TJDFT - 0706302-93.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:18
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIANA LEITE RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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10/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA LEITE RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706302-93.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LEITE RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO EM cumprimento aos termos da decisão judicial, intime-se a autora indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito, prazo 10 dias.
São Sebastião., DF - Sábado, 21 de Setembro de 2024 16:55:30. -
21/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA LEITE RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706302-93.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LEITE RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., RENATA ACATAUASSU XAVIER, JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação dos interessados JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e RENATA ACATAUASSU XAVIER, tendo em vista o deferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora sob o ID 200825372, a fim de redirecionar o procedimento em desfavor dos referidos sócios.
Em manifestação, a parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica de ADYEN DO BRASIL LTDA.
Ocorre que a empresa supra é pessoa jurídica constituída com o fito de processar pagamentos, não se tratando de empresa filial da empresa ora executada neste feito, e nada tendo a ver com a atividade econômica da ora executada, que atua no ramo de agenciamento e venda de pacotes de viagem.
Outrossim, é notório que existem inúmeros processos em tramitação não só em outras Varas deste TJDFT, mas por todo o país, em que as tentativas de bloqueio "on line", de expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito e à empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA têm restado infrutíferas e totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida. É dizer, as medidas executivas solicitadas em face da empresa supra têm se revelado absolutamente inúteis para a satisfação do débito exequendo.
Nesse contexto, entendo que não há razão que fundamente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa AYDEN DO BRASIL.
Em relação à executada HURB TECHNOLOGIES S.A, o raciocínio é o mesmo.
As consultas via sistemas informatizados e a própria desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não tem logrado êxito em atingir bens dos sócios.
São patentes a ineficácia e o desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da referida empresa, como este.
Não obstante o dever cooperativo do magistrado, o prosseguimento da desconsideração revela-se medida inócua à satisfação do débito, ante a propalada prova mínima de êxito na localização de bens da executada decorrentes por meio da desconsideração.
Assim, considerando que o procedimento da Lei nº 9.099/1995 é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º), e que os atos processuais devem privilegiar as escolhas eficazes e úteis, devendo-se evitar a repetição de medidas inúteis e já tentadas em vão em inúmeros processos, rejeito o pedido de desconsideração da personalidade da executada.
Promova-se o descadastramento dos sócios.
Concedo o prazo de 10 dias para que a autora indique bens à penhora ou requeira o que entender de direito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:09
Outras decisões
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28/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR YUJI ANDRADE KATO em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/08/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706302-93.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA LEITE RODRIGUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não foram localizados bens da devedora, passíveis de penhora, bem como a aparente situação de insolvência da empresa executada em face das tentativas sem êxito de penhora realizada e dos diversos processos em face da executada que tramitam no TJDFT, a justificar a aplicação do art. 28 do CDC, DEFIRO a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, com fundamento no art. 133 do CPC.
Suspendo a presente execução (art. 134, §3º do CPC).
Inclua-se os sócios indicados JOÃO RICARDO RANGEL MARQUES (CPF *94.***.*06-36), RENATA ACATAUASSU XAVIER (CPF *31.***.*53-20), VICTOR YUJI ANDRADE KATO (CPF *52.***.*78-38) como Terceiro(s) Interessado(s) no feito.
Promova-se a pesquisa de endereço dos sócios RENATA ACATAUASSU XAVIER e VICTOR YUJI ANDRADE KATO via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora/credora que a consulta aos sistemas implica o esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida/devedora.
Após, intime-se os sócios para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 135 do CPC.
Advirto ao exequente que em hipótese alguma será expedida carta precatória, eis que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, notadamente, a celeridade.
Com a manifestação, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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24/06/2024 21:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:25
Outras decisões
-
06/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:10
Outras decisões
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21/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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20/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIANA LEITE RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:21
Outras decisões
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24/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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08/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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07/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706302-93.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA LEITE RODRIGUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, defiro a utilização do convênio SISBAJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Fica dispensada a lavratura de termo.
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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04/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:54
Deferido o pedido de JULIANA LEITE RODRIGUES - CPF: *51.***.*63-88 (REQUERENTE).
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28/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/02/2024 13:40
Processo Desarquivado
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28/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:59
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JULIANA LEITE RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706302-93.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA LEITE RODRIGUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
A requerida arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, com base nos Temas Repetitivos nº 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ocorre que, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo somente à parte autora eventual requerimento de suspensão, o que não se verifica no presente caso.
Demais disso, não se mostra adequada a suspensão do feito, visto que isso não coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente o princípio da celeridade e o da simplicidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que os fatos alinhavados na exordial restaram parcialmente comprovados.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em avaliar se ocorreu falha na prestação de serviços da empresa ré capaz de ensejar o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos pelo consumidor.
Desse modo, aplica-se ao caso as diretrizes da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações, com vistas a consolidar o encargo probatório da parte requerida em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º).
Restou incontroverso nos autos, notadamente por não haver impugnação específica (art. 341 c/c 374, III, do CPC), que a parte autora, em 05/02/2023, adquiriu da empresa ré o “Pacote de Viagem - Buenos Aires + Jantar com Show de Tango - 2º Semestre 2023” pelo valor total de R$ 2.993,80 (dois mil novecentos e noventa e três reais e oitenta centavos), cujo pagamento se daria em 6 parcelas de R$ 498,97 (quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos) pagas mediante boleto bancário.
A ré também não impugnou especificamente seu inadimplemento contratual reiterado divulgado pela imprensa, se limitado a sustentar que a autora teria deliberadamente solicitado o cancelamento do contrato e que o reembolso estaria em andamento.
Uma vez operada a regra de julgamento relativa a inversão do ônus da prova, caberia à ré comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Ademais, as alegações da autora são verossímeis não só por conta da documentação encartada aos autos, mas pela própria veiculação na imprensa e nas redes sociais dos cancelamentos da empresa no tocante a inúmeros pacotes de turismos firmados com outros consumidores.
Assim, legítima é a pretensão da autora em se antecipar e prevenir-se de maiores riscos.
Com efeito, a requerida não juntou sequer um documento que possa afastar a sua responsabilidade, não demonstrando que estivesse minimamente apta a seguir com a contratação indicada na inicial.
Nesse contexto, uma vez que a parte autora almeja a restituição do valor, e que, nos termos do art, 373, II, do CPC, a ré não efetuou o reembolso ou sequer demonstrou que o processo de estorno tenha sido efetivamente iniciado, deve a requerida ser compelida a fazê-lo.
Por outro lado, não assiste razão ao autor quanto à reparação por danos morais.
O simples fato da demora no ressarcimento dos valores pagos pelo pacote turístico ou, ainda, as alegadas dificuldades encontradas no momento de se tentar obter uma solução de forma administrativa, por si só, não têm o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Com efeito, a situação se enquadra em mero descumprimento contratual, o qual mais se afigura aos aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 498,97 (quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente desde a data do desembolso (07/02/2023), de acordo com a Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/01/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/12/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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04/12/2023 09:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 02:33
Recebidos os autos
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30/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:50
Outras decisões
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29/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/08/2023 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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