TJDFT - 0717966-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717966-33.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: JUAN GONCALVES DIAS, L.
G.
D., LUANA STEPHANE GALDENCIO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JUAN GONCALVES DIAS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID. 241787826, e visando agir em observância ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o alegado ao ID. 241787826, isto é, de que houve, por sua parte, descumprimento à liminar concedida em favor da autora.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:54
Outras decisões
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08/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:19
Outras decisões
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04/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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13/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:32
Outras decisões
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29/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717966-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: JUAN GONCALVES DIAS, L.
G.
D., LUANA STEPHANE GALDENCIO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JUAN GONCALVES DIAS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
18/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA STEPHANE GALDENCIO PEREIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZA GALDENCIO DIAS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JUAN GONCALVES DIAS em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717966-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN GONCALVES DIAS, L.
G.
D., LUANA STEPHANE GALDENCIO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JUAN GONCALVES DIAS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por JUAN GONÇALVES DIAS, LUANA STHEPHANE GALDENCIO PEREIRA e LUÍZA GALDENCIO DIAS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a restituição de R$ 202,56 (duzentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao dobro dos valores cobrados indevidamente pela ré, além de danos morais, cuja compensação estima em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Postulou, à guisa de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde, com a determinação para que a ré envie regularmente os boletos de mensalidade.
Alega para tanto que o primeiro autor é beneficiário titular do plano de saúde da ré desde 2019 e que, por ocasião do encerramento de seu contrato de trabalho, em fevereiro de 2023, optou por permanecer no plano de saúde, tendo em vista o estado de saúde de sua filha (terceira autora), que foi diagnosticada com intestino ultracurto, necessitando de tratamento e constante acompanhamento médico.
Sustenta que, por desorganização da ré, não tem recebido, de forma tempestiva, os boletos da mensalidade do plano, sendo, constantemente, ameaçado pela operadora de cancelamento dos serviços.
Aduz que foi cobrado indevidamente em juros, multa e correção monetária das mensalidades pagas em atraso, por culpa exclusiva da ré, que deixou de disponibilizar os boletos.
Decisão com deferimento da gratuidade da Justiça e deferimento do pedido de tutela de urgência (ID Num. 179136092).
Contestação no ID Num. 185699010.
Suscita a parte ré a preliminar de ausência de interesse de agir e impugna o benefício da gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mérito, sustenta que o tratamento de home care não estaria coberto, pois não consta do rol da ANS.
Aduz a inexistência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID Num. 187372389.
Decisão saneadora no ID Num. 189571417, na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré.
Manifestação do Ministério Público no ID Num. 192820081. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
A pretensão da parte autora limita-se à obrigação de fazer, consistente na manutenção do plano de saúde, restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, além de compensação pelos danos morais suportados.
Não se discute, portanto, na presente ação, o dever da requerida em fornecer o tratamento de home care à terceira autora.
No caso, restou incontroverso que o primeiro autor era beneficiário do plano de saúde empresarial, fornecido pela ré, e, com o encerramento de seu contrato de trabalho, optou pela manutenção do plano de saúde.
A ré argumenta, como tese resistiva, que o fato de o autor ter adquirido novo vínculo de emprego é causa para o cancelamento do contrato e suspensão dos serviços médicos.
Nesse contexto, dispõe o art. 30 da Lei 9.658/98, in verbis: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Assim, diante do dispositivo citado, possuem os autores o direito de permanecer no plano de saúde, ressaltando-se que o exercício da atividade de motorista de aplicativo, pelo primeiro autor, não caracteriza novo vínculo empregatício.
Da análise do arcabouço documental coligido autos, observa-se que a ré, por falha na prestação dos serviços, deixou de disponibilizar, de forma tempestiva, os boletos para pagamento da mensalidade do plano, fato demonstrado pelo documento de ID Num. 177247953 e corroborado pela ausência de impugnação específica da requerida.
Percebe-se, ainda, que a ré, em descumprimento de ordem judicial, cancelou o plano de saúde dos autores, alegando suposta inadimplência, conforme demonstrado nos documentos de ID Num. 181047035/ 181047036 e ID Num. 184716338.
Todavia, ainda que a ré comprovasse o atraso no pagamento das mensalidades, ressai indevida a abrupta interrupção dos serviços de plano de saúde, sem que o beneficiário fosse previamente notificado e oportunizada a quitação dos valores em aberto.
Com efeito, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, não se admite a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, nos últimos doze meses de vigência do contrato, condicionada a suspensão, todavia, à previa notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Assim, para além da ausência de demonstração, pela operadora ré, da alegada impontualidade no pagamento das mensalidades, absteve-se a requerida de comprovar o atendimento aos pressupostos legais indispensáveis à legitimação de sua conduta, o que desvela ilícito contratual.
Ademais, para além do descumprimento contratual apontado, a interrupção de serviço essencial sem justa causa caracteriza grave defeito na prestação dos serviços, ensejando o dever de reparar os danos causados aos autores.
A supressão injustificada dos serviços de saúde contratados causa evidente e incontestáveis inconvenientes ao usuário do plano de saúde, que, além de se sujeitar a arcar com despesas para as quais não se preparou, passa a ter grande e natural preocupação, pelo fato de estar desamparado em relação a serviço tão essencial ao resguardo de sua saúde, exatamente no momento de maior vulnerabilidade.
A ré, com isso, agiu de forma manifestamente contrária ao que dela poderia, legitimamente, esperar o consumidor, arrostando dever de eficiência e boa-fé, na medida em que sequer teria cuidado de verificar e remediar, com segurança, a inconsistente alegação de atraso na análise de documentação, sendo o usuário surpreendido com a negativa e a notícia de cancelamento, tomado de insegurança, angústia e ansiedade, circunstância que recrudesce a existência de abalo e gravame imaterial passível de ser compensado.
Assim, não havendo prova de qualquer excludente do ato ilícito, não se pode afastar o dever da requerida, fundada em responsabilidade objetiva, a impor a compensação dos prejuízos causados aos consumidores lesados, pela falha na prestação dos serviços de assistência à saúde, merecendo acolhimento a pretensão indenizatória, já que os danos morais, no caso, afloram evidentes e insofismáveis.
A indenização deve ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice objetivo, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte da operadora de plano de saúde, a recidiva, exortando-as a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes, além de observar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Dessa forma, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, a extensão dos danos e o grau de responsabilidade, tenho que se mostra ajustada a compensação, pelo gravame imaterial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante fixado, em casos similares, pelo eg.
TJDFT nos precedentes: Acórdão 1896750, 07101163720238070005, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 7/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1902517, 07025501520248070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1893673, 07083686420238070006, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, entendo que assiste razão aos autores.
De fato, as mensalidades de abril, maio e junho de 2023 foram pagas em atraso em razão de falha administrativa da requerida, que deixou de disponibilizar ao autor os boletos para pagamento, em razão de, em seu sistema, ainda constar, de forma equivocada, o vínculo empregatício do autor, conforme demonstrado no ID Num. 177247953.
Desse modo, considerando que o atraso no pagamento das mensalidades ocorreu por conduta da requerida, a cobrança dos encargos referentes a mora, no valor de R$ 101,28 (cento e um reais e vinte e oito centavos, ID Num. 177196530, pág. 17) mostra-se indevida, devendo ser restituída na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o restabelecimento do contrato de plano de saúde dos autores, confirmando a liminar anteriormente concedida.
CONDENO a ré a restituir o valor de R$ 202,56 (duzentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, e ao pagamento de compensação, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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23/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:55
Outras decisões
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08/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:59
Outras decisões
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18/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717966-33.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: JUAN GONCALVES DIAS REQUERENTE: L.
G.
D., LUANA STEPHANE GALDENCIO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JUAN GONCALVES DIAS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID. 189703505, o MPDFT pugnou pela juntada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a empresa Telefônica, pelos autores.
Assim, defiro o pedido.
Prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerente junte.
Após, independente da juntada, remetam-se os autos para parecer final do MPDFT, no prazo de 30 (trinta) dias e, vindo aos autos o termo de rescisão, dê-se vista ao requerido para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:57
Outras decisões
-
20/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717966-33.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: JUAN GONCALVES DIAS REQUERENTE: L.
G.
D., LUANA STEPHANE GALDENCIO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JUAN GONCALVES DIAS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Narram os autores que a requerente L.G.D. foi diagnosticada com intestino ultracurto, tendo o autor sido desligado da empresa que trabalhava e optado por permanecer vinculado ao plano.
Afirma que foi surpreendido com a informação de que estaria devendo três mensalidades.
Afirma que quitou os boletos, mas que a requerida gera insegurança nos autores, vez que não envia adequadamente os boletos para pagamento e ameaça o autor de cancelar o plano, em razão de suas próprias falhas e desorganização.
Contestação ao ID. 15699010.
Afirma a requerida que o autor não possui cobertura para atendimento domiciliar/home care.
Preliminarmente, afirma que há ausência do interesse de agir, vez que o autor JUAN GONÇALVES é Uber, e o direito de manter o plano decorrente de emprego antigo deixou de existir, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida aos autores.
Afirma que não há obrigatoriedade de cobertura de tratamento home care por parte dos planos de saúde, que não há cobertura contratual para o fornecimento dos serviços de fisioterapia, fonoterapia e nutricionista em ambiente domiciliar, além de que o rol da ANS é taxativo.
Réplica ao ID. 187372389.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a requerida pugnou pela realização de perícia médica e envio à NATJUS-DF, para elaboração de parecer com esclarecimentos sobre a pertinência da modalidade do tratamento de saúde pretendido e a obrigatoriedade da cobertura deste por parte da requerida.
Ademais, juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse de agir em razão de novo emprego do genitor da segurada não merece prosperar.
Isso porque não é necessário, no caso em tela, que o autor esteja desempregado para que ajuíze a presente ação.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto à impugnação à gratuidade deferida à autora, a alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, e inexistindo vício a ser sanado, DECLARO SANEADO O FEITO.
O ponto controvertido é de direito, consistente na existência de direito ou não da parte autora de ver mantido o plano contratado com a requerida após notificação rescisória, e acerca da obrigatoriedade de cobertura de tratamento/home care à autora L.G.D..
Assim, indefiro a produção de prova pericial, bem como o envio ao NATJUS-DF, em razão dos pontos controvertidos serem de direito.
Além disso, foram juntados documentos com informações acerca do diagnóstico da autora, de forma que a perícia é desnecessária ao deslinde do feito.
Dê-se vista à parte autora para manifestação acerca dos documentos juntados pela requerida ao ID. 188302668 e 1883026732, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o MPDFT para apresentação de parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, cumpridas as determinações acima e expirados os prazos concedidos, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:36
Outras decisões
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/03/2024 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717966-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN GONCALVES DIAS REQUERENTE: L.
G.
D., LUANA STEPHANE GALDENCIO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JUAN GONCALVES DIAS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 27 de fevereiro de 2024, 15:03:30.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
27/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUANA STEPHANE GALDENCIO PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZA GALDENCIO DIAS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717966-33.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) AUTOR: JUAN GONCALVES DIAS REQUERENTE: L.
G.
D., LUANA STEPHANE GALDENCIO PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JUAN GONCALVES DIAS REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, à Secretaria, para que cadastre o Ministério Público, vez que a lide envolve interesse de menor impúbere.
Ademais, intime-se a parte autora para que informe acerca do cumprimento pelo requerido da decisão que deferiu a tutela.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para que o requerido apresente contestação (findará em 06.02.2024, conforme aba "expedientes").
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:01
Outras decisões
-
27/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 11:13
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a JUAN GONCALVES DIAS - CPF: *24.***.*24-43 (AUTOR), L. G. D. - CPF: *08.***.*48-05 (REQUERENTE), JUAN GONCALVES DIAS - CPF: *24.***.*24-43 (REPRESENTANTE LEGAL) e LUANA STEPHANE GALDENCIO PEREIRA - CPF: *24.***.*86-02 (R
-
23/11/2023 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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