TJDFT - 0711957-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711957-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A contadoria trouxe cálculos ID 241917438 referente aos honorários remanescentes.
As partes concordam expressamente com os cálculos apresentados.
Diante da ausência de impugnações e da concordância de ambas as partes, HOMOLOGO a planilha da contadoria de ID 241917438.
Expeça-se RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha da contadoria (ID 241917438), expeça-se RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:57
Outras decisões
-
17/07/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/07/2025 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:03
Outras decisões
-
20/06/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER em 19/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 08:03
Recebidos os autos
-
25/01/2025 08:03
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711957-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 217124204 intimou a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Intimado, o Distrito Federal impugnou a planilha de ID 218668521.
Nesse sentido, intime-se a exequente para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:06
Outras decisões
-
19/12/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
08/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:01
Outras decisões
-
08/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:44
Outras decisões
-
11/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 21:38
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711957-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Pendente o pagamento da RPV ID 202488038.
Consta comunicação de trânsito em julgado do AGI n. 0700804-18.2024.8.07.0000.
O DF juntou comprovante de depósito judicial (ID 208740434).
Transcorreu o prazo para a parte exequente juntar planilha atualizada do débito (ID 208790951). É o relato.
DECIDO.
Em face do pagamento, declaro extinta a RPV ID 202488038.
Fica ressalvado eventual saldo complementar, em razão do prosseguimento da execução quanto à parcela controversa.
Promova-se a transferência do valor depositado em favor de XXXX.
Prossiga-se.
Com o julgamento do agravo, a execução prossegue de modo definitivo.
Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, considerando os valores já quitados, bem como a renúncia homologada nos autos, sob pena de arquivamento.
Prazo: 5 dias.
Com a planilha, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
AO CJU: Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Independente de decurso de prazo, promova-se a transferência do depósito judicial de R$ 14.231,18, disponível na conta judicial 1250163835 em favor de GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER - CPF/CNPJ: *06.***.*21-16.
Com a planilha, intime-se o DF para se manifestar.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Por fim, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/08/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:57
Outras decisões
-
26/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER em 23/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:32
Outras decisões
-
05/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:03
Deferido o pedido de GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER - CPF: *06.***.*21-16 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:30
Outras decisões
-
12/06/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2024 19:56
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:36
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711957-28.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 09:55:51.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
08/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711957-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por GIZELE CAVALCANTE FERNANDES XAVIER em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
A decisão ID 182330301 rejeitou a impugnação do DF.
Consta comunicação de interposição de agravo pelo DF, recebido no efeito meramente devolutivo.
Em ID 184925959, a parte exequente requer que a expedição de RPV da parcela incontroversa. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que não há óbice ao prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, razão pela qual DEFIRO o pedido ID 184925959.
Com base nos cálculos do DF, ID 180893061, expeça-se PRECATÓRIO do principal, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Com base nos cálculos do DF, ID 180893061, expeça-se PRECATÓRIO do principal, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:42
Outras decisões
-
29/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/01/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:40
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:50
Outras decisões
-
16/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/10/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727628-16.2021.8.07.0001
Utb Uniao Transporte Brasilia LTDA
Gustavo Henrique Costa Dutra 04619997145
Advogado: Nassim Miguel Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 19:39
Processo nº 0727628-16.2021.8.07.0001
Utb Uniao Transporte Brasilia LTDA
Gustavo Henrique Costa Dutra 04619997145
Advogado: Nassim Miguel Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2021 15:38
Processo nº 0711716-54.2023.8.07.0018
Irenilde Santos Quaresma
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:15
Processo nº 0717172-46.2022.8.07.0009
Banco Pan S.A
Francisco Ronaldo Fernandes da Silva
Advogado: Joelma Almeida Lousada dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 21:26
Processo nº 0717172-46.2022.8.07.0009
Joelma Almeida Lousada dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Joelma Almeida Lousada dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 23:00