, devendo ser formulado em caso de recurso inominado, hipótese em que a parte interessada deve submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Portanto, INDEFIRO a preliminar alegada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pela autora na inicial, em consonância com a Teoria da Asserção.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, a partir da leitura da inicial, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto se trata de relação de consumo, em que todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Portanto, a partir da leitura da inicial, INDEFIRO a preliminar arguida.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O artigo 292 do estatuto processual civil, estabelece alguns ditames para fixação do valor da causa, os quais, de acordo com a requerida, não foram observados pela autora.
Pelos pedidos da inicial acostada ao ID. 184951679, verifica-se que a parte autora pretende a anulação do contrato de alienação em garantia, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
De acordo com os documentos juntados pela requerida no ID 193501864, o valor do contrato que se visa anular é de R$22.106,45.
Portanto, em observância ao art. 292, II, V e VI do CPC, o valor da causa no caso em análise deve ser de R$32.106,45.
Diante do exposto, acolho a preliminar alegada (art. 373, III, do CPC) e arbitro o valor da causa em R$32.106,45 (trinta e dois mil, cento e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Anote-se.
DECADÊNCIA Como prejudicial de mérito, a requerida alega que a pretensão autoral se encontra atingida pela decadência.
Contudo, é cediço que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para discutir o contrato celebrado.
No caso, a autora visa a anulação do negócio jurídico de modo que não há incidência de prazo decadencial do CDC, sujeitando-se aos arts. 178 e 179, ambos do Código Civil.
Não havendo outras questões pendentes, preliminares ou prejudiciais, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se da relação existente que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com a informação de que seu veículo havia sido dado como garantia e estava alienado fiduciariamente ao Banco Pan, desde 25/05/2023.
Relata que o contrato está em nome de um terceiro, chamada Gicele Gutierrez Zaicosky, tendo sido intermediado pela agência PODIUM VEÍCULOS.
Tudo isso sem o conhecimento da requerente e sem que houvesse assinado qualquer documento.
Assim, ao final, pugnou para que seja declarada nula a alienação em garantia do veículo em questão.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, para validade do negócio jurídico, é necessário que este possua agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Não obstante a parte autora não tenha juntado aos autos CRLV atualizado em que conste a alteração de propriedade e alienação fiduciária do bem, tal fato não foi efetivamente negado pela requerida, a qual, inclusive, juntou aos autos o contrato celebrado com Gicele Gutierrez Zaicosky.
Portanto, trata-se ponto incontroverso (art. 374, III, do CPC).
Entretanto, no caso, verifica-se que de fato inexiste qualquer irregularidade no contrato de financiamento, uma vez que este foi celebrado entre a requerida e terceira pessoa, chamada Gicele, para aquisição de um veículo.
A celebração do contrato de financiamento, independe de qualquer participação ou anuência do terceiro que aliena o veículo, de modo que na situação em análise, deveria a parte autora se insurgiu contra a compra e venda que alega ter ocorrido sem seu consentimento.
Ademais, a pretensão de anulação do contrato celebrado entre a requerida e terceira pessoa, exige a presença desta na demanda, o que, contudo, não ocorreu.
Quanto ao dano moral, é cediço que este se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Na circunstância específica em análise, embora a situação narrada pela autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não se pode imputar a ré a responsabilidade por tais fatos, uma vez que inexistiu qualquer ato por parte desta capaz de atingir os direitos da personalidade da requerente.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, que possa ser imputado a parte ré, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
21/07/2024 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
28/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DJANILDA DE SOUSA BARROS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/04/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707363-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJANILDA DE SOUSA BARROS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que a requerida promova a exclusão da restrição lançada sobre o veículo de sua propriedade e suspenda qualquer medida de busca e apreensão do veículo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, citem-se e intimem-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/02/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707363-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJANILDA DE SOUSA BARROS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO A presente ação foi distribuída aleatoriamente a este MM.
Juízo.
As partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em no GUARÁ-DF, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da federação.
Todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Após intimação para esclarecimentos ou pedido de redistribuição, a parte autora requereu a redistribuição dos autos ao juízo competente (id n°185073165).
Assim, acolho o pedido deduzido para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a imediata redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível do GUARÁ/DF.
Intime-se, observando que, em análise à inicial, em um juízo de cognição estrita, há pedido de tutela antecipada.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária do GUARÁ/DF, com urgência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:45
Declarada incompetência
-
02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de DJANILDA DE SOUSA BARROS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707363-40.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJANILDA DE SOUSA BARROS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Guará, região administrativa contemplada por circunscrição judiciária própria , e a parte requerida possui endereço em outra unidade da federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 16:07:55.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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